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TJPR · 1ª Vara da Fazenda Pública de União da Vitória · Conclusão
Página . de . Processo: 0004355-24.2025.8.16.0174 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$4.044,80 Exequente(s): Município de União da Vitória/PR Executado(s): FELIX FIUTEK SENTENÇA 1 - Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE UNIÃO DA VITÓRIA/PR em face de FELIX FIUTEK, distribuída em 15 de maio de 2025 (seq. 1.2), fundada na Certidão de Dívida Ativa nº 3363/2025, no valor de R$ 4.044,80 (quatro mil e quarenta e quatro reais e oitenta centavos), relativa aos exercícios de 2021 e 2024. Não localizado o executado, foram determinadas diligências para apuração de sua situação cadastral. Sobreveio consulta ao Sinesp Infoseg, juntada em 8 de julho de 2026 (seq. 50.2), na qual a base da Receita Federal registra o ano do óbito do executado em 2014 e a situação cadastral de seu CPF como "cancelada por óbito sem espólio". Intimado a se manifestar, o Município peticionou em 31 de agosto de 2026 (seq. 53.1) reconhecendo que o óbito do devedor precedeu o lançamento tributário e que o redirecionamento ao espólio implicaria alteração do sujeito passivo, vedada pela Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual requereu a extinção do feito, sem ônus para as partes, com fundamento no art. 26 da Lei nº 6.830/1980. É o relatório. Decido. 2 - O pedido do exequente comporta acolhimento. A execução fiscal foi ajuizada em 15 de maio de 2025 contra pessoa falecida no ano de 2014, conforme informação extraída da base da Receita Federal (seq. 50.2). O executado, portanto, já não detinha personalidade jurídica quando da constituição dos créditos e do próprio ajuizamento da demanda. Mais do que isso: os fatos geradores dos tributos cobrados são posteriores ao falecimento. As dívidas dizem respeito aos exercícios de 2021 e 2024, ao passo que o óbito remonta a 2014. Não se trata, pois, de dívida transmitida aos sucessores na forma do art. 131, III, do Código Tributário Nacional, mas de obrigação que jamais poderia ter sido lançada em nome do falecido. Faltando ao polo passivo capacidade de ser parte, a certidão de dívida ativa padece de vício insanável quanto à identificação do sujeito passivo, o que contamina a higidez do título e retira da execução um de seus pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular. A correção desse vício por meio de simples substituição da certidão esbarra na Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a Fazenda Pública pode substituir a CDA até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. É exatamente essa a hipótese dos autos, tanto que reconhecida pelo próprio exequente. No mesmo sentido é a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça quanto à impossibilidade de redirecionamento ao espólio quando o óbito antecede o ajuizamento, situação em que a relação processual sequer chegou a se formar validamente, não havendo falar em sucessão processual, mas em nulidade originária. Some-se que o próprio credor requereu a extinção, o que torna induvidosa a ausência de interesse no prosseguimento. 3 - Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, incisos IV e VI, c/c o art. 803, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, aplicáveis subsidiariamente por força do art. 1º da Lei nº 6.830/1980, ante a ilegitimidade passiva e a nulidade do título executivo. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, na forma do art. 26 da Lei nº 6.830/1980, uma vez que a extinção decorre de requerimento do próprio exequente e não houve citação válida nem constituição de patrono pela parte executada. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo União da Vitória, 31 de agosto de 2026.
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