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0004359-55.2026.8.17.2710

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 1ª Vara Cível da Comarca de Igarassu · Decisão

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Igarassu R TREZE, S/N, ao lado Ministério Público, CENTRO, IGARASSU - PE - CEP: 53610-715 - F:(81) 31819319 Processo nº 0004359-55.2026.8.17.2710 AUTOR(A): M. H. A. F. REPRESENTANTE: T. M. F. RÉU: M. A. M. J. DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO Defiro a gratuidade da justiça (CPC, art. 98), sem prejuízo da responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (CPC, art. 98, §2º), bem como sem afastar o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas (CPC, art. 98, §4º) O presente feito deve tramitar em segredo de justiça (CPC, art. 189, II). DA TUTELA DE URGÊNCIA: O deferimento da tutela provisória de urgência antecipada pressupõe a coexistência dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, a saber: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Em se tratando de ação revisional de alimentos, a concessão liminar de majoração ou redução da verba fixada judicialmente ostenta nítido caráter excepcional. Havendo título executivo judicial hígido, revestido pela eficácia da coisa julgada formal resultante de avença homologada entre as partes, milita a presunção de legitimidade daquele arbitramento, exigindo-se prova pré-constituída da abrupta quebra do binômio necessidade/possibilidade para justificar qualquer interferência estatal inaudita altera parte. Na espécie, conquanto relevantes as alegações tecidas na peça Inicial, não se vislumbra, neste juízo perfunctório, a presença inequívoca da probabilidade do direito a autorizar a antecipação dos efeitos do provimento final. Primeiramente, no que tange à necessidade do alimentando, os laudos médicos coligidos (Id. 250957665) atestam, de fato, o quadro de Transtorno do Espectro Autista e deficiência intelectual da criança. Ocorre que tais diagnósticos e os relatórios da neuropediatra e da fonoaudióloga foram confeccionados no mês de janeiro de 2023, isto é, em momento cronologicamente anterior à celebração da transação judicial ocorrida em julho de 2023. Logo, as necessidades de desenvolvimento e o acompanhamento multidisciplinar do menor já eram de pleno conhecimento dos litigantes quando da fixação da pensão no importe de 23% do salário-mínimo. Ademais, a declaração juntada no ID. 250957665, página 03, indica que o menor é assistido pelo CECAI (Centro Especializado Casinha Azul de Igarassu), órgão público vinculado à rede de atenção do Sistema Único de Saúde, não havendo comprovação documental de que a genitora esteja arcando com dispêndios mensais de tratamentos clínicos em clínicas particulares que justifiquem o aumento imediato da pensão em sede liminar. Ainda, no tocante à capacidade financeira do genitor, os elementos apresentados resumem-se a impressões de redes sociais e publicações de perfil comercial no Instagram ("chinanet_") anunciando planos de banda larga (Id. 250957641), além de fotografias do demandado em eventos de lazer (Id. 250957649). Tais impressões não se mostram suficientes para atestar a liquidez de seus ganhos ou a sua efetiva condição de proprietário fático de porte econômico expressivo. Majorações alimentares unilaterais não podem se edificar sobre meras conjecturas fáticas, sob pena de gerar desequilíbrio e inviabilizar a própria subsistência do alimentante sem o contraditório prévio. Por igual fundamento, o pleito referente ao custeio de 50% de despesas extraordinárias já possui disciplina no acordo judicial pretérito, descabendo tutela adiantada nesta via ordinária sem prévia apuração do alegado descumprimento em sede apropriada. Por derradeiro, no que atine ao pedido de imposição coercitiva de cumprimento do regime de convivência paterno-filial, a medida afigura-se prematura e contraproducente aos próprios interesses da criança. As mensagens acostadas (Id. 250957666) revelam acentuada animosidade e descompasso de comunicação entre os genitores, admitindo a exordial a existência de provimento judicial de medidas protetivas deferidas em favor da genitora. Nesse panorama, a fixação ou imposição forçada de visitas em sede de cognição sumária, sem a oitiva do demandado e/ou avaliação pelo setor técnico do Juízo, contraria o postulado da proteção integral e a cautela inerente à preservação do bem-estar psicológico do menor portador de TEA, o qual requer previsibilidade e ambiência pacífica. Não havendo, por conseguinte, risco de perecimento de direito ou inviabilidade do sustento da criança, a manutenção do status quo até a realização da audiência de conciliação e a apresentação de defesa é a solução que melhor harmoniza o princípio da prudência e a segurança jurídica. Assim, ante a ausência dos requisitos cumulativos do art. 300 do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência mantendo-se incólumes as obrigações e o regime vigentes até ulteriores deliberações após o contraditório. DA CITAÇÃO E FASE CONCILIATÓRIA: 1. À consideração do disposto na Instrução Normativa nº 04/2013 do Tribunal de Justiça - PE, mediante protocolo estilar e sob as cautelas legais, designo audiência de conciliação (sessão PRESENCIAL) para o dia 20/10/2026, às 11:00 horas, a ser realizada pelo CEJUSC desta Comarca, nas dependências deste fórum. Intimem-se as partes para comparecimento, remetendo os autos ao CEJUSC nos quinze dias que antecederem a audiência. 2. Cite-se o demandado, com as advertências do art. 344 do CPC, e intimem-se, as partes, para comparecerem a audiência de conciliação a ser realizada pela CEJUSC, no Fórum local, advertindo-os da previsão do Art. 334, §8º do CPC (§8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado). Advirta-se à parte Requerida que, caso não haja conciliação, inicia-se, da data da referida audiência, o prazo de quinze dias para apresentação de defesa (art. 5º, § 1º, da Lei 5.478/1968). 3. O mandado de citação deverá ser elaborado com os requisitos do Art. 250 do CPC e ser juntado aos autos devidamente cumprido com antecedência mínima de 15 dias da data designada para audiência de conciliação. Sendo a parte Requerente patrocinada pela Defensoria Pública, sua intimação para a audiência deve ser pessoal, por mandado. Atente-se que o mandado de citação conterá apenas os dados necessários à audiência e deverá estar desacompanhado de cópia da petição inicial, assegurado ao réu o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo (CPC, art. 695, § 1º). DO RETORNO DOS AUTOS DA CEJUSC: 1. No caso de ser formalizada autocomposição que esgote o objeto da lide, dê-se vista dos autos ao Ministério Público nos casos do Art. 698 do CPC(presença de interesse de incapaz) para manifestação, em seguida, autos conclusos para sentença. 2. Não realizada autocomposição (em caso do não comparecimento de quaisquer das partes, não havendo conciliação do litígio ou caso alguma parte não tenha interesse em participar da sessão virtual), terá início o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte requerida possa oferecer resposta à presente lide, sob pena de presunção de veracidade dos fatos narrados e não contraditados, que não constituam direitos indisponíveis. 3. Oferecida contestação, deverá ser intimada a parte autora para réplica. 3.1. Na sequência, não havendo pendência a ser decidida pelo juiz, a Diretoria Cível deverá, por ato ordinatório, lavrar certidão nos autos de que intimou as partes para, no prazo comum de 05 dias, especificar provas que pretendam produzir, justificando a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento ou pugnando pelo julgamento antecipado do mérito. Requerida prova testemunhal, deve a parte apresentar nos autos, no mesmo prazo, rol de testemunhas, observando-se o limite de 03 (três) para prova de cada fato (art. 357, §6º do CPC), com a advertência de que as substituições somente serão admitidas nos casos previstos no art. 451 do CPC. 3.1.1.Sendo requerida produção de prova, voltem conclusos para decisão de saneamento e organização do feito. 3.1.2. Feita a intimação e decorrido o prazo das partes, sem manifestação, certifique-se. Não havendo pedido de produção de outras provas, sendo hipótese de intervenção ministerial, dê-se vista para parecer de mérito. Após conclusos para sentença. 4. Na hipótese de decorrer o prazo de defesa sem contestação, a Diretoria Cível deverá certificar o transcurso do prazo e, em seguida, intimar a parte autora para, nos termos do item 3.1. requerer produção de prova ou pugnar pelo julgamento antecipado do mérito. Havendo pedido de produção de prova, o feito deverá vir concluso para decisão de saneamento. Do contrário, dê-se vistas ao Ministério Público, após conclusos para sentença. Intime-se o Ministério Público. DEMAIS PROVIDÊNCIAS: Advertência: observe a Secretaria desta Vara a disposição o art. 272, §2º do CPC, no sentido de dirigir as intimações à pessoa do (a) advogado (a) indicado na petição inicial, com vistas a evitar nulidade. Nos termos da recomendação nº03/2016-CM/TJPE, observo à Cemando que esta decisão deve servir como mandado, sem devolução ou nova conclusão pelo sistema PJE. Consigno que a Secretaria desta Vara fica desde já autorizada a proceder às buscas nos sistemas informatizados relativamente ao CPF das partes, quando não informado nos autos. Informo, ainda, que este Juízo aderiu ao projeto Juízo 100% Digital do CNJ e TJPE, nos termos da Resolução CNJ Nº 345, de 09/10/2020, de modo que devem as partes se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias sobre eventual adesão ao Juízo 100%, conforme Portaria Conjunta TJPE nº 23 de 27/11/2020, sendo certo que o silêncio será considerado como anuência. Devem as partes e advogados indicar nos autos os seus respectivos contatos eletrônicos (aplicativo de mensagens, redes sociais e e-mail), mantendo-os atualizados durante todo o processo (Art. 9º da Resolução CNJ Nº 345). Igarassu/PE, datado e assinado eletronicamente. André Arruda Veras Juiz de Direito

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