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Tribunal
TRF5
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TRF5 · 12ª Vara Federal RN · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0004345-30.2026.4.05.8404 AUTOR: ANTONIA DE ARAUJO ADVOGADO do(a) AUTOR: RAIMUNDO FABIO QUEIROZ DA SILVA - RN16891 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais. A parte autora pretende a concessão de aposentadoria por idade rural, na condição de segurada especial, desde a DER de 14/04/2025. O feito comporta julgamento antecipado. A controvérsia é essencialmente documental e os elementos já constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento, sendo desnecessária a produção de prova oral. O próprio INSS, em contestação, requereu o julgamento antecipado da lide, sustentando que a documentação seria suficiente para afastar a pretensão. No mérito, a aposentadoria por idade do trabalhador rural é devida ao segurado especial que, além de preencher o requisito etário, comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, pelo período correspondente à carência legal. No caso, o requisito etário é incontroverso. A autora nasceu em 28/09/1969 e completou 55 anos em 28/09/2024, antes do requerimento administrativo formulado em 14/04/2025. A controvérsia limita-se, portanto, à comprovação da atividade rural durante o período de carência. E, nesse ponto, o conjunto probatório é bastante consistente. A autora declarou administrativamente o exercício de atividade como produtora rural, em regime de economia familiar, no período de 01/01/2005 a 01/04/2025, na condição de parceira, explorando área rural na Fazenda Cacimba de Baixo, em Messias Targino/RN, com cultivo de milho e feijão para subsistência, sem empregados. Indicou, ainda, Mauro Gomes da Silva como integrante do grupo familiar. A autodeclaração, isoladamente, evidentemente não seria suficiente. Ocorre que ela está amplamente amparada por elementos materiais objetivos. O dado de maior relevância é que o próprio INSS já reconheceu administrativamente a autora como segurada especial entre 22/04/2015 e 28/02/2022, constando do CNIS o indicador ASE-DEF - Acerto Período Segurado Especial Deferido. Trata-se, portanto, de período rural expressamente homologado pela própria autarquia, abrangendo quase sete anos da carência ora discutida. Além disso, há contrato formal de parceria rural, firmado em 24/04/2018, relativo à Fazenda Cacimba de Baixo, em Messias Targino/RN, pelo qual a autora figura como parceira agricultora, documento que se encontra inserido justamente dentro do período de carência e é perfeitamente compatível com o período rural posteriormente reconhecido pelo INSS. A existência e a natureza rural do imóvel objeto da parceria também são corroboradas por documentação cadastral e fiscal, inclusive Cadastro Ambiental Rural - CAR e documentação de ITR/DIAC, relativos à Fazenda Cacimba de Baixo. Os documentos, embora emitidos em nome da proprietária do imóvel, possuem relevância no caso concreto porque estão diretamente vinculados ao imóvel identificado no contrato de parceria da autora. A documentação visual constante dos autos identifica a Fazenda Cacimba de Baixo como imóvel rural situado em Messias Targino/RN. Também foram apresentados diversos documentos relacionados à atividade agrícola e ao preparo da terra ao longo dos anos. Embora declarações municipais, consideradas isoladamente, tenham reduzida força probatória, no presente caso não constituem a base exclusiva do reconhecimento. Funcionam como elementos complementares de um acervo que contém prova material de natureza muito mais consistente, inclusive reconhecimento previdenciário oficial da própria autarquia. Há, ainda, documentação vinculada ao Pronaf/DAP em nome da autora emitida no ano de 2015, além de documentos relativos ao imóvel e à atividade agrícola do companheiro. Outro elemento de especial importância é a situação previdenciária de Mauro Gomes da Silva, companheiro da autora e integrante do mesmo núcleo familiar rural. Os autos demonstram a união estável do casal e revelam que Mauro é titular de aposentadoria por idade, concedida administrativamente, com DIB em 27/09/2021 e concessão em março de 2022. Esse dado reforça significativamente a coerência do histórico rural narrado pela autora, pois não se está diante de pessoa que, apenas às vésperas da aposentadoria, passou a produzir documentos relacionados ao meio agrícola. Ao contrário, existe um núcleo familiar há muitos anos relacionado à atividade rural, com reconhecimento previdenciário tanto do companheiro quanto, por período substancial, da própria demandante. A conjugação desses elementos -- período de segurada especial expressamente homologado pelo INSS de 2015 a 2022, DAP de 2015, contrato de parceria rural de 2018, documentação cadastral e fiscal do imóvel objeto da parceria, documentos relativos à atividade agrícola, documentação rural do núcleo familiar e aposentadoria concedida ao companheiro -- forma um conjunto probatório convergente e suficiente para comprovar a vinculação da autora ao meio rural durante a carência. A alegação apresentada pelo INSS quanto aos recolhimentos existentes no CNIS não conduz a conclusão diversa. De fato, o cadastro previdenciário registra recolhimentos como contribuinte individual em dois intervalos: 01/03/2022 a 31/08/2022 e 01/02/2023 a 31/07/2023. Ainda assim, tais recolhimentos não são suficientes, diante das particularidades deste processo, para descaracterizar toda a extensa trajetória rural comprovada nos autos. Primeiro, o CNIS não registra vínculo empregatício urbano com empregador determinado nesses períodos, mas simplesmente recolhimentos na condição de contribuinte individual, inclusive com indicador de pendência. Mais relevante: o próprio dossiê previdenciário informa expressamente que "não há atividades declaradas pelo contribuinte", de modo que o cadastro não identifica sequer qual atividade econômica concreta teria sido desenvolvida pela autora. Segundo, os recolhimentos são temporalmente limitados quando confrontados com o histórico global da segurada. Imediatamente antes deles, existe período de quase sete anos de atividade rural já reconhecido pelo próprio INSS, de 22/04/2015 a 28/02/2022. Não seria razoável transformar dois intervalos contributivos relativamente curtos em elemento suficiente para apagar todo o histórico rural documentado. Terceiro, os autos contêm elementos materiais que mantêm a autora vinculada ao meio rural também no período posterior, especialmente o contrato de parceria ainda vigente e a documentação da propriedade explorada. Assim, os recolhimentos como contribuinte individual devem ser considerados dentro do conjunto probatório, mas não possuem, neste caso concreto, força suficiente para demonstrar abandono definitivo da agricultura ou mudança estrutural da fonte de subsistência da autora. A prova previdenciária deve ser examinada em seu conjunto, e não mediante isolamento de dados pontuais. Aqui, o panorama global é amplamente favorável à demandante. Há continuidade histórica da inserção no meio rural, reconhecimento administrativo de relevante parcela da própria carência e documentação material coerente antes, durante e depois desse período. Cabe destacar, inclusive, que o indeferimento administrativo decorreu da conclusão de que não haveria elementos contemporâneos suficientes para ratificar integralmente o período autodeclarado. No processo judicial, entretanto, o exame conjunto dos documentos permite conclusão diversa, sobretudo porque a própria Administração já reconheceu aproximadamente sete anos de atividade especial rural e os demais elementos materiais permitem estender a eficácia probatória para o restante da carência. Não se exige prova documental para cada mês ou ano do período de carência. O início de prova material pode ter sua eficácia temporal ampliada quando inserido em conjunto probatório harmônico. No caso, não existe apenas documento isolado ou produzido próximo ao requerimento, mas uma sucessão de elementos materiais que retratam a inserção rural da autora e de seu núcleo familiar ao longo dos anos. Desse modo, considero comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar pelo período necessário ao cumprimento da carência de 180 meses. Estão, portanto, preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade rural desde a DER. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a: a) conceder à autora ANTONIA DE ARAUJO o benefício de APOSENTADORIA POR IDADE RURAL, na condição de segurada especial, no valor de um salário mínimo; b) fixar a DIB em 14/04/2025, data da entrada do requerimento administrativo; c) fixar a DIP em 01/08/2026; d) pagar as parcelas vencidas entre a DIB e a DIP, inclusive gratificações natalinas, descontados eventuais valores inacumuláveis recebidos no mesmo período, com atualização monetária e juros de mora segundo os critérios aplicáveis aos débitos previdenciários constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Considerando a natureza alimentar do benefício, o preenchimento dos requisitos reconhecido nesta sentença e a necessidade de conferir efetividade à prestação jurisdicional, antecipo os efeitos da tutela e determino ao INSS a implantação do benefício no prazo de 20 (vinte) dias, observada a DIP acima fixada. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, aplicáveis ao Juizado Especial Federal por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, cumpridas as providências pertinentes, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.