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0004350-02.2026.8.26.0590

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 5ª Vara Cível da Comarca de São Vicente · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0004350-02.2026.8.26.0590/SP EXEQUENTE: FSANTOS - ADMINISTRACAO LTDA ADVOGADO(A): THAIS CORREIA POZO (OAB SP329671) EXECUTADO: RESIDENCIAL PORTAL DO MAR ADVOGADO(A): MARCOS WANDER BIANCO (OAB SP178054) DESPACHO/DECISÃO VISTOS. Trata-se de impugnação ofertada por Condomínio Residencial Portal do Mar nos autos do incidente de cumprimento de sentença instaurado por FSantos Administração Ltda. extraído da ação que tramitou sob nº 1006503-25.2025.8.26.0590, fundado no V. Acórdão nº 34.409 da 35ª Câmara de Direito Privado do TJSP. Sustenta o executado-impugnante a ocorrência de excesso de execução, sob fundamento que: (a) o título judicial não fixou valor líquido; (b) inexiste amparo legal ou contratual para cobrança de juros de mora de 1% ao mês; (c) a disciplina da mora deve observar a taxa legal da Lei nº 14.905/2024 (art. 406 do Código Civil); (d) o termo inicial dos juros não pode retroagir a maio de 2025; (e) há necessidade de remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração da conta. Requereu a concessão de efeito suspensivo. O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi inicialmente indeferido (evento 12). Posteriormente, o devedor comprovou a efetivação de depósito judicial integral da quantia executada (R$ 17.395,42) para garantia do juízo (evento 38, COMP3), ensejando o acolhimento do efeito suspensivo pleiteado (evento 41, DESPADEC1). No evento 49, o executado-impugnante delimitou como valor incontroverso o principal histórico de R$ 14.658,64, concordando com seu levantamento pela credora, o que foi homologado pelo Juízo (evento 51). A credora-impugnando manifestou-se sobre a impugnação (evento 57, PET1), oportunidade em que refutou a tese de excesso, afirmando a regularidade dos encargos moratórios aplicados ao cálculo. Pugnou pela rejeição do incidente. No evento 62, a exequente apresentou o respectivo formulário MLE para viabilizar o soerguimento da quantia incontroversa. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, afasto a preliminar de inépcia da impugnação arguida pela exequente com fundamento no artigo 525, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil. A exigência legal de apresentação de memória de cálculo discriminada destina-se a impedir insurgências genéricas sobre matérias eminentemente fáticas ou contábeis. Quando a controvérsia veiculada pelo executado envolve matérias de direito, tais como a definição dos marcos temporais da mora e o regime legal dos consectários incidentes após alteração legislativa expressa, a declaração do valor principal incontroverso e a impugnação jurídica específica dos encargos mostram-se suficientes para viabilizar o regular contraditório e o exame jurisdicional do excesso. No mérito, a pretensão veiculada na impugnação comporta parcial acolhimento. Justifico. O título executivo judicial, consistente no V. Acórdão proferido pela 35ª Câmara de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu parcial provimento ao recurso de apelação da administradora, declarou rescindido o contrato por iniciativa imotivada do condomínio, reduzindo a cláusula penal compensatória para o percentual de 20% sobre o saldo remanescente do contrato, com exclusão das demais taxas administrativas e de encerramento contratual por configurar duplicidade penal. Quanto à base de cálculo histórica da penalidade rescisória, assentou-se como incontroversa a importância de R$ 14.658,64, resultado da aplicação da alíquota de 20% sobre o saldo contratual apurado no valor de R$ 36.646,61, nos termos das manifestações de ambas as partes (eventos 1, 49 e 57). A divergência repousa exclusivamente sobre os critérios de atualização monetária, taxa de juros moratórios e os respectivos marcos temporais de incidência. No que tange ao termo inicial dos encargos moratórios, em se tratando de obrigação decorrente de cláusula penal por rescisão imotivada fixada em contrato de prestação de serviços com prazo determinado, a mora se aperfeiçoa na data do rompimento formal do vínculo. Conforme assentado na sentença e mantido pelo aresto exequendo, a rescisão operou-se com a notificação extrajudicial datada de 20 de maio de 2025, data em que cessou a vigência do ajuste e restou consolidada a exigibilidade da penalidade compensatória. O fato de a exigibilidade da multa ter sido debatida em juízo e equitativamente reduzida pelo Tribunal não altera a natureza da responsabilidade contratual, fluindo os consectários legais a partir da consumação do inadimplemento que pôs fim à relação negocial (artigos 389 e 397 do Código Civil). No que concerne à taxa de juros moratórios e à atualização monetária, assiste razão ao impugnante ao apontar a inadequação dos critérios adotados pela exequente. Com a entrada em vigor da Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024, cujos efeitos operaram-se a partir de 30 de agosto de 2024 no tocante à novel disciplina dos juros legais, o ordenamento civil passou a adotar regramento específico e cogente para a atualização dos débitos judiciais de natureza civil quando inexistente estipulação contratual expressa. O artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, dispõe que, não tendo sido convencionado índice específico, aplicar-se-á a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado pela Fundação IBGE. Por sua vez, o artigo 406, § 1º, do Código Civil, expressamente estabelece que a taxa legal de juros corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária fixado no parágrafo único do artigo 389 (IPCA). O parágrafo terceiro do mesmo dispositivo determina que, caso a referida taxa resulte negativa no período de referência, considerar-se-á igual a zero, evitando a diminuição do crédito principal. A incidência isolada de juros moratórios fixos de 1% ao mês cumulados com índice autônomo da Tabela Prática do TJSP que já contempla parâmetros de atualização fere a sistemática legal vigente e impõe acréscimo indevido ao débito executado, configurando manifesto excesso de execução. À luz dessa realidade fático-jurídica, a conta de liquidação do crédito deve observar: a) Principal histórico de R$ 14.658,64; b) Termo inicial dos encargos em 20 de maio de 2025 (data da rescisão reconhecida no título judicial); c) Atualização monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC); d) Juros moratórios fixados pela taxa legal do art. 406, § 1º, do CC (Selic deduzida da variação do IPCA, com piso zero conforme o § 3º), regulamentada pelo Banco Central do Brasil. Considerando a desativação dos serviços de contadoria judicial nas comarcas do interior nos termos do Provimento CSM nº 2.676/2022 do Tribunal de Justiça de São Paulo, que veda o envio dos autos para a elaboração de cálculos ordinários de liquidação dependentes de meras operações aritméticas, incumbe à parte exequente retificar e apresentar novo demonstrativo discriminado do crédito, em estrita consonância com as balizas legais e judiciais ora assentadas, abrindo-se vista subsequente à parte executada para manifestação Por fim, estando incontroverso o montante principal de R$ 14.658,64 e tendo sido encartado o respectivo formulário MLE no evento 62, de rigor o imediato cumprimento da ordem de levantamento em benefício da exequente, permanecendo o saldo remanescente do depósito judicial retido nos autos até a definitiva liquidação da obrigação. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação ao cumprimento de sentença ofertada pelo executado (Evento 9), para reconhecer o excesso de execução decorrente da aplicação indevida de juros de 1% ao mês e fixar como parâmetros de liquidação do crédito: Principal histórico: R$ 14.658,64; Termo inicial da mora e atualização: 20 de maio de 2025 (data da rescisão); Atualização monetária calculada pela variação do IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); Juros moratórios calculados segundo a taxa legal prevista no artigo 406, § 1º e § 3º, do Código Civil (taxa Selic deduzida do IPCA, observado o piso zero); Sem prejuízo, DETERMINO À SERVENTIA a imediata expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) em favor da exequente FSantos Administração Ltda., no valor incontroverso de R$ 14.658,64 (quatorze mil, seiscentos e cinquenta e oito reais e sessenta e quatro centavos), observados os dados bancários constantes do formulário encartado no Evento 62 (Doc. 2), vinculando-se a transferência ao depósito efetuado no Evento 38; Por fim, ORDENO a intimação da exequente, na pessoa de seu patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente memória discriminada e atualizada do débito exequendo em estrita observância aos parâmetros definidos nesta decisão, apontando o saldo devedor remanescente e abatendo os valores já levantados do depósito realizado no Evento 38; Em razão do acolhimento da impugnação quanto aos critérios de atualização e juros, condeno a exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do executado, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido (valor correspondente ao excesso apurado na nova conta), com fulcro no artigo 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil e na jurisprudência sedimentada pelo C. Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 410). Com a juntada da nova planilha pela credora, intime-se o executado para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se com urgência.

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