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Processo 0004359-23.2026.4.05.8401

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Tribunal
TRF5
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF5

PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0004359-23.2026.4.05.8401 AUTOR: MARIA ELIZANGELA DA SILVA CARVALHO ADVOGADO do(a) AUTOR: RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO - RN11195 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. Trata-se de ação especial previdenciária promovida pela parte autora em desfavor do INSS, pretendendo o pagamento de prestações atrasadas de seguro-desemprego ao pescador artesanal do período de defeso 2024/2025. 2. A parte autora alega que requereu o benefício no INSS, porém, até a presente data não houve decisão administrativa de análise do benefício, tendo o último ato do processo, consistente em cumprimento de diligência de anexar título eleitoral com registro de biometria, cumprido em 19/5/2025 (id. 159962009). 3. Da análise dos autos, observo que não consta documento que comprove o preenchimento do requisito constante no art. 2°, § 2°, II, da Lei n° 10.779/2003, que exige cópia do documento fiscal de venda do pescado a empresa adquirente, consumidora ou consignatária da produção, em que conste, além do registro da operação realizada, o valor da respectiva contribuição previdenciária de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, ou comprovante de recolhimento da contribuição previdenciária (GPS), caso tenha comercializado sua produção a pessoa física. 3. A TNU, apreciando o Tema 59, fixou a seguinte tese: "É indispensável o comprovante de pagamento da contribuição previdenciária, no caso de pescador artesanal, para concessão do seguro-desemprego nos períodos de defeso, nos termos da Lei n. 10.779/03". A Turma Recursal da SJRN, por sua vez, também tem Acórdão (0003819-05.2022.4.05.8404) no sentido da indispensabilidade do recolhimento da contribuição previdenciária para a concessão do seguro-defeso. 4. Sendo assim, intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias, juntar aos autos comprovante de eventual pagamento do tributo. 5. Cumprida a diligência, intime-se o INSS para se manifestar no mesmo prazo. Após, tragam-me os autos conclusos. Cumpra-se. Mossoró/RN, datado eletronicamente.

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