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Tribunal
TRT10
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Período
set/2026
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Intimação
TRT10 · 1ª Seção Especializada · Despacho
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: ANDRE RODRIGUES PEREIRA DA VEIGA DAMASCENO AR 0004344-83.2024.5.10.0000 AUTOR: ENGEMIL - ENGENHARIA, EMPREENDIMENTOS,MANUTENCAO E INSTALACOES LTDA RÉU: SINDICATO DOS EMPR DE EMPR DE ASSEIO, CONSERVACAO, TRAB TEMPORARIO, PREST SERVICOS E SERV TERCEIRIZAVEIS DO DF-SINDISERVICOS/DF E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO Gabinete da Presidência AR 0004344-83.2024.5.10.0000 AUTOR: ENGEMIL - ENGENHARIA, EMPREENDIMENTOS,MANUTENCAO E INSTALACOES LTDA RÉU: SINDICATO DOS EMPR DE EMPR DE ASSEIO, CONSERVACAO, TRAB TEMPORARIO, PREST SERVICOS E SERV TERCEIRIZAVEIS DO DF-SINDISERVICOS/DF, CAIXA ECONOMICA FEDERAL DESPACHO COM FORÇA DE ALVARÁ DE TRANSFERÊNCIA Vistos, etc. A presente Ação Rescisória foi extinta sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 76, § 1º, I, e 485, IV, do Código de Processo Civil, em virtude da ausência de regularização da representação processual da parte autora (ID 6b0bd66). Na mesma oportunidade, foram fixadas as custas processuais a cargo da autora e determinada a liberação do depósito prévio em seu favor, com fulcro no art. 974, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A referida decisão transitou em julgado em 02/02/2026, consoante certidão de ID 7b24e98. Conforme cálculo de atualização elaborado pela Secretaria de Cálculos Judiciais – SECAL (ID 5ff6bac) e homologado por este Juízo (ID 07d3eda), o montante das custas processuais devidas pela autora foi fixado em R$1.724,32 (um mil, setecentos e vinte e quatro reais e trinta e dois centavos). Devidamente intimada (IDs 07d3eda, 89b2773 e 122f241), a autora, ENGEMIL – ENGENHARIA, EMPREENDIMENTOS, MANUTENÇÃO E INSTALAÇÕES LTDA., compareceu aos autos (ID b505525) comprovando o recolhimento integral das custas processuais devidas, no valor de R$1.724,32 (um mil, setecentos e vinte e quatro reais e trinta e dois centavos), e fornecendo os dados bancários necessários à transferência do depósito prévio de R$14.430,72 (quatorze mil, quatrocentos e trinta reais e setenta e dois centavos) originariamente depositado sob a guia de ID 01da914. Pois bem. Diante do comprovante de recolhimento das custas processuais constante da manifestação de ID b505525, RECONHEÇO a quitação das custas processuais fixadas nestes autos e DECLARO extinta a respectiva obrigação a cargo da parte autora. AUTORIZO, outrossim, a expedição de certidão de quitação das custas processuais em favor da autora, para os fins previstos no art. 486, § 2º, do Código de Processo Civil. A sistemática processual contemporânea, orientada pelos princípios da celeridade, da eficiência e da economia processual, autoriza que os atos decisórios cumpram múltiplas funções para otimizar a prestação jurisdicional. Nesse contexto, a utilização de decisões judiciais com força de alvará constitui ferramenta indispensável para evitar o prolongamento desnecessário da fase executória e a burocratização do levantamento de valores incontroversos, conforme autorizado pela legislação aplicável. Dessa forma, o presente despacho é dotado de força de ALVARÁ DE TRANSFERÊNCIA, possuindo eficácia jurídica plena para ordenar que a instituição financeira depositária realize as movimentações bancárias aqui determinadas. Esta medida supre integralmente a necessidade de expedição de um documento físico ou apartado, permitindo que a transferência eletrônica ocorra de forma direta e segura entre a conta judicial e a conta bancária da parte autora beneficiária indicada nos autos. Passo a determinar as providências para a liberação dos valores. DETERMINO AO(À) GERENTE DO BANCO DO BRASIL que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda às seguintes operações financeiras, utilizando o saldo existente na conta judicial vinculada a este processo (Ação Rescisória nº 0004344-83.2024.5.10.0000): a) realizar a transferência eletrônica da importância integral depositada a título de depósito prévio (guia de ID 01da914), no valor originário de R$14.430,72 (quatorze mil, quatrocentos e trinta reais e setenta e dois centavos), acrescida dos rendimentos e atualizações proporcionais desde a data do depósito até a efetiva transferência, em favor da beneficiária adiante qualificada; b) após a realização da transferência e o exaurimento do saldo, proceder ao encerramento definitivo da conta judicial vinculada a este processo (AR 0004344-83.2024.5.10.0000). Para o cumprimento das determinações de transferência eletrônica do depósito prévio, a instituição financeira deverá observar os dados bancários fornecidos na petição de ID b505525 pela parte autora: Favorecida: ENGEMIL – ENGENHARIA, EMPREENDIMENTOS, MANUTENÇÃO E INSTALAÇÕES LTDA. CNPJ: 04.768.702/0001-70 Instituição Financeira: Banco do Brasil S.A. (001) Agência: 3382-0 Conta-Corrente: 7.872-7 Fica a instituição financeira expressamente AUTORIZADA a utilizar parte dos valores depositados para a quitação de eventuais tarifas bancárias incidentes sobre as transferências eletrônicas (DOC/TED/PIX), se houver. Este ato judicial deverá ser encaminhado eletronicamente ao banco depositário via e-mail (pso4811.oficios@bb.com.br) para que seja cumprido. O Banco do Brasil deverá encaminhar o comprovante de cumprimento das movimentações financeiras para o endereço eletrônico desta unidade judiciária (seple@trt10.jus.br) no prazo de 10 (dez) dias, dispensando-se o comparecimento dos patronos às agências bancárias. Comprovada a transferência e expedida a competente certidão de quitação de custas pela Secretaria, arquivem-se os autos definitivamente. Publique-se. Cumpra-se. Brasília-DF, 07 de setembro de 2026. JOSE LEONE CORDEIRO LEITE Desembargador do Trabalho BRASILIA/DF, 09 de setembro de 2026. MICHELLE ALVES HOFFMANN, Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ENGEMIL - ENGENHARIA, EMPREENDIMENTOS,MANUTENCAO E INSTALACOES LTDA