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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026
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Intimação
TJPE · 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe · Decisão
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe Rod Rodovia PE 160, KM 12, SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE - PE - CEP: 55190-000 - F:(81) 37598281 Processo nº 0004344-86.2024.8.17.3250 AUTOR(A): LUANA GABRIELE DA SILVA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A., NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, BRASIL PLURAL S.A. BANCO MULTIPLO DECISÃO Trata-se de ação indenizatória ajuizada por LUANA GABRIELE DA SILVA em face de BANCO GENIAL S.A., postulando a reparação de danos materiais e morais decorrentes de fraude praticada por terceiros em operações via Pix, com alegação de falha nos mecanismos de segurança e no descumprimento do Mecanismo Especial de Devolução (MED). Em sua contestação, o réu sustenta, preliminarmente, a revogação/indeferimento da justiça gratuita e sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de ser mero prestador de serviços de API para a empresa Monnos BRL Ltda. No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos, alegando culpa exclusiva da vítima ou de terceiros (fortuito externo), inexistência de falha na prestação dos serviços e impossibilidade de inversão do ônus da prova. A parte autora apresentou manifestação à contestação (réplica), rebatendo as preliminares e reiterando os termos da exordial. Passo a analisar as questões processuais pendentes. A impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita formulada na contestação não comporta acolhimento. A declaração de hipossuficiência firmada pela parte autora goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Ademais, o § 4º do mesmo dispositivo legal estabelece expressamente que a assistência da parte por advogado particular não obsta a concessão do benefício. Inexistindo nos autos elementos concretos que demonstrem a capacidade financeira da autora para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, mantêm-se os benefícios da gratuidade da justiça anteriormente concedidos. Rejeita-se, portanto, a preliminar. A preliminar de ilegitimidade passiva levantada pelo Banco requerido deve ser rejeitada. Conforme os documentos acostados aos autos, os valores objeto da lide foram creditados em conta mantida na estrutura do réu, o qual integra a cadeia de fornecimento do serviço financeiro de pagamentos instantâneos (Pix), nos termos da regulamentação do Banco Central (Resolução BCB nº 1/2020). Tratando-se de relação de consumo, aplica-se a solidariedade prevista nos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, respondendo todos os integrantes da cadeia de fornecimento perante o consumidor pelos danos causados, independentemente de ajustes contratuais internos com terceiros (como a empresa Monnos BRL Ltda). Eventual direito de regresso deverá ser exercido pela via autônoma cabível. Declara-se, portanto, a plena legitimidade passiva do réu. Inexistem outras preliminares processuais ou nulidades a sanar. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, DOU O FEITO POR SANEADO. Nos termos do art. 357, inciso II, do Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos da demanda: A ocorrência de falha na prestação dos serviços bancários por parte do réu, seja na etapa de prevenção e segurança das transações (motores antifraude), seja no cumprimento tempestivo e adequado do Mecanismo Especial de Devolução (MED) após a comunicação da fraude; A existência de excludente de responsabilidade, consubstanciada em culpa exclusiva da vítima ou de terceiros (fortuito externo); A extensão dos danos materiais sofridos pela autora (montante efetivamente transferido e não recuperado); A ocorrência de danos morais indenizáveis, inclusive sob a perspectiva da teoria do desvio produtivo do consumidor, bem como a adequação de seu quantum. A relação jurídica entabulada entre as partes é de consumo, atraindo a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ). Presentes a verossimilhança das alegações da autora e a sua hipossuficiência técnica em relação à instituição financeira — que detém o monopólio e o controle dos dados tecnológicos, sistemas de segurança, cadastros e registros das transações —, defiro a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do CDC, incumbindo ao réu demonstrar a regularidade das operações, a inexistência de falha na segurança ou a culpa exclusiva da consumidora ou de terceiro. Considerando a natureza da lide e a inversão do ônus da prova ora deferida, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem justificadamente as provas que pretendem produzir, apontando expressamente a sua pertinência e relevância para a elucidação dos pontos controvertidos fixados nesta decisão, sob pena de preclusão. Havendo requerimento de prova testemunhal, o respectivo rol deverá ser apresentado no mesmo prazo. Caso optem pelo julgamento antecipado do mérito, deverão manifestar-se expressamente. Transcorrido o prazo com ou sem manifestação, conclusos para deliberação subsequente. Intimem-se. Cumpra-se. DESIGNO AUDIENCIA DE INSTRUCAO E JULGAMENTO PARA A DATA DE 05 de novembro de 2026, às 09:30h, por via remota. Prazo do rol de testemunhas 15 dias. SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE, 10 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito