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TJPR · Vara Cível de Cruzeiro do Oeste · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 2030-4178 - E-mail: CO-1VJ-E@tjpr.jus.br Processo: 0004342-30.2022.8.16.0077 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$82.772,14 Exequente(s): OLIVEIRA & ANTUNES ADVOGADOS ASSOCIADOS Executado(s): VINICIUS B NOVELO DISTRIBUIDORA ME DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por OLIVEIRA & ANTUNES ADVOGADOS ASSOCIADOS contra VINICIUS B NOVELO DISTRIBUIDORA ME, inscrita no CNPJ nº 14.351.634/0001-01. No mov. 137.1, após pesquisa patrimonial, a parte exequente requereu a penhora de quotas sociais. Os documentos então apresentados identificaram, no quadro societário relativo ao CNPJ da executada, Vinicius Busquini Novello como sócio-administrador. Posteriormente, o exequente adequou sua pretensão para requerer a penhora sobre o faturamento da empresa, medida deferida no mov. 147.1, no percentual máximo de 10%, ocasião em que o representante legal da executada foi nomeado administrador-depositário. Todavia, no mov. 175.1, o Oficial de Justiça certificou que deixou de cumprir a penhora porque, no endereço da executada, foi informado pelo genitor de Vinicius que este faleceu em 23/09/2023 e que a empresa estaria fechada há vários anos. Após outras diligências executivas, a tentativa de constrição pelo SISBAJUD juntada no mov. 210 não localizou ativos, e, no mov. 213.1, o exequente requereu a suspensão do feito por um ano, com fundamento no art. 921, III, do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A apreciação do pedido formulado no mov. 213.1 deve ser precedida do esclarecimento da situação jurídica da executada. Embora o mov. 175.1 noticie o falecimento de Vinicius Busquini Novello, o executado neste cumprimento de sentença é a pessoa jurídica, de modo que o óbito do sócio-administrador não importa, por si só, sucessão da parte executada pelo respectivo espólio ou herdeiros. A circunstância, entretanto, tem repercussão processual relevante quanto à representação da sociedade executada. Nos termos do art. 75, VIII, do Código de Processo Civil, a pessoa jurídica é representada em juízo por quem seus atos constitutivos designarem ou, inexistindo tal designação, por seus diretores. O art. 313, I, do mesmo diploma prevê a suspensão do processo diante da morte ou perda da capacidade processual da parte, de seu representante legal ou de seu procurador. No caso, os elementos disponíveis não permitem definir, com segurança, a atual situação societária e representativa da executada. Com efeito, a consulta ao Quadro de Sócios e Administradores juntada em junho de 2025 ainda indicava Vinicius Busquini Novello como sócio-administrador, embora a certidão do Oficial de Justiça registre informação de que seu falecimento teria ocorrido em 23/09/2023. Além disso, a pesquisa cadastral constante dos autos identifica o CNPJ nº 14.351.634/0001-01 como pertencente a NOVELLI INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, sociedade empresária limitada, embora a executada esteja cadastrada nos autos sob a denominação VINICIUS B NOVELO DISTRIBUIDORA ME. A morte de sócio de sociedade limitada também pode produzir consequências distintas sobre sua participação societária, conforme o contrato social e as providências adotadas pelos interessados. Assim, não é possível concluir, apenas a partir da informação constante do mov. 175.1, quem atualmente detém poderes para representar a sociedade, se houve alteração do quadro societário, liquidação das quotas, substituição do sócio falecido ou outra providência societária. Portanto, antes de deliberar acerca do pedido de suspensão formulado no mov. 213.1, mostra-se necessária a regularização dessas informações, inclusive para definir a representação processual da executada e o adequado prosseguimento da execução. III - DECISÃO Diante do exposto, 1. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) apresente documento idôneo comprobatório do falecimento de Vinicius Busquini Novello, noticiado no mov. 175.1; b) apresente certidão simplificada atualizada da JUCEPAR, acompanhada do contrato social e das alterações societárias pertinentes, a fim de esclarecer a atual composição societária e identificar quem detém poderes de administração e representação da pessoa jurídica inscrita no CNPJ nº 14.351.634/0001-01; c) informe a existência de inventário do falecido e eventual providência adotada quanto às quotas sociais de sua titularidade, juntando os documentos de que dispuser. 2. Cumprida a determinação, tornem os autos conclusos para análise da representação da executada e do pedido de mov. 213.1. 3. Intimações e diligências necessárias na forma estabelecida pelo CNCGJ/PR. Cruzeiro do Oeste, datado e assinado digitalmente. Marcella Ribeiro Juíza de Direito
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