2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0004337-47.2008.8.05.0063 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ INTERESSADO: TELMA PATRICIO DE OLIVEIRA Advogado(s): LEILA GORDIANO GOMES (OAB:BA14642) INTERESSADO: MUNCIPIO DE CONCEIÇÃO DO COITE Advogado(s): DECISÃO A parte exequente pleiteou a concessão da gratuidade da justiça, afirmando não dispor de recursos suficientes para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento. Tratando-se de pessoa natural, milita em seu favor a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica, nos moldes do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Ademais, inexistem nos autos elementos objetivos capazes de infirmar a presunção legal de insuficiência de recursos, nos termos do art. 98, caput, e do art. 99, § 2º, do CPC. Assim, impõe-se o deferimento da assistência judiciária gratuita à parte exequente. Por su avez, observa-se que o processo físico foi objeto de migração ao sistema PJe sem a digitalização das peças que o compunham na origem (ID 300730762). Diante disso, a parte autora, no exercício regular do contraditório e da cooperação processual, acostou aos autos reproduções fiéis dos atos praticados (ID 410517916 e seguintes), as quais revelam o trâmite processual, a existência de sentença condenatória transitada em julgado (ID 410517929), o esgotamento das vias recursais (ID 410517932 a ID 410517942) e o pedido executivo com memória discriminada do débito (ID 410517945). O Município executado insurge-se contra a admissão de tais cópias sob o argumento de que a digitalização competiria ao aparato judiciário (ID 418612881). Visando à máxima segurança jurídica e ao completo saneamento do acervo, entendo necessidade a diligência perante o órgão responsável pelo acervo físico no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a fim de obter a digitalização integral oficial dos autos físicos ou certidão conclusiva sobre sua localização. Caso constatada a impossibilidade de recuperação do feito físico pela unidade administrativa, as peças já juntadas pela autora (ID 410517916 e ID 410517943) e eventuais documentos a serem exibidos pelo réu servirão como base formal para a consolidação dos autos eletrônicos, na forma do art. 712 e seguintes do Código de Processo Civil. Ante o exposto: a) DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça em favor da exequente TELMA PATRICIO DE OLIVEIRA, com fulcro nos arts. 98 e 99, § 3º, do CPC; b) DETERMINO a expedição de ofício eletrônico à Secretaria Judiciária - Núcleo de Saneamento de Dados, Digitalização e Virtualização do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, requisitando a localização do processo físico nº 0004337-47.2008.8.05.0063 (número originário 767/2002 e 0001370-29.2008.8.05.0063) e o envio da digitalização integral de suas peças ou a emissão de certidão sobre o paradeiro dos autos físicos, no prazo de 30 (trinta) dias; c) DETERMINO que as futuras publicações e intimações destinadas à parte autora sejam realizadas exclusivamente em nome da advogada LEILA GORDIANO GOMES (OAB/BA nº 14.642), conforme expressamente requerido (ID 497201330, p. 3). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Secretaria Virtual, data do sistema. ANTONIO LOPES FILHO JUIZ DE DIREITO DESIGNADO