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Tribunal
STJ
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ago/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 3283559/TO (2026/0224317-0)
RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE:JOSE ANDRADE DA SILVA
ADVOGADO:DANIELLE NEVES MENDES AMARAL - GO054600
AGRAVADO:BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO:ROBERTO DOREA PESSOA - BA012407
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por JOSE ANDRADE DA SILVA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS assim ementado (fls. 182-183):
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ÔNUS DA PROVA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de anulação de contrato de refinanciamento e indenização por danos morais, formulados por consumidor contra instituição financeira. A sentença baseou-se na ausência de comprovação da existência de relação jurídica entre as partes, bem como na ausência de elementos aptos a demonstrar a pactuação do contrato de financiamento e seu refinanciamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o autor/apelante se desincumbiu de seu ônus de provar o fato constitutivo do direito alegado, conforme previsto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC); (ii) verificar se a inversão do ônus da prova deferida no curso do processo foi suficiente para alterar a conclusão de improcedência da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A regra geral do ônus da prova impõe ao autor a responsabilidade por demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC. No caso, o autor/apelante não apresentou qualquer documento que evidenciasse a existência de relação jurídica com o réu, tal como o contrato de financiamento inicial, boletos, extratos bancários ou outros elementos mínimos que comprovassem os fatos narrados. 4. Ainda que deferida a inversão do ônus da prova com base no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), caberia ao apelante fornecer indícios mínimos para sustentar a verossimilhança de suas alegações, o que não ocorreu. A ausência de tais elementos impede a atribuição de responsabilidade ao réu pela falha alegada na prestação do serviço. 5. A opção pelo julgamento antecipado da lide, requerida expressamente pela parte autora no curso do processo, configurou preclusão do direito de produzir outras provas, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Nesse sentido, a ausência de manifestação específica quanto à produção probatória reforça a insuficiência dos elementos apresentados nos autos. 6. Não configuradas as hipóteses do artigo 374 do CPC, que dispensam a prova de fatos incontroversos, notórios ou admitidos expressamente pela parte contrária, mantém-se o entendimento de que a ausência de comprovação da relação contratual inviabiliza o acolhimento dos pedidos iniciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso de apelação desprovido. Sentença mantida. Majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC. Tese de julgamento: Cabe ao autor comprovar a existência de fato constitutivo de seu direito, especialmente nos casos em que a relação jurídica alegada não é acompanhada de documentos que evidenciem a pactuação contratual. A inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor não exime a parte autora de fornecer indícios mínimos que sustentem a verossimilhança das alegações iniciais. A ausência de manifestação específica quanto à produção de provas na fase adequada configura preclusão e inviabiliza a complementação probatória em momento posterior, conforme jurisprudência consolidada.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 202 - 203).
No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 6º, 95, 373, II, 374, II e III, e 429, II, do CPC, sustentando nulidade do negócio jurídico por suposto refinanciamento unilateral e fraudulento, com tese de que os fatos seriam incontroversos diante da contestação do banco e que incumbiria ao réu comprovar a legalidade e a autenticidade do contrato, inclusive por força da inversão do ônus da prova.
Sustenta ofensa ao art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, afirmando falha na prestação do serviço e responsabilidade objetiva com dano moral in re ipsa. Aponta violação dos arts. 186 e 927, caput e parágrafo único, do Código Civil, pleiteando condenação por danos morais e aplicação da teoria do desvio produtivo.
Aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 229 - 234).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 247 - 255), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 277 - 285).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
O recurso especial tem origem em ação de anulação de negócio jurídico cumulada com indenização por danos morais, proposta por consumidor em face de instituição financeira, na qual se busca a declaração de nulidade de refinanciamento contratual alegadamente realizado sem anuência do autor e a condenação por danos morais, tendo o acórdão mantido a improcedência dos pedidos por insuficiência probatória quanto à própria existência da relação jurídica e do alegado refinanciamento.
Conforme o entendimento desta Corte, a inversão do ônus da prova não é automática, exigindo-se a presença da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor e que o consumidor prove minimamente o fato constitutivo do direito.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. MATÉRIA PRECLUSA. DANO AMBIENTAL. CONDIÇÃO DE PESCADOR. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA N. 83/STJ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. A ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - acarreta a preclusão da matéria não impugnada.
2. Nos termos da jurisprudência do STJ, tratando-se de ação indenizatória por dano ambiental, a responsabilidade objetiva pelos danos causados é fundada na teoria do risco integral. Assim, é cabível a inversão do ônus da prova. Entretanto, incumbe ao autor a comprovação da sua condição de pescador, pois a inversão do ônus da prova não exime a parte autora da prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito e do nexo causal. Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência do STJ. Súmula 83/STJ.
3. Modificar as conclusões do acórdão recorrido quanto à comprovação da condição de pescador e a existência de nexo causal requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.875.116/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 18/6/2026.)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATAÇÃO POR ASSINATURA ELETRÔNICA. VALIDADE. (1) NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. (2) CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REANÁLISE DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. (3) INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O DESTA CORTE. (4) FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO COMPROVADA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. (5) DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO ANTE A INCIDÊNCIA DO ÓBICE SUMULAR. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Não se conhece da alegação de negativa de prestação jurisdicional quando ausente a oposição de embargos de declaração, atraindo a Súmula n. 284/STF.
2. Não há cerceamento de defesa quando, de forma motivada, as instâncias ordinárias julgam antecipadamente por reputarem suficiente o conjunto documental, nos termos do art. 370 do CPC.
3. O entendimento desta Corte é no sentido de que a inversão do ônus da prova não é automática, exigindo-se a presença da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor e que o consumidor tem o ônus de provar minimamente o fato constitutivo do direito.
4. Rever as conclusões acerca da responsabilidade civil da instituição financeira, do dano moral e dos requisitos da inversão do ônus da prova demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
5. Não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei.
6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
(AREsp n. 3.149.201/MA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 9/6/2026.)
O Tribunal de origem concluiu no sentido de que o autor não comprovou a existência de relação jurídica com o réu nem a pactuação do refinanciamento, havendo insuficiência probatória e preclusão do direito à prova, como se pode depreender dos seguintes trechos extraídos do acórdão recorrido:
A regra geral do ônus da prova impõe ao autor a responsabilidade por demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC. No caso, o autor/apelante não apresentou qualquer documento que evidenciasse a existência de relação jurídica com o réu, tal como o contrato de financiamento inicial, boletos, extratos bancários ou outros elementos mínimos que comprovassem os fatos narrados. (fls. 175-176.)
A ausência de prova documental sobre a existência do contrato e de seu refinanciamento, não permite um juízo de certeza quanto aos fatos narrados na inicial, sendo impossível reconhecer a existência do refinanciamento questionado pelo autor.
Tampouco se pode extrair dos autos qualquer informação acerca de valores, prazos e demais termos que levassem a concluir que efetivamente foi firmado qualquer pacto, envolvendo o financiamento em questão. (fls. 177-178)
A opção pelo julgamento antecipado da lide, requerida expressamente pela parte autora no curso do processo, configurou preclusão do direito de produzir outras provas, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Nesse sentido, a ausência de manifestação específica quanto à produção probatória reforça a insuficiência dos elementos apresentados nos autos. (fl. 176.)
Não configuradas as hipóteses do artigo 374 do CPC, que dispensam a prova de fatos incontroversos, notórios ou admitidos expressamente pela parte contrária, mantém-se o entendimento de que a ausência de comprovação da relação contratual inviabiliza o acolhimento dos pedidos iniciais.” (fl. 176.)
Afastar o referido entendimento para concluir no sentido de que houve contratação legítima e refinanciamento fraudulento, com nulidade do negócio e condenação por danos morais, como pretende o recorrente, demandaria o reexame do material fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS POR INCÊNDIO DE VEÍCULO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO INDISPENSÁVEL INCLUSIVE EM MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SÚMULA 282/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. FATO NOTÓRIO (RECALL) E ART. 374 DO CPC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, VIII, DO CDC) NÃO DISPENSA PROVA MÍNIMA. NEXO CAUSAL INDISPENSÁVEL MESMO EM RESPONSABILIDADE OBJETIVA. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.
1. Embargos de declaração contra acórdão que, em agravo em recurso especial, não conheceu do recurso especial em ação de reparação de danos decorrentes de incêndio de veículo.
2. A questão recursal consiste em examinar se houve: (i) omissão sobre o prequestionamento das matérias federais, o fato notório (recall) e a distinção entre reexame de provas e qualificação jurídica dos fatos; e (ii) contradição interna sobre a exigência de prova mínima do fato constitutivo e do nexo causal, apesar da inversão do ônus da prova.
3. Não há omissão. O acórdão enfrenta o ponto dos honorários e afasta sua análise por falta de prequestionamento, requisito indispensável inclusive em matéria de ordem pública, incidindo a Súmula 282/STF.
4. Não há contradição. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias sobre insuficiência probatória da causa do incêndio, com relatório particular frágil, perícia inconclusiva e prova oral indefinida, demanda reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ. O fato notório não dispensa demonstração do nexo causal e a inversão do ônus da prova não afasta a necessidade de prova mínima do fato constitutivo. A responsabilidade objetiva pressupõe nexo causal.
5. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
(EDcl no AREsp n. 2.995.889/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da causa, observada eventual concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
HUMBERTO MARTINS