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Tribunal
TJTO
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Período
set/2026
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Intimação
TJTO · CENTRAL DE PROCESSAMENTO ELETRÔNICO - CPE NORTE CÍVEL · DECISÃO/DESPACHO
Procedimento Comum Cível Nº 0004360-42.2018.8.27.2710/TOAUTOR: JOSÉ AUGUSTO DIAS
ADVOGADO(A): ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB TO006671)
DESPACHO/DECISÃO
I ? DEFIRO o pedido formulado no evento 45 e PRORROGO, por mais 15 (quinze) dias, o prazo concedido no evento 41, para que a parte autora apresente os documentos ali especificados. II ? ADVIRTO que a presente dilação é concedida por uma única vez, devendo a parte promover integralmente a regularização determinada no prazo assinalado. III ? CUMPRIDA a determinação, a Secretaria deverá, antes de qualquer nova conclusão, verificar e certificar se, por ocasião do processamento da apelação, o BANCO VOTORANTIM S.A. apresentou manifestação defensiva e documentos perante o segundo grau de jurisdição e se tais peças encontram-se integralmente acessíveis nestes autos. Caso existam peças defensivas ou documentos produzidos no processo recursal que não estejam disponíveis na árvore de primeiro grau, PROVIDENCIE-SE sua vinculação ou traslado, na medida tecnicamente possível, certificando-se. IV ? Após, INTIME-SE o BANCO VOTORANTIM S.A., por intermédio de eventual advogado regularmente constituído no processo recursal ou, inexistindo representação processual habilitada nestes autos, CITE-SE, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente defesa de mérito. Caso já tenha apresentado manifestação defensiva na fase recursal, deverá, no mesmo prazo, ratificá-la, complementá-la ou substituí-la por contestação adequada à fase de conhecimento, oportunidade em que deverá juntar todos os documentos destinados à demonstração da regularidade das relações jurídicas impugnadas. Em especial, deverá apresentar, caso pretenda sustentar a existência e validade das operações, os instrumentos referentes aos contratos nº 237103649, 235190399 e 232782515, acompanhados dos documentos relativos à formalização das contratações, autorização das consignações e efetiva disponibilização dos numerários correspondentes. V ? Apresentada a defesa, ou certificado o decurso do prazo, INTIME-SE a parte autora para apresentar RÉPLICA no prazo de 15 (quinze) dias úteis, em cumprimento ao acórdão proferido pela instância revisora. Na oportunidade, deverá manifestar-se especificamente sobre cada contrato e documento apresentado, inclusive quanto à autenticidade de assinaturas, impressões digitais, assinaturas a rogo ou outros elementos de manifestação de vontade eventualmente constantes dos instrumentos. VI ? Após a réplica ou o transcurso do respectivo prazo, INTIMEM-SE as partes, independentemente de nova conclusão, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem, de forma fundamentada, as provas que ainda pretendem produzir, indicando o fato controvertido que cada meio probatório se destina a demonstrar, ou requererem expressamente o julgamento antecipado da lide. Eventual requerimento de perícia deverá indicar precisamente seu objeto e necessidade. VII ? Caso ambas as partes requeiram julgamento antecipado ou nada postulem no prazo destinado à especificação probatória, CONCLUAM-SE os autos para SENTENÇA. Havendo requerimento de prova que demande dilação probatória, CONCLUAM-SE PARA SANEAMENTO, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. VIII ? À SECRETARIA, verifique-se, ainda, a anotação cadastral que indica a parte requerida como revel. Caso constatado que o lançamento decorreu exclusivamente da ausência de defesa anterior à formação regular da relação processual, proceda-se à adequação da informação, uma vez que a sentença desconstituída havia expressamente registrado a inexistência de citação até aquele momento.