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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 1ª Vara da Fazenda Pública de Paranavaí · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: rapg@tjpr.jus.br Autos nº. 0004343-11.2026.8.16.0130 Processo: 0004343-11.2026.8.16.0130 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.967,37 Exequente(s): Município de Paranavaí/PR Executado(s): SPE Italia Empreendimentos Imobiliarios Ltda DECISÃO 1. Tratam-se os presentes de Embargos de Declaração opostos pelas partes relativamente à decisão de mov. 22.1. 1.1. Dos embargos declaratórios da parte exequente Em síntese, o embargante alega a existência de obscuridade na decisão de mov. 22.1 quanto ao marco temporal de incidência da taxa SELIC. Sustenta que, em relação aos débitos vencidos antes da promulgação da Emenda Constitucional n.º 113/2021, devem ser observados os encargos previstos na legislação municipal vigente à época, aplicando-se a SELIC somente a partir de 09/12/2021. Subsidiariamente, requer a suspensão da retificação dos cálculos até o julgamento dos embargos de declaração opostos no Tema 1.217 do STF. Recebo os embargos de declaração, diante de sua tempestividade. Dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material no pronunciamento judicial. É cediço que os embargos declaratórios se destinam a aclarar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, verifica-se que assiste parcial razão à parte embargante. Isso porque a decisão de mov. 22.1 determinou a retificação dos cálculos mediante aplicação da taxa SELIC, reconhecendo o excesso de execução quanto aos índices empregados pelo Município. Entretanto, não consignou de forma expressa o marco temporal de incidência do referido índice, circunstância apta a ensejar dúvida quanto ao cumprimento do decisum. Desse modo, impõe-se o acolhimento dos embargos, sem efeitos infringentes, para sanar a obscuridade apontada. Nesse sentido, esclareço que, relativamente aos débitos vencidos antes da promulgação da Emenda Constitucional n.º 113/2021, incidem os encargos previstos na legislação vigente à época até 09/12/2021, passando a taxa SELIC a incidir exclusivamente a partir dessa data. Assim, a adequação dos cálculos deverá observar os critérios legais vigentes em cada período, incidindo a taxa SELIC, de forma exclusiva, a partir da entrada em vigor da referida emenda constitucional. Por outro lado, o acolhimento dos embargos limita-se ao saneamento da obscuridade apontada, não havendo falar em suspensão da retificação dos cálculos até o julgamento dos embargos de declaração opostos no Tema 1.217 do Supremo Tribunal Federal, porquanto tal pretensão extrapola os limites do art. 1.022 do Código de Processo Civil e traduz inconformismo da parte com a conclusão adotada na decisão embargada. 1.2. Dos embargos declaratórios da parte executada Em síntese, o embargante alega a existência de contradição na decisão de mov. 22.1, ao deixar de condenar o Município ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais sob o fundamento de que a excipiente teria decaído da maior parte de seus pedidos. Sustenta que obteve êxito em duas das três teses deduzidas na exceção de pré-executividade, relativas à exclusão da taxa de conservação de vias e à retificação dos cálculos mediante aplicação da taxa SELIC, razão pela qual requer a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o proveito econômico obtido. No caso dos autos, verifica-se que assiste razão à parte embargante. Isso porque a decisão de mov. 22.1 acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade para determinar a exclusão da taxa de conservação de vias e a retificação dos cálculos mediante aplicação da taxa SELIC, rejeitando apenas a tese relacionada ao Tema 1.184 do STF. Todavia, ao deixar de fixar honorários advocatícios sob o fundamento de que a excipiente teria decaído da maior parte de seus pleitos, a decisão incorreu em contradição, uma vez que a própria fundamentação reconheceu o acolhimento de parcela substancial das teses por ela deduzidas. Assim, considerando o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, com reconhecimento da indevida cobrança da taxa de conservação de vias e do excesso de execução decorrente dos índices aplicados, é devida a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em consonância com o entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que a procedência, ainda que parcial, da exceção de pré-executividade, com redução do débito exequendo, enseja a fixação de verba honorária em favor do excipiente. 4. Ante o exposto: 4.1. CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pela parte exequente e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE, sem efeitos infringentes, apenas para sanar a obscuridade apontada e esclarecer que, relativamente aos débitos vencidos antes da promulgação da Emenda Constitucional n.º 113/2021, incidem os encargos previstos na legislação vigente à época até 09/12/2021, passando a taxa SELIC a incidir exclusivamente a partir dessa data, mantida a decisão de mov. 22.1 em seus demais termos. 4.2. CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pela parte executada e, no mérito, ACOLHO-OS, com efeitos infringentes, para sanar a contradição apontada e condenar a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela executada. 5. Preclusa esta decisão, cumpra-se o item 7 da decisão de mov. 22.1. 6. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí-PR, data conforme lançamento no sistema (art. 207, CN). João Guilherme Barbosa Elias Juiz de Direito