Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPE
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJPE · 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Rod Rodovia PE 160, KM 12, SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE - PE - CEP: 55190-000 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe Processo nº 0004352-63.2024.8.17.3250 EXEQUENTE: MODA CENTER SANTA CRUZ EXECUTADO(A): LUCIVANIA MARIA CELESTINO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTES Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 250970496, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Condomínio Moda Center Santa Cruz em face de Lucivania Maria Celestino. A executada foi regularmente citada, conforme certidão de ID 198162074. Posteriormente, as partes celebraram acordo para pagamento parcelado da obrigação, juntado no ID 204595421, motivo pelo qual o feito foi suspenso. No ID 234871981, o exequente informou o integral cumprimento do acordo, inclusive quanto às custas e aos honorários advocatícios, requerendo a extinção da execução. É breve o relatório. Decido. No caso dos autos, a parte autora informou a quitação integral da obrigação, mediante petição juntada aos autos (id 234871981). Sobre a hipótese, o art. 924, II, do Código de Processo Civil, assim preceitua: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita”. (grifos). Por sua vez, o art. 925, do mesmo Código, prescreve que a extinção somente produz o seu efeito quando declarada por sentença. Ante o exposto, em razão do pagamento da dívida pelo executado, com fundamento no art. 924, inciso II, do NCPC, julgo por sentença extinta a presente execução. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Eventuais custas finais, pela parte executada, nos termos do PROVIMENTO Nº 03 DE 10/03/2022 (DJE 18/03/2022). Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Cumpra-se. Santa Cruz do Capibaribe, na data do registro eletrônico. Juiz de Direito" SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE, 8 de setembro de 2026. IVONE MACEDO DE ANDRADE Diretoria Regional do Agreste
TJPE · 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Rod Rodovia PE 160, KM 12, SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE - PE - CEP: 55190-000 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe Processo nº 0004352-63.2024.8.17.3250 EXEQUENTE: MODA CENTER SANTA CRUZ EXECUTADO(A): LUCIVANIA MARIA CELESTINO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTES Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 250970496, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Condomínio Moda Center Santa Cruz em face de Lucivania Maria Celestino. A executada foi regularmente citada, conforme certidão de ID 198162074. Posteriormente, as partes celebraram acordo para pagamento parcelado da obrigação, juntado no ID 204595421, motivo pelo qual o feito foi suspenso. No ID 234871981, o exequente informou o integral cumprimento do acordo, inclusive quanto às custas e aos honorários advocatícios, requerendo a extinção da execução. É breve o relatório. Decido. No caso dos autos, a parte autora informou a quitação integral da obrigação, mediante petição juntada aos autos (id 234871981). Sobre a hipótese, o art. 924, II, do Código de Processo Civil, assim preceitua: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita”. (grifos). Por sua vez, o art. 925, do mesmo Código, prescreve que a extinção somente produz o seu efeito quando declarada por sentença. Ante o exposto, em razão do pagamento da dívida pelo executado, com fundamento no art. 924, inciso II, do NCPC, julgo por sentença extinta a presente execução. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Eventuais custas finais, pela parte executada, nos termos do PROVIMENTO Nº 03 DE 10/03/2022 (DJE 18/03/2022). Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Cumpra-se. Santa Cruz do Capibaribe, na data do registro eletrônico. Juiz de Direito" SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE, 8 de setembro de 2026. IVONE MACEDO DE ANDRADE Diretoria Regional do Agreste