Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJPR · 4ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão
Processo:0004353-02.2025.8.16.0159(Apelação Cível)
Relator(a):Desembargador Substituto Evandro Portugal
Órgão Julgador:4ª Câmara Cível
Data do Julgamento:31/08/2026
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO ANTERIOR À CITAÇÃO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta pelo exequente contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, execução fiscal de crédito tributário, por ausência de interesse processual, em razão de parcelamento administrativo celebrado antes da citação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o parcelamento administrativo do débito tributário firmado antes da citação extingue a execução fiscal ou se enseja apenas a suspensão do processo até a quitação integral da dívida.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O parcelamento do débito tributário constitui causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, conforme previsto no artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional.4. A adesão ao parcelamento suspende o curso da execução fiscal, na forma do artigo 922 do Código de Processo Civil, não gerando a extinção do processo, a qual pressupõe a quitação integral da obrigação.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso conhecido e provido para cassar a sentença e determinar a suspensão da execução.Tese de julgamento: “1. O parcelamento administrativo do crédito tributário não extingue a execução fiscal, mas suspende a sua exigibilidade e o curso do processo até o adimplemento integral da obrigação”.Dispositivos relevantes citados: CTN, Art. 151, VI; CPC, Art. 922.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 0006942-68.2010.8.16.0069, Rel. Juiz Subst. 2º Grau Everton Luiz Penter Correa, 1ª Câmara Cível, j. 06.07.2026.V. RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVELO Tribunal decidiu que o processo de cobrança da dívida (execução fiscal) não pode ser encerrado definitivamente apenas porque o devedor parcelou o imposto. O correto é deixar o processo pausado (suspenso) no tribunal. Se o devedor pagar todas as parcelas, a cobrança termina; se parar de pagar, o município pode continuar cobrando o restante no mesmo processo.