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0004348-87.2019.8.16.0159

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara da Fazenda Pública de São Miguel do Iguaçu · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Fórum - centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 Autos nº. 0004348-87.2019.8.16.0159 Processo: 0004348-87.2019.8.16.0159 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Dano ao Erário Valor da Causa: R$356.545,40 Exequente(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Liceu Joner DECISÃO 1.Realizada a busca de ativos financeiros em nome do executado, via sistema Sisbajud, restou bloqueado o importe de R$ 3.739,20 (três mil setecentos e trinta e nove reais e vinte centavos). O Executado foi devidamente intimado através de seu procurador habilitado (seq. 201.0), entretanto, não apresentou qualquer manifestação e/ou insurgência frente ao bloqueio realizado (seq. 202.0). Diante disso, o Ministério Público apresentou manifestação requerendo (a) o levantamento da quantia penhorada; (b) o pedido de penhora de 30% dos proventos de aposentadoria do executado para pagamento do remanescente; (c) o reconhecimento de fraude à execução em relação ao imóvel de matrícula n.º 26.192; (d) a consulta em nome do executado por meio do sistema Renajud e o cadastro no Serasajud. (seq. 205.1). Os autos vieram conclusos. É o relatório essencial. Decido. 2. Do pedido de levantamento do valor bloqueado 2.1. Em face da inércia do executado, determino a conversão da indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, transferindo-se o montante indisponível para conta vinculada a este Juízo, caso tal diligência ainda não tenha sido adotada pela serventia. 2.2. Após, expeça-se alvará para transferência dos valores depositados em conta judicial vinculada a estes autos, diretamente à conta bancária informada pelo exequente. 3. Do pedido de penhora de 30 % dos proventos de aposentadoria do executado A(s) exequente(s) requereu a penhora de 30% do benefício recebido, mediante expedição de ofício ao INSS para que proceda com o bloqueio mensal do montante. Observa-se que a presente execução tramita há um período considerável de tempo, bem como que já foram intentadas várias medidas para garantia ao débito exequendo. A norma insculpida no art. 833, IV, do CPC é clara ao por a salvo da penhora os créditos de natureza alimentar, assim definidos: “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º.” Registre-se, contudo, que a norma do art. 833 do CPC consiste em regra de exceção à norma da penhorabilidade plena dos bens do devedor, conforme princípio insculpido no art. 789 do CPC. Logo, exige interpretação restritiva, não admite presunção e, maiormente, depende de prova robusta da subsunção à condição excepcional pela parte que a alega. A legislação processual civil, em seu art. 833, IV, prescreve que os vencimentos provenientes do trabalho pessoal, destinados ao sustento do ente familiar, possuem natureza alimentar e, por tal motivo, tornam-se, em princípio, impenhoráveis. Entretanto, a jurisprudência vem admitindo a penhora de até 30% dos rendimentos do devedor, desde que tal constrição preserve o suficiente para garantir a digna subsistência do devedor e da sua família, bem como tenham restado frustradas as demais alternativas de satisfação do débito. Nesse sentido, a jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido. (STJ - REsp: 1658069 GO 2016/0015806-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 14/11/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/11/2017). (Grifou-se). O enunciado nº 13.18 das Turmas Recursais do Paraná também alberga a possibilidade: "Penhora – conta salário: Não existindo outros bens a satisfazer o crédito exequendo, possível a penhora de conta-salário no limite de 30%". Assim, perfeitamente possível a penhora pleiteada em seq. 205.1, uma vez que não prejudicará a subsistência do executado. 3.1. Diante do exposto, DETERMINO a penhora sobre os rendimentos mensais do executado no valor correspondente a 30% (trinta por cento), valor esse necessário para que a parte executada efetue o pagamento de seu débito exequendo, bem como mantenha seu sustento e de sua família. 3.2. Expeça-se ofício à INSS para que bloqueie e transfira para conta judicial vinculada a este Juízo 30% do rendimento mensal bruto do executado, Liceu Joner, até o total cumprimento do débito. 3.3. Efetivada a constrição, intime(m)-se o(s) executado(s) para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. 3.4. Nada sendo requerido, desde lodo defiro a expedição de alvará de levantamento/ofício transferência, conforme vier a ser requerida. 4. Da alegação de fraude à execução O Ministério Público sustenta que o executado e a sua esposa alienaram para Tiago Rafael Joner o imóvel de matrícula n.º 26.192 pelo valor de R$ 34.900,00, em 24/04/2024, quando o cumprimento de sentença definitivo já tramitava há 5 (cinco) anos. Argumenta, ainda, que o adquirente ostenta o mesmo sobrenome do executado, evidenciando vínculo de parentesco e notório conhecimento acerca da demanda executiva. A fraude à execução, por constituir instituto de direito processual que acarreta a mera ineficácia da alienação perante o exequente, pode ser reconhecida incidentalmente nos próprios autos, independentemente do ajuizamento de ação autônoma. Todavia, por afetar a esfera jurídica de quem não integra a relação processual, impõe-se, previamente à sua apreciação, a instauração do contraditório em favor do terceiro adquirente, nos exatos termos do art. 792, § 4º, do CPC. 4.1. Ante o exposto, intimem-se o executado e o terceiro Tiago Rafael Joner, no endereço declinado no seq. 205.1, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, se manifestem sobre a alegada fraude à execução e, querendo, oponha embargos de terceiro, nos termos do art. 792, § 4º, do CPC. 5. De Renajud e Serasajud 5.1. Defiro o pedido de consulta via Renajud e inclusão do executado no cadastro de inadimplentes. 5.1.1. Determino à Serventia que utilize o Renajud (Sistema Online de Restrição Judicial de Veículos) para pesquisa de veículos automotores na base de dados do DENATRAN, em nome da(s) parte(s) executada(s). 5.1.2. Efetivado o bloqueio de veículos sobre os quais penda ônus real de garantia (alienação fiduciária, leasing, arrendamento mercantil, reserva de domínio, etc.), indefiro a formalização da penhora, haja vista o contido no art. 7ª-A do Decreto-lei n.º 911/1969, com a redação da Lei n.º 13.043/2014. 5.1.3. Assim, caso a parte exequente pretenda a expropriação dos créditos instituídos sobre os bens, deverá demonstrar a existência de direito de crédito por parte da(s) executada(s), promovendo a juntada de certidão de crédito expedida pela instituição financeira competente, no prazo de 15 (quinze) dias. 5.1.4. Advirta-se que seu silêncio será interpretado como desistência tácita à restrição (art. 111 do CC), implicando a imediata desconstituição do bloqueio, relativamente àqueles bens. Cumpra-se. 5.1.5. Lado outro, no tocante ao(s) veículo(s) sem restrição registrada no órgão competente (leia-se: alienação fiduciária, leasing, reserva de domínio, etc.), presume-se a propriedade do devedor, fazendo-se possível, em princípio, que a penhora recaia sobre o(s) próprio(s) bem(s). 5.1.6. Nesse caso, existente(s) veículo(s) bloqueado(s) nesta qualidade, manifeste(m)-se a(s) parte(s) exequente(s) se pretende(m) a penhora e avaliação do(s) bem(s), no prazo de 05 (cinco) dias. Intime(m)-se a(s) parte(s) requerente(s). 5.1.7. Certificada manifestação positiva da(s) parte(s) exequente(s), adotem-se as providências necessárias e lavre-se o competente auto/termo de penhora e avaliação. Expeça-se mandado. 5.1.8. Efetuada a penhora de bens móveis, intime(m)-se a(s) parte(s) executadas(s) para que se manifeste(m) no prazo de 05 (cinco) dias (art. 841 do CPC). 5.1.9. A intimação supra será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença (art. 841, § 1º, do CPC). 5.1.10. Se não houver constituído advogado nos autos, a(s) parte(s) executada(s) será(ão) intimada(s) pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841, § 2º, do CPC). 5.2. Determino à Secretaria que realize a inclusão do nome da(s) parte(s) executada(s) nos órgãos de proteção ao crédito, conforme requerido pelo(s) exequente(s), bem como proceda ao registro no campo "Anotações nos Autos" - "Restrição SERASA/SCPC" no sistema Projudi, nos termos do Ofício-Circular n.º 94/2017 da CJG/TJPR. 6. Advirta-se que, eventualmente infrutíferas as medidas executivas intentadas, a(s) exequente(s) deverá(ão) indicar bens penhoráveis, pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC. Para tanto, intime(m)-se, com prazo de 05 (cinco) dias. 7. Realizadas todas as providências e decorridos os prazos indicados nos itens anteriores, venham os autos conclusos. 8. Intimem-se. Diligências necessárias. São Miguel do Iguaçu, datado eletronicamente. Yuri Alvarenga Maringues de Aquino Juiz de Direito

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