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0004357-16.2019.8.16.0170

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Juizado Especial Cível de Toledo · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3222 - centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3327-9255 - E-mail: tol-8vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004357-16.2019.8.16.0170 GF Processo: 0004357-16.2019.8.16.0170 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$20.493,87 Exequente(s): GRAFICA JOFEL LTDA - ME Executado(s): Marcelino Administradora de Planos e Seguros Ltda 1. Conforme se depreende das informações constantes dos expedientes de mov. 226.1/2 e 230.1, o bem levado à hasta pública foi arrematado e os respectivos valores foram adimplidos pelo arrematante – que propôs o pagamento de forma parcelada, conforme autoriza o art. 895, § 1º, do Código de Processo Civil, sem a necessidade de suspensão do leilão (§ 6º). O art. 901, § 1º, do Código de Processo Civil, preconiza a necessidade de expedição da ordem de entrega ou carta de arrematação, conforme o caso. O art. 903, § 1º, deste Código, dispõe quanto às possibilidades de ser a arrematação inválida, ineficaz ou resolvida, as quais devem ser levantadas/arguidas, no prazo de 10 (dez) dias após o aperfeiçoamento, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo. Assim, diante do decurso do prazo para que fosse aventada qualquer irresignação, nos termos do art. 903, § 3º, do Código de Processo, EXPEÇAM-SE a carta de arrematação e a ordem de entrega em favor do arrematante FABIO DA SILVA FERREIRA (mov. 233.1). 1.1. Sem prejuízo, considerando que o direito ao parcelamento do preço é condicionado à apresentação de caução idônea, nos termos do art. 895, § 1º, do Código de Processo Civil, e considerando o bem indicado como garantia (mov. 233.5), ANOTE-SE a restrição judicial para transferência do automóvel, por meio do sistema RENAJUD, que perdurará até adimplemento integral da arrematação. 1.2. ATENTE-SE o(a) executado(a) a que, cumprida essa determinação, a invalidação da arrematação somente poderá ser requerida por meio de ação autônoma, conforme disposto no art. 903, § 4º, do Código de Processo Civil. 1.3. ATENTEM-SE o(a) exequente e o(a) arrematante às previsões contidas nos parágrafos do art. 895 do Código de Processo Civil, especialmente no que diz respeito às consequências de eventual mora e/ou inadimplemento absoluto. 1.4. CIENTIFIQUE-SE o arrematante de que lhe é facultado desistir da arrematação, sendo-lhe restituído a importância depositada, ocorrendo alguma das possibilidades previstas no art. 903, § 5º, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil. 1.5. LEVANTEM-SE as restrições sobre o veículo arrematado advindas deste Juizado Especial. 1.5.1. OFICIE-SE aos juízos do Trabalho solicitando semelhante providência, a permitir a plena fruição e gozo sobre o bem pelo arrematante. 2. Considerando os expedientes recebidos dos juízos do trabalho (mov. 217.1/2, 220.1, 222.1, 223.1 e 231.1/2), ANOTE-SE a penhora no rosto dos autos, conforme o artigo 98, inciso XIV, do Código de Normas do Foro Judicial (Provimento nº 316/2022 - CGJ), caso ainda não realizada. 3. Não obstante as manifestações dos respectivos juízos sobre a existência de preferência de crédito, importante salientar que a mera restrição sobre o veículo pelo sistema RENAJUD (mov. 207.1), sem anotação ou comunicação de penhora – instituto jurídico que gera o direito de prelação (art. 797, CPC) – não embaraça a realização de atos executórios por outros juízos. Afinal de contas, é o exequente – qualquer ele – que deve diligenciar adequadamente para a localização de patrimônio do devedor e impulsionar a respectiva execução até regular desfecho. Quem penhora primeiro, adquire a preferência; e qualquer um que penhorou, tem o direito de levar adiante a execução, restando, apenas, a distribuição do crédito conforme a ordem de preferência legal ou material. 4. Dada a existência de pluralidade de credores, o dinheiro deverá ser distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências (art. 908, "caput", CPC). Portanto, o produto da arrematação será levantado inteiramente pela Justiça do Trabalho e, entre tais juízos, a preferência será pela anterioridade de cada penhora (art. 908, § 2º, CPC). 4. TRANFIRA-SE o montante aos autos nº 416-44.2024.5.0068, da 1ª Vara do Trabalho de Toledo/PR (mov. 217.1/2). 4.1. AUTORIZO a secretaria a realizar transferências mensais, conforme as parcelas forem sendo adimplidas pelo arrematante, sem nova conclusão, salvo se existente dúvida razoável ao regular impulso oficial. 4.2. Caso não seja mais necessária a transferência, por ter se obtido a satisfação do crédito, a secretaria deverá observar a ordem das penhoras (conforme o registro no processo) para fazer nova/outra transferência. 5. COMUNIQUE-SE aos juízos quanto à presente decisão, a fim de se evitar manifestações/comunicações desnecessárias. 6. Após, CONCEDO o prazo de 10 dias para o exequente indicar bens à penhora (art. 524, inciso VII, CPC), sob pena de extinção do processo (art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95). 7. INTIMEM-SE. Toledo, datado digitalmente. Raphael de Morais Dantas Juiz de Direito

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