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TJSP · Foro de Barueri - 5ª Vara Cível
Processo 0004347-42.2018.8.26.0068 (processo principal 0018201-50.2011.8.26.0068) - Cumprimento de sentença - Fixação - J.V.C.S. - - K.C.S. - L.S.S. - Vistos. Fls. 328/330: justifiquem os exequentes o pedido de intimação do réu para que pague o valor do débito exequendo, eis que se trata de diligência já superada e que restou infrutífera, pois o devedor já restou intimado, foi encarcerado e não cumpriu a obrigação de pagar. Portanto, vez que a dívida que autoriza a prisão civil do devedor de alimentos é somente aquela compreendida pelas 03(três) prestações vencidas antes da distribuição da execução mais as que se vencerem no curso do processo, esclareça a parte autora se o que pretende é executar toda a dívida nestes autos pelo rito da penhora de bens e não o da prisão ou ainda refazer o cálculo excluindo as parcelas que não podem ser cobradas no procedimento do art. 528 do CPC, caso insista no procedimento de nova prisão, em prazo de 10 (dez) dias. Anoto que o devedor não poderá ser encarcerado novamente por dívidas que já foram objeto de mandado de prisão anterior, devidamente cumprido, sob pena de bis in idem. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: GLAUCIANE OLIVEIRA DE LUNA SIQUEIRA (OAB 341572/SP), GLAUCIANE OLIVEIRA DE LUNA SIQUEIRA (OAB 341572/SP), JOAQUIM CORDEIRO FEITOSA NETO (OAB 28845/PE)
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