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Tribunal
TJMT
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJMT · 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE · Decisão
Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido para execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em favor dos exequentes (ID 83797784). Por decisão de ID 128246481, foi revogada a gratuidade de justiça anteriormente deferida ao executado, em razão da demonstração de alteração superveniente de sua capacidade econômica. O executado requer a reconsideração da medida (ID 195099362), alegando, em síntese, que o rebanho cadastrado em seu nome pertence a terceiros e que sua renda mensal líquida é insuficiente para suportar as despesas processuais. Os exequentes impugnaram o pedido (ID 213160181). É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, a exigibilidade das verbas sucumbenciais fica suspensa enquanto perdurar a situação de insuficiência econômica, podendo ser afastada quando demonstrada alteração superveniente da capacidade financeira do beneficiário. No caso, os elementos dos autos evidenciam modificação relevante da situação patrimonial do executado, destacando-se: (i) cadastro de 124 semoventes em seu nome perante o INDEA (ID 112723295); (ii) percepção de renda superior à declarada, conforme documentos juntados pelos exequentes (ID 213160795); A alegação de que os animais pertenceriam a terceiros não foi acompanhada de prova documental idônea, limitando-se o executado à apresentação de declaração unilateral insuficiente para afastar a presunção de titularidade decorrente do cadastro oficial. Ademais, embora instado a comprovar sua alegada hipossuficiência, o executado não apresentou documentação apta a demonstrar sua incapacidade financeira atual. Assim, subsistem hígidos os fundamentos da decisão que revogou a gratuidade de justiça. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado pelo executado e MANTENHO a decisão de ID 128246481. Intime-se a parte exequente, por meio de seu(sua) advogado(a), para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) manifeste-se acerca da penhora de semoventes realizada (ID 190731748), informando se concorda com os bens constritos e se pretende sua avaliação e expropriação; b) apresente planilha atualizada do débito; c) requeira o que entender de direito para o prosseguimento do feito. Intimem-se. Cumpra-se. Várzea Grande/MT, data registrada no sistema PJe. Wladys Roberto Freire do Amaral Juiz de Direito