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TJPR · 1ª Vara da Fazenda Pública de Maringá · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 Autos nº. 0004346-63.2015.8.16.0190 Processo: 0004346-63.2015.8.16.0190 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$2.872,28 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença proposta por MUNICÍPIO DE MARINGÁ em face de OI S.A. Houve prolação de decisão determinando a realização de pesquisa junto ao sistema Renajud, com o fito de busca de bens para satisfação do crédito aqui perseguido, seq. 253.1. O executado ofertou embargos de declaração, seq. 261.1. Apontou, em suma, que houve omissão na decisão quanto à realização de atos constritivos, uma vez a ocorrência de decisão de suspensão do pagamento dos créditos extraconcursais. Requereu a correção da decisão. Em relação aos embargos de declaração, destacou o Ente Público a inexistência dos requisitos para o seu acolhimento, requereu a sua rejeição, seq. 266.1. É o necessário a ser relatado. DECIDO. A empresa de telefonia, não se conformando com a decisão proferida nestes autos, apresentou Embargos de Declaração. A irresignação é tempestiva, merecendo conhecimento. Embora tenha o embargante apontado omissão na decisão, o que se percebe, compulsando os termos do recurso, é que não contente com o mérito da decisão e na tentativa de modificá-la, lança mão do meio processual inadequado. Com efeito, o manejo de embargos de declaração exige a presença de pelo menos um dos pressupostos previstos no artigo 1022[1] do CPCivil. A decisão foi proferida com fundamentos claros e nítidos, em especial no que toca a presente demanda. Ao julgador cumpre apreciar o tema de acordo com o que reputar atinente à lide, não estando obrigado a julgar as questões de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim de acordo com o seu livre convencimento motivado, forte no artigo 371[2] do CPCivil. Ademais, esmiuço. Alegou o embargante, em síntese, que não houve manifestação expressa sobre os atos de constrição realizados nos autos. Não obstante a alegação do embargante, sorte não lhe assiste. Como salientado na decisão proferida, seq. 253.1, a existência de recuperação judicial não afasta o prosseguimento dos atos expropriatórios do juízo executivo, contudo, o mesmo deve observar as diretrizes que são recomendadas. Nesse aspecto, o Juízo universal da recuperação determinou a suspensão do pagamento dos créditos extraconcursais, logo, o feito deve permanecer suspenso quanto a liquidação das dívidas, o que não impede a pesquisa de bens nos sistemas disponíveis. Desse modo, não se vislumbra na decisão atacada qualquer mácula apontada na lei, pelo contrário, soa clara a intenção do embargante em ver reexaminada a matéria posta nos autos, pretensão que encontra óbice no entendimento deste magistrado. Assim tem decidido o TJPR: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E/OU OBSCURIDADE. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. MATÉRIA EXPRESSAMENTE EXAMINADA. RECURSO DESPROVIDO. Processo: 0000640-55.2018.8.16.0194 Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível Data Julgamento: 01/08/2019 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE SOBRE O VALOR PAGA ADMINISTRATIVAMENTE DESDE O EVENTO DANOSO. ATUALIZAÇÃO DA MOEDA. ACÓRDÃO QUE DEVIDAMENTE ANALISOU AS QUESTÕES TAIS QUAIS POSTAS, FUNDAMENTANDO AS RAZÕES PELAS QUAIS ENTENDEU PELO NÃO PROVIMENTO DO CONHECIMENTO DO RECURSO. REDISCUSSÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. Processo: 0016948-03.2017.8.16.0001 Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível Data Julgamento: 01/08/2019 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MERO INCONFORMISMO DOS EMBARGANTES. Nos termos do art. 1.022 do NCPC, os Embargos de Declaração são cabíveis somente em caso de erro material, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando para simples rediscussão de matérias já decididas. Processo: 0003320-87.2017.8.16.0019 Órgão Julgador: 10ª Câmara Cível Data Julgamento: 01/08/2019 Em face do exposto, conheço do presente recurso de embargos de declaração e, no mérito, deixo de acolhê-lo. Intime-se a instituição telefônica para que acoste aos autos documentação informando sobre a suspensão dos pagamentos dos créditos extraconcursais pelo Juízo recuperacional – 20 dias. Oportunamente, tornem conclusos. Intimem-se. Maringá, datado e assinado digitalmente. Leandro Albuquerque Muchiuti Juiz de Direito
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