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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · Vara Cível de Prudentópolis · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRUDENTÓPOLIS VARA CÍVEL DE PRUDENTÓPOLIS - PROJUDI Praça Cel José Durski, 144 - Centro - Prudentópolis/PR - CEP: 84.400-000 - Fone: (42)3309-3013 - E-mail: pru-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004357-02.2025.8.16.0139 Processo: 0004357-02.2025.8.16.0139 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.742.123,31 Autor(s): E SCHAFRANSKI TRANSPORTES E SERVIÇOS representado(a) por Elcio Schafranski Réu(s): COOPERATIVA DE CRÉDITO DA REGIAO DO CONTESTADO - CIVIA Vistos, etc. Trata-se de ação de ação de revisão de cláusulas contratuais, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por E Schafranski Transportes e Serviço em face da Cooperativa de Crédito da Região do Contestado CIVIA sob as seguintes alegações: a) ilegalidade da capitalização dos juros; b) erro matemático no cálculo do débito; c) ilegalidade da utilizado do CDI como indexador dos juros remuneratórios. A tutela provisória de urgência foi deferida (evento nº 30). A demandada apresentou contestação no evento nº 44. Inicialmente, arguiu a inépcia da petição inicial e a incorreção do valor da causa. Em relação ao mérito, aduziu que “não pairam dúvidas de que o contrato prevê a utilização de 100% do CDI (Certificado de Depósito Interbancário) como encargo remuneratório flutuante, que juntamente com a parte fixa dos juros remuneratórios, são utilizados para apuração da parcela mensal a ser paga e deduzida do saldo devedor, não se tratando de índice utilizado como correção monetária” e que “no caso em apreço, consta expressamente a capitalização no item 4.7.4 e na cláusula 6 das CCBs”. A demandante impugnou os termos da contestação (evento nº 46). Realizada a audiência de conciliação (evento nº 47), não houve acordo. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes requereram o julgamento antecipado do mérito (eventos nº 51 e 52). É o relatório. Decido. Inépcia da Petição Inicial. A demandada arguiu a inépcia da petição inicial sob a alegação de que “além de não indicar as cláusulas que pretende revisar, o Requerente também deixou de apresentar planilha de cálculo com os valores que entende corretos e incontroversos, instruindo a exordial com cálculos elaborados a partir da ferramenta disponibilizada pelo Banco Central do Brasil – BACEN, denominada Calculadora do Cidadão”. A petição inicial identifica os contratos submetidos à revisão, descreve as cobranças reputadas indevidas, expõe os fundamentos de fato e de direito que embasam a controvérsia, apresenta os cálculos que amparam a pretensão deduzida e formula pedidos certos e determinados. Há perfeita correlação entre os fatos narrados, os fundamentos jurídicos invocados e a providência jurisdicional pretendida, permitindo a exata compreensão da controvérsia e o pleno exercício do contraditório. As hipóteses de inépcia previstas na legislação processual estão relacionadas à impossibilidade de compreensão da demanda ou à ausência dos elementos mínimos indispensáveis ao desenvolvimento válido do processo. Não basta, portanto, a discordância da parte contrária quanto à pertinência das alegações ou à suficiência dos documentos apresentados, sendo que a própria demandada, ao tempo em que alega não ter sido apresentado cálculo do valor incontroverso, afirma que a petição inicial está instruída com “cálculos elaborados a partir da ferramenta disponibilizada pelo Banco Central do Brasil – BACEN, denominada Calculadora do Cidadão”. Verifica-se, assim, que a insurgência da demandada não evidencia vício formal da petição inicial, revelando apenas inconformismo com a pretensão revisionista deduzida nos autos, circunstância insuficiente para caracterizar a inépcia da exordial. Assim, rejeito a alegação. Incorreção do Valor da Causa. Noutro giro, a demandada alegou que “o valor atribuído à causa não corresponde ao devido, sendo certo que, o valor controvertido se limita a R$ 12.738,35 (doze mil setecentos e trinta e oito reais e trinta e cinco centavos), correspondente a diferença do valor declarado incontroverso das parcelas devidas nos contratos objeto da lide e os valores efetivamente devidos”. O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico perseguido pela demandante, observadas as particularidades da demanda e a natureza dos pedidos formulados. Na hipótese dos autos, a demandante não se limita a pleitear mera declaração de ilegalidade de cláusulas contratuais. A demanda também envolve pedido de revisão das obrigações contratuais, recálculo do débito e repetição dos valores alegadamente pagos de forma indevida, circunstâncias que evidentemente possuem expressão econômica. A quantificação adotada na petição inicial decorre justamente da dimensão econômica atribuída pela demandante à sua pretensão. A circunstância de a demandada discordar dos critérios utilizados ou do montante apontado não evidencia, por si só, a existência de erro objetivo ou de afronta às regras processuais relativas à fixação do valor da causa. Novamente, o que se observa é mera divergência entre as partes acerca da extensão econômica do direito alegado, discussão intimamente relacionada ao mérito da controvérsia e ao efetivo alcance das pretensões formuladas, não sendo possível extrair dos argumentos defensivos a existência de irregularidade apta a justificar a retificação pretendida. Desta forma, rejeito a alegação. Mérito. Não havendo outras questões preliminares pendentes de apreciação, bem como estando presentes os pressupostos processuais, o interesse de agir e a legitimidade de partes, passa-se ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do inciso I do art. 355 do Código de Processo Civil. Abusividade da utilização do CDI como indexador de juros remuneratórios. A demandante alegou que “a utilização do CDI como índice de correção monetária e juros colide frontalmente com os princípios da boa-fé objetiva e da transparência, que devem orientar todas as relações contratuais”. No caso em testilha, inicialmente se verifica que os contratos de nº 00.340.357 (evento nº 1.15) e 00.253.803 (evento nº 1.16) estipulam a utilização do CDI como taxa de juros pós-fixada e não como indexador de correção monetária. Com efeito, dispõe a Súmula nº 176 do Colendo Superior Tribunal de Justiça que “é nula a cláusula contratual que sujeita o devedor à taxa de juros divulgada pela ANBID/CETIP”. Entretanto, conforme demonstrou a demandada, a controvérsia submetida ao c. Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.781.959/SC permitiu delimitar o alcance da Súmula n.º 176, esclarecendo que o verbete dirige-se às hipóteses em que o CDI é empregado como índice de correção monetária ou como parâmetro cuja definição permanece sujeita ao arbítrio da instituição financeira, não impedindo, por si só, sua utilização como componente da remuneração financeira da operação. Ou seja, é necessária demonstração pela demandante de que a cumulação do percentual fixo com o CDI, mês a mês, ultrapassa significativamente as taxas médias de mercado para a operação de crédito contratada. Nesse sentido, a mais recente jurisprudência do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, construída a partir do entendimento fixado pelo c. Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp n. 1.781.959/SC. Veja-se: RECURSO ESPECIAL. DIREITO BANCÁRIO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. ENCARGOS FINANCEIROS. FIXAÇÃO. PERCENTUAL SOBRE O CDI. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 176/STJ. INAPLICABILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Ação revisional de contrato bancário na qual se discute se é ou não admissível a estipulação dos encargos financeiros de contrato de abertura de crédito em percentual sobre a taxa média aplicável aos Certificados de Depósitos Interbancários (CDIs), à luz do disposto na Súmula nº 176/STJ. 3. De acordo com as normas aplicáveis às operações ativas e passivas de que trata a Resolução nº 1.143/1986, do Conselho Monetário Nacional, não há óbice em se adotar as taxas de juros praticadas nas operações de depósitos interfinanceiros como base para o reajuste periódico das taxas flutuantes, desde que calculadas com regularidade e amplamente divulgadas ao público. 4. O depósito interfinanceiro (DI) é o instrumento por meio do qual ocorre a troca de recursos exclusivamente entre instituições financeiras, de forma a conferir maior liquidez ao mercado bancário e permitir que as instituições que têm recursos sobrando possam emprestar àquelas que estão em posição deficitária. 5. Nos depósitos interbancários, como em qualquer outro tipo de empréstimo, a instituição tomadora paga juros à instituição emitente. A denominada Taxa CDI, ou simplesmente DI, é calculada com base nas taxas aplicadas em tais operações, refletindo, portanto, o custo de captação de moeda suportado pelos bancos. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é potestativa a cláusula que deixa ao arbítrio das instituições financeiras, ou associação de classe que as representa, o cálculo dos encargos cobrados nos contratos bancários. 7. Não é potestativa a cláusula que estipula os encargos financeiros de contrato de abertura de crédito em percentual sobre a taxa média aplicável aos Certificados de Depósitos Interbancários (CDIs), visto que tal indexador é definido pelo mercado, a partir das oscilações econômico-financeiras, não se sujeitando a manipulações que possam atender aos interesses das instituições financeiras. 8. Eventual abusividade deve ser verificada no julgamento do caso concreto em função do percentual fixado pela instituição financeira, comparado às taxas médias de mercado regularmente divulgadas pelo Banco Central do Brasil para as operações de mesma espécie, conforme decidido em precedentes desta Corte julgados sob o rito dos recursos repetitivos, o que não se verifica na espécie. 9. Recurso especial provido. (REsp n. 1.781.959/SC, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe de 20/2/2020) Direito civil e direito bancário. Ação anulatória. Revisão de cláusulas contratuais bancárias, abusividade de juros remuneratórios e moratórios, aplicação do CDI como encargo financeiro, capitalização de juros e honorários advocatícios. Apelação cível conhecida e desprovida, com arbitramento de honorários recursais em favor da parte apelada, observada a gratuidade a que faz jus. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta por empresa de assessoria contábil contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação anulatória, na qual se discutem a abusividade das taxas de juros remuneratórios, a utilização do CDI como índice de correção monetária, a legalidade da capitalização de juros e a cobrança de juros moratórios, bem como a repetição de valores pagos a maior e a condenação em custas e honorários.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se são abusivas as cláusulas contratuais relativas à taxa de juros remuneratórios, à aplicação do CDI como índice de correção monetária, à capitalização de juros e aos juros moratórios em contrato de cédula de crédito bancário, bem como a possibilidade de repetição de valores cobrados indevidamente e a condenação em honorários advocatícios recursais.III. Razões de decidir3. A taxa de juros remuneratórios aplicada (10,07% ao ano) é inferior ao dobro da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para o período, não configurando abusividade.4. A utilização do CDI como encargo financeiro, abrangendo juros e correção monetária, é legítima e aceita pelo mercado, não sendo abusiva no caso concreto.5. A capitalização de juros remuneratórios é permitida quando expressamente pactuada, como no contrato, não havendo ilegalidade ou abusividade na cobrança.6. Os juros moratórios de 1% ao mês estão em conformidade com a legislação e jurisprudência, sendo lícita sua aplicação e cumulativa com os juros remuneratórios.7. Prejudicada a análise dos pedidos de descaracterização da mora e de repetição de indébito.8. Os honorários recursais foram fixados em 1% sobre o valor atualizado da causa, somados aos honorários da sentença, observada a gratuidade de justiça.IV. Dispositivo e tese9. Apelação conhecida e desprovida, com arbitramento de honorários recursais em favor da parte apelada, observada a gratuidade de justiça concedida à parte apelante.Tese de julgamento: Nos contratos bancários firmados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, a taxa de juros remuneratórios é lícita quando inferior ao dobro da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie, sendo permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano desde que expressamente pactuada, e é admissível a utilização do CDI como encargo financeiro, não podendo ser aplicado isoladamente como índice de correção monetária, cabendo a verificação da abusividade dos encargos contratados caso a caso, observando-se o equilíbrio contratual e a transparência na informação ao consumidor._________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 406 e 407; CDC, art. 51, § 1º, III; CPC, art. 85, § 11; Decreto nº 22.626/1933, art. 1º; Medida Provisória nº 1.963-17/2000, art. 5º; Medida Provisória nº 2.170-36/2001, art. 5º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 592377, Rel. Des. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, j. 04.02.2015; STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008; STJ, REsp 1.826.463/SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 14.10.2020; STJ, AgInt no AREsp 2.318.994/SC, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 27.08.2024; STJ, REsp 1.781.959/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 20.02.2020; STJ, REsp 1.978.188/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 03.02.2026; STJ, REsp 2.231.917/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 03.11.2025; TJPR, 13ª Câmara Cível, Apelação Cível 0001542-48.2025.8.16.0069, Rel. Subst. Marcos Vinicius da Rocha Loures Demchuk, j. 22.05.2026; TJPR, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível 0017669-08.2024.8.16.0001, Rel. Des. Rogério Luis Nielsen Kanayama, j. 06.10.2025; TJPR, 3ª Câmara Cível, Apelação Cível 0002670-52.2024.8.16.0065, Rel. Des. Marcos Sergio Galliano Daros, j. 11.05.2026; Súmulas nº 121, 296, 539, 541 e 596/STF e STJ. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0005605-07.2025.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 13.07.2026) Assim, a utilização do CDI tal qual disposto no contrato não configura qualquer abusividade, bem como não há demonstração concreta de que a soma do percentual fixo com o CDI ultrapassa a média de mercado, mês a mês. Capitalização de Juros e Erro de Cálculo. Noutro vértice, a demandante sustentou a “capitalização indevida de juros” e como decorrência “constatou-se que o valor correto da parcela para o contrato nº 253.803 seria de R$ 8.773,96 (oito mil, setecentos e setenta e três reais e noventa e seis centavos), em contraposição aos R$ 18.725,25 (dezoito mil, setecentos e vinte e cinco reais e vinte e cinco centavos) cobrados, resultando em uma cobrança indevida a maior de R$ 9.951,29 (nove mil, novecentos e cinquenta e um reais e vinte e nove centavos) por parcela”. A capitalização dos juros é matéria já assentada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, sendo reconhecida a legalidade de sua pactuação, conforme Tema 246 e Súmula 539 da Corte Superior: Tema 246 - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. Súmula 539 - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. No caso em testilha, verifica-se que os contratos de nº 00.340.357 (evento nº 44.7) e 00.253.803 (evento nº 44.4) estipulam de forma expressa a capitalização mensal de juros. Não há, portanto, qualquer ilegalidade a ser reconhecida neste ponto, porquanto em perfeita consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Também não há como se reconhecer o alegado erro de cálculo apontado pelo demandante e tampouco os valores entendidos como incontroversos. Os cálculos apresentados pela demandante e que embasam a alegação tomam como base a aplicação de juros simples e afastamento do CDI, pedidos não reconhecidos nestes autos, mormente pela legalidade da capitalização mensal contratada. Verifica-se, assim, que toda a memória de cálculo apresentada pela demandante parte de premissas incompatíveis com os contratos efetivamente celebrados, pois considera a incidência de juros simples e desconsidera tanto a cláusula de capitalização expressamente pactuada quanto a utilização do CDI como componente da remuneração contratual, o que não pode ser acolhido. Ante o exposto, nos termos do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial e, por conseguinte, revogo a tutela provisória de urgência concedida no evento nº 30. Condeno a demandante ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes últimos arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado (IPCA) atribuído à causa, nos termos do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Prudentópolis, 26 de agosto de 2026. Ronney Bruno dos Santos Reis Juiz de Direito