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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 25ª Vara Empresarial de Curitiba - Acervo Remanescente · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA EMPRESARIAL DE CURITIBA - ACERVO REMANESCENTE - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: ctba-25vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004338-90.2013.8.16.0179 Processo: 0004338-90.2013.8.16.0179 Classe Processual: Demarcação / Divisão Assunto Principal: Divisão e Demarcação Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): LOURIVAL FELIPPE NEPOMUCENO Réu(s): ALOISE SCHUARTZ outros 1. Apesar deste juízo ter determinado o levantamento de alvará judicial em favor do Autor (c.f. mov. 1138, item 2), este, em petição de mov. 1197, de forma livre e espontânea, dispôs do valor para pagamento de honorários sucumbenciais existentes. Deste modo, considerando a existência de três pedidos de execução dos referidos honorários sucumbenciais (mov. 1195; 1198 e 1202), determino que a Secretaria proceda a expedição de alvará judicial em favor das partes, na proporção de 33,33% para cada, à luz da quantia existente em conta judicial, visto que se tratam de credores da mesma classe especialmente privilegiados (art. 962 do CC). Em resumo: LIAN TRABULCI e seu advogado FRANCISCO CUNHA SOUZA FILHO - mov. 1195: 33,33% do saldo em conta judicial ESPÓLIO DE ANTONIO SZYCHTA - mov. 1198: 33,33% do saldo em conta judicial LAFFITTE SOCIEDADE DE ADVOGADOS - mov. 1202: 33,33% do saldo em conta judicial 2. Após, havendo valores remanescentes, determino que o Exequente de mov. 1195 (LIAN TRABULCI e seu advogado FRANCISCO CUNHA SOUZA FILHO), eis que o primeiro a inaugural a fase de cumprimento de sentença, proceda a emenda da inicial para atualizar o débito remanescente. 3. Por fim, consigno que, para se evitar confusão processual entre diversos pedidos de cumprimento de sentença, aos demais exequentes (mov. 1198 e 1202), caberá o ajuizamento em demanda autônoma e em apenso ao feito, em busca também do débito remanescente. 4. Com o cumprimento do item 1 e 2, voltem conclusos para análise da inicial Cumpra-se, diligências necessárias. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Adriana Benini, Juíza de Direito