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0004351-70.2024.8.16.0190

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 6TR@tjpr.jus.br Recurso: 0004351-70.2024.8.16.0190 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Multas e demais Sanções Recorrente(s): Reginaldo Arantes Recorrido(s): Município de Maringá/PR DECISÃO 1. A parte recorrente pretende que lhe sejam deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita. Intimada para comprovar a condição de hipossuficiência econômica, a parte solicitante instruiu sua pretensão com declarações de imposto de renda anual dos exercícios de 2024 (ev. 12.1), e 2026 (ev. 13.1). 2. Infere-se que no ano calendário declarado de 2025, a parte solicitante percebeu a título de lucros e dividendos o montante de R$ 400.000,00. Além disso, seu patrimônio evoluiu de R$ 355.400,00, em 31/12/2024, para R$ 438.500,00, em 31/12/2025, com saldo em caixa e contas bancárias, nesta última data, de R$ 228.500,00. Ditos valores ultrapassam o patamar mínimo necessário para a subsistência digna. 3. Destarte, o adimplemento das custas processuais não ocasionará prejuízo do sustento próprio ou de sua família, como exige o artigo 5º, Inciso LXXIV, da Constituição da República Federativa do Brasil, combinado com os artigos 98, caput e 99, § 2º, ambos do Código de Processo Civil. 4. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita, com amparo no artigo 20, § 2º da Lei n. 18.413/2014 do Estado do Paraná e artigo 15, caput, §§ 1º e 2º, todos da Instrução Normativa n. 001/2015 da Supervisão-Geral do Sistema dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça deste Estado (SGSJE/TJPR). 5. Intime-se a parte solicitante para que no prazo de quarenta e oito horas (48h), contados da ciência desta decisão, junte aos autos o comprovante do preparo recursal, como exigem a Lei 18413/2014 do Estado do Paraná e a Instrução Normativa n. 001/2015-SGSJE/TJPR (artigo 15, § 2º), sob pena de deserção do recurso inominado, a teor do Enunciado n. 80 do Fonaje, o que ensejará a condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do Enunciado n.122 do Fonaje. 6. Diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Haroldo Demarchi Mendes Juiz Relator

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