Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJPR · Juizado Especial Cível de Toledo · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3222 - centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3327-9255 - E-mail: tol-8vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004357-16.2019.8.16.0170 GF Processo: 0004357-16.2019.8.16.0170 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$20.493,87 Exequente(s): GRAFICA JOFEL LTDA - ME Executado(s): Marcelino Administradora de Planos e Seguros Ltda 1. Conforme se depreende das informações constantes dos expedientes de mov. 226.1/2 e 230.1, o bem levado à hasta pública foi arrematado e os respectivos valores foram adimplidos pelo arrematante – que propôs o pagamento de forma parcelada, conforme autoriza o art. 895, § 1º, do Código de Processo Civil, sem a necessidade de suspensão do leilão (§ 6º). O art. 901, § 1º, do Código de Processo Civil, preconiza a necessidade de expedição da ordem de entrega ou carta de arrematação, conforme o caso. O art. 903, § 1º, deste Código, dispõe quanto às possibilidades de ser a arrematação inválida, ineficaz ou resolvida, as quais devem ser levantadas/arguidas, no prazo de 10 (dez) dias após o aperfeiçoamento, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo. Assim, diante do decurso do prazo para que fosse aventada qualquer irresignação, nos termos do art. 903, § 3º, do Código de Processo, EXPEÇAM-SE a carta de arrematação e a ordem de entrega em favor do arrematante FABIO DA SILVA FERREIRA (mov. 233.1). 1.1. Sem prejuízo, considerando que o direito ao parcelamento do preço é condicionado à apresentação de caução idônea, nos termos do art. 895, § 1º, do Código de Processo Civil, e considerando o bem indicado como garantia (mov. 233.5), ANOTE-SE a restrição judicial para transferência do automóvel, por meio do sistema RENAJUD, que perdurará até adimplemento integral da arrematação. 1.2. ATENTE-SE o(a) executado(a) a que, cumprida essa determinação, a invalidação da arrematação somente poderá ser requerida por meio de ação autônoma, conforme disposto no art. 903, § 4º, do Código de Processo Civil. 1.3. ATENTEM-SE o(a) exequente e o(a) arrematante às previsões contidas nos parágrafos do art. 895 do Código de Processo Civil, especialmente no que diz respeito às consequências de eventual mora e/ou inadimplemento absoluto. 1.4. CIENTIFIQUE-SE o arrematante de que lhe é facultado desistir da arrematação, sendo-lhe restituído a importância depositada, ocorrendo alguma das possibilidades previstas no art. 903, § 5º, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil. 1.5. LEVANTEM-SE as restrições sobre o veículo arrematado advindas deste Juizado Especial. 1.5.1. OFICIE-SE aos juízos do Trabalho solicitando semelhante providência, a permitir a plena fruição e gozo sobre o bem pelo arrematante. 2. Considerando os expedientes recebidos dos juízos do trabalho (mov. 217.1/2, 220.1, 222.1, 223.1 e 231.1/2), ANOTE-SE a penhora no rosto dos autos, conforme o artigo 98, inciso XIV, do Código de Normas do Foro Judicial (Provimento nº 316/2022 - CGJ), caso ainda não realizada. 3. Não obstante as manifestações dos respectivos juízos sobre a existência de preferência de crédito, importante salientar que a mera restrição sobre o veículo pelo sistema RENAJUD (mov. 207.1), sem anotação ou comunicação de penhora – instituto jurídico que gera o direito de prelação (art. 797, CPC) – não embaraça a realização de atos executórios por outros juízos. Afinal de contas, é o exequente – qualquer ele – que deve diligenciar adequadamente para a localização de patrimônio do devedor e impulsionar a respectiva execução até regular desfecho. Quem penhora primeiro, adquire a preferência; e qualquer um que penhorou, tem o direito de levar adiante a execução, restando, apenas, a distribuição do crédito conforme a ordem de preferência legal ou material. 4. Dada a existência de pluralidade de credores, o dinheiro deverá ser distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências (art. 908, "caput", CPC). Portanto, o produto da arrematação será levantado inteiramente pela Justiça do Trabalho e, entre tais juízos, a preferência será pela anterioridade de cada penhora (art. 908, § 2º, CPC). 4. TRANFIRA-SE o montante aos autos nº 416-44.2024.5.0068, da 1ª Vara do Trabalho de Toledo/PR (mov. 217.1/2). 4.1. AUTORIZO a secretaria a realizar transferências mensais, conforme as parcelas forem sendo adimplidas pelo arrematante, sem nova conclusão, salvo se existente dúvida razoável ao regular impulso oficial. 4.2. Caso não seja mais necessária a transferência, por ter se obtido a satisfação do crédito, a secretaria deverá observar a ordem das penhoras (conforme o registro no processo) para fazer nova/outra transferência. 5. COMUNIQUE-SE aos juízos quanto à presente decisão, a fim de se evitar manifestações/comunicações desnecessárias. 6. Após, CONCEDO o prazo de 10 dias para o exequente indicar bens à penhora (art. 524, inciso VII, CPC), sob pena de extinção do processo (art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95). 7. INTIMEM-SE. Toledo, datado digitalmente. Raphael de Morais Dantas Juiz de Direito
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.