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0004338-28.2018.8.08.0021

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TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Vara de Família e Órfãos e Sucessões · Intimação - Diário

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Vara de Família e Órfãos e Sucessões Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617056 PROCESSO Nº 0004338-28.2018.8.08.0021 HABILITAÇÃO (38) INTERESSADO: EDUARDO HENRIQUE NORBIM INTERESSADO: AGUINALDO BRAMBATI Advogado do(a) INTERESSADO: SILVANA ENDLICH CARDOSO - ES16384 Advogado do(a) INTERESSADO: AGUINALDO BRAMBATI JUNIOR - ES14472 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Vara de Família e Órfãos e Sucessões, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R. Despacho id nº103823892. GUARAPARI-ES, 7 de setembro de 2026. MYRELA MARTINS ALMEIDA TIRADENTES Diretor de Secretaria

  2. Intimação

    TJES · Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Vara de Família e Órfãos e Sucessões · Decisão - Carta

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Vara de Família e Órfãos e Sucessões Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617056 PROCESSO Nº 0004338-28.2018.8.08.0021 HABILITAÇÃO (38) INTERESSADO: EDUARDO HENRIQUE NORBIM INTERESSADO: AGUINALDO BRAMBATI Advogado do(a) INTERESSADO: SILVANA ENDLICH CARDOSO - ES16384 Advogado do(a) INTERESSADO: AGUINALDO BRAMBATI JUNIOR - ES14472 DECISÃO (serve este ato como carta/mandado/ofício) EDUARDO HENRIQUE NORBIM, devidamente qualificado nos autos, ingressou com o presente incidente de habilitação de crédito em face do ESPÓLIO DE AGUINALDO BRAMBATI, objetivando a habilitação e o recebimento de seu crédito nos autos do processo de inventário (Processo nº 0012820-33.2016.8.08.0021). No exórdio alega a parte autora em síntese quanto aos fatos: a) que é credor do de cujus na importância originária de R$ 26.250,00 (vinte e seis mil, duzentos e cinquenta reais), representada por título de crédito; b) que a dívida venceu em 23 de agosto de 2016 e não foi paga; c) que requer a devida habilitação do crédito no bojo do inventário. Com a conversão do processo físico para o meio eletrônico (PJe), o Espólio requerido foi devidamente citado na pessoa da inventariante (Certidão ID 46968299). Contudo, a parte ré manteve-se inerte, deixando transcorrer o prazo in albis sem apresentar qualquer manifestação, conforme atesta a certidão exarada no ID 46969617. Petição apresentada pela parte autora (ID 69308843), requerendo a remessa da cobrança às vias ordinárias, bem como a imediata reserva cautelar de bens em poder do inventariante, juntando demonstrativo de débito atualizado no importe de R$ 81.920,83 (oitenta e um mil, novecentos e vinte reais e oitenta e três centavos) (ID 69308849). Intimado para se manifestar sobre a referida petição e seus cálculos, o Espólio novamente quedou-se inerte, não apresentando qualquer impugnação, conforme certificação de ID 102868405. É o necessário relatório. Decido. A matéria que rege a controvérsia na presente demanda versa sobre a pretensão de habilitação de crédito oriundo do falecido e o pedido acautelatório de reserva de bens nos autos do inventário. A matéria de fundo rege-se pelos ditames do Código de Processo Civil. Pois bem, delimitado o quadrante desta ação, calha em primeiro momento registrar as provas produzidas pelas partes nos autos para, ao depois, subsumir o fato ao ordenamento jurídico em tela, aplicando a lei ao caso concreto. Por força do art. 373, I e II do CPC, o ônus da prova incumbe ao Autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao Réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor. Seguindo tal preceito, no caso em análise, todos os meios necessários para provar as alegações contidas no pedido inicial estavam disponíveis às partes, assumindo o risco em não produzi-las. Assim, à guisa de valoração e convencimento deste julgador na prolação desta sentença, tenho como fatos incontroversos apurados nestes autos pela prova documental: a) a existência de prova literal da dívida, consubstanciada no cheque acostado à fl. 10 do processo físico digitalizado; b) a absoluta revelia e inércia do Espólio, que, mesmo regularmente citado e intimado, não apresentou concordância, discordância expressa ou qualquer impugnação fundada em quitação (ID 46969617 e ID 102868405). Portanto, comprovada a questão no plano dos fatos, cabe subsumir o fato ao direito aplicável à espécie, de modo a efetivar-se a prestação jurisdicional, sendo o que passo a fazer, analisando juridicamente os argumentos apresentados. Da inércia do espólio e da remessa às vias ordinárias O rito da habilitação de crédito no inventário, disciplinado pelo art. 642 e seguintes do Código de Processo Civil, pressupõe a concordância de todas as partes para que o pagamento seja autorizado de forma imediata nos autos do processo sucessório. Dispõe o art. 643 do CPC que, "não havendo concordância de todas as partes sobre o pedido de pagamento feito pelo credor, será o pedido remetido às vias ordinárias". No caso em tela, a ausência de manifestação e a revelia do Espólio impedem a chancela de pagamento pela via meramente administrativa do inventário, tornando imperiosa a remessa da discussão às vias ordinárias, providência inclusive postulada de forma expressa pelo próprio credor na petição de ID 69308843. nESSE SENTIDO: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM PROCESSO DE INVENTÁRIO. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. CONCORDÂNCIA EXPRESSA DOS HERDEIROS E INVENTARIANTE. AUSÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DA HABILITAÇÃO. REMESSA ÀS VIAS ORDINÁRIAS. RESERVA DE BENS. ATIVIDADE OFICIOSA. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1. O art. 643 do Código de Processo Civil prevê que o feito deve ser remetido às vias ordinárias quando há discordância de qualquer das partes do processo quanto ao pedido de habilitação nos autos do inventário. 2. Na origem, os herdeiros e o inventariante, quando instados a pronunciarem-se sobre o pleito habilitatório, mantiveram-se silentes, situação que não pode ser interpretada como concordância implícita ou tácita, o que, aliado à resistência manifestada pelo espólio nesta sede recursal, é razão idônea para a remessa da discussão para as vias ordinárias. 3. Revela-se possível a reserva de bens para eventual pagamento do título, inclusive de ofício pelo magistrado, por força do que dispõe a norma do parágrafo único do art. 643 do CPC, pois para a aludida reserva não é necessária a apresentação da dívida líquida e certa, bastando apenas a comprovação documental da sua existência. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO 52929701520228090175, Relator: DESEMBARGADOR KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/06/2023) Assim, tendo em vista que a inércia ou o silêncio do espólio e dos herdeiros, após a devida intimação, é interpretada como falta de concordância, impõe-se a remessa da discussão para uma ação autônoma (vias ordinárias). Da prova literal e da reserva cautelar de bens A despeito da remessa às vias ordinárias, cumpre analisar o pedido acautelatório pleiteado pela parte autora (ID 69308843). O parágrafo único do art. 643 do CPC estabelece uma garantia ao credor diligente, determinando que o juiz mandará reservar, em poder do inventariante, bens suficientes para pagar o credor quando a dívida constar de documento que comprove suficientemente a obrigação e a impugnação não se fundar em quitação. No caso em apreço, a pretensão autoral está lastreada em prova literal da dívida, uma vez que o autor instruiu o feito com a cópia de um cheque emitido pelo de cujus (fl. 10 do processo físico digitalizado). Ademais, ante a inércia contumaz do Espólio, que não refutou os documentos nem os cálculos apresentados, não houve qualquer impugnação fundada em quitação ou pagamento da referida dívida. Destarte, havendo prova literal do débito (fl. 10) e inexistindo oposição fulcrada em quitação, é plenamente cabível e imperiosa a reserva cautelar de bens no bojo do inventário, a fim de resguardar o resultado útil da futura ação de cobrança, conforme postulado no ID 69308843. A jurisprudência é firme em considerar o cheque um documento suficiente para este fim e a ausência de manifestação do espólio como um fator que reforça a necessidade da reserva. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM INVENTÁRIO. DISCORDÂNCIA DO ESPÓLIO. REMESSA ÀS VIAS ORDINÁRIAS. RESERVA DE BENS. OBRIGAÇÃO DOCUMENTALMENTE COMPROVADA. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO. GARANTIA DA EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que homologou a habilitação dos herdeiros e do espólio para figurarem no polo passivo da demanda, mas indeferiu o pedido de reserva de bens formulado pelo credor, remetendo a análise dessa questão para o juízo da execução. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de determinação de reserva de bens no inventário para garantir o crédito do apelante, mesmo tendo sido homologada a habilitação dos herdeiros e do espólio no polo passivo da demanda. III. Razões de decidir 3. O parágrafo único do artigo 643 do CPC impõe ao juízo do inventário a obrigação de determinar a reserva de bens quando o crédito estiver materializado em documento que comprove suficientemente a obrigação e a resistência do espólio não se fundar em alegação de quitação. 4. A documentação constante na Execução por Título Extrajudicial comprova suficientemente a obrigação, e a ausência de manifestação do inventariante, mesmo devidamente intimado, não impede a reserva de bens suficientes no processo de inventário. 5. A reserva de bens é medida que visa garantir a efetividade da tutela jurisdicional, preservando o direito do credor diante de eventual reconhecimento futuro de seu crédito, evitando que atos de disposição patrimonial inviabilizem o adimplemento da obrigação. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido. Tese de julgamento: "A reserva de bens no inventário é cabível mesmo diante da impugnação do Espólio, desde que a obrigação esteja documentalmente demonstrada e não haja alegação fundada em quitação." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.997, §§ 1º e 2º; CPC, arts. 642, 643, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2240484/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 29/04/2024; TJ-MT, Apelação Cível 10307951720228110002, Rel. Des. Sebastião de Arruda Almeida, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 26/11/2025. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 00002681320108110005, Relator: LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, Data de Julgamento: 28/04/2026, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/05/2026) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM INVENTÁRIO - DISCORDÂNCIA DOS HERDEIROS - REMESSA ÀS VIAS ORDINÁRIAS - RESERVA DE BENS - POSSIBILIDADE - REQUISITOS DO ART. 643, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC - NOTA PROMISSÓRIA - AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO - MANUTENÇÃO DA DECISÃO. - No incidente de habilitação de crédito, inexistindo concordância de todas as partes sobre o pedido de pagamento, o requerente deve ser remetido às vias ordinárias, conforme o comando do artigo 643, caput, do CPC/15 - A determinação de reserva de bens suficientes ao pagamento do débito, em poder do inventariante, constitui medida cautelar impositiva quando a dívida constar de documento que comprove suficientemente a obrigação e a impugnação não se fundar em quitação (Artigo 643, parágrafo único, do CPC)- A nota promissória que aparenta ter sido subscrita pelo falecido e avalizada pela inventariante configura documento comprobatório apto a embasar a reserva de bens, mormente quando a resistência dos herdeiros, concentra-se na negação da existência da dívida, sem qualquer alegação de pagamento ou extinção da obrigação. (TJ-MG - Apelação Cível: 00182186220168130395, Relator: Des.(a) Ângela de Lourdes Rodrigues, Data de Julgamento: 05/03/2026, Câmaras Especializadas Cíveis / 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 06/03/2026) Em face do exposto, RESOLVO O PRESENTE INCIDENTE DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO e DETERMINO a remessa do credor requerente às vias ordinárias para a persecução definitiva do seu crédito. Outrossim, DEFIRO o pedido de reserva de bens (ID 69308843) e DETERMINO a reserva cautelar, em poder da inventariante, de dinheiro ou bens suficientes pertencentes ao Espólio, no bojo da ação de Inventário apensa (Processo nº 0012820-33.2016.8.08.0021), limitados ao valor atualizado do débito de R$ 81.920,83 (oitenta e um mil, novecentos e vinte reais e oitenta e três centavos), conforme cálculo de ID 69308849, que deverão permanecer reservados e bloqueados até a solução definitiva do litígio nas vias ordinárias. DETERMINO à Serventia que traslade cópia desta sentença para os autos do Inventário principal (Processo nº 0012820-33.2016.8.08.0021), procedendo à imediata anotação da reserva de bens determinada. Intimem-se. Cumpra-se. GUARAPARI/ES, data registrada no sistema. Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito - em designação NAPES - Ofício DM nº 0507/2026

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