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TJPR · Vara da Fazenda Pública de Ivaiporã · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - Ed. Fórum - Jardim Europa - Ivaiporã/PR - CEP: 86.873-152 - Celular: (43) 98863-9287 - E-mail: civelivp@gmail.com Autos nº. 0004334-90.2022.8.16.0097 Processo: 0004334-90.2022.8.16.0097 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Requerimento de Reintegração de Posse Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): Município de Ivaiporã/PR Polo Passivo(s): BRUNA CAROLINA BORGES LIMA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Reintegração de Posse ajuizada pelo MUNICÍPIO DE IVAIPORÃ em face de BRUNA CAROLINA BORGES LIMA. Narrou a parte autora que é proprietária do imóvel situado na Avenida Maranhão, nº 4481, Chácara 03-C, nesta cidade, conforme matrícula nº 46.266, alegando que a requerida passou a ocupar irregularmente edificação existente no local. Sustentou que promoveu notificação extrajudicial para desocupação voluntária do imóvel, sem êxito, razão pela qual ajuizou a presente demanda possessória, postulando a concessão de liminar de reintegração de posse e, ao final, a procedência da ação. A petição inicial veio instruída com documentos (movs. 1.1 a 1.4). Por decisão proferida no mov. 8.1, foi deferida a tutela liminar de reintegração de posse, determinando-se a expedição de mandado para restituição do imóvel ao Município autor. No curso da execução da medida liminar, sobrevieram diversas diligências destinadas ao cumprimento do mandado judicial. Inicialmente, houve insucesso no cumprimento em razão de dificuldades de localização do imóvel indicado na inicial, o que ensejou a indicação de novo ponto de referência pelo Município. Posteriormente, o Oficial de Justiça certificou a existência de circunstâncias sociais que recomendavam acompanhamento da Secretaria Municipal de Assistência Social para o cumprimento da ordem judicial, em razão da presença da requerida e de sua genitora, pessoa idosa e com problemas de saúde. Em momento posterior, sobreveio a certidão de mov. 41.1, na qual o Oficial de Justiça informou que a requerida já havia deixado o imóvel há aproximadamente cinco meses, consignando ainda que terceiros passaram a ocupar o local. Na sequência, o Município informou que a construção existente no imóvel foi demolida, diante da constatação de que o local vinha sendo utilizado para atividades ilícitas e que a posse do bem já se encontrava restabelecida em favor do ente público. Após sucessivas diligências para localização da requerida, foi finalmente efetivada sua citação pessoal, conforme mandado devolvido e regularmente cumprido, transcorrendo in albis o prazo para apresentação de contestação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A ação deve ser extinta em razão da superveniente perda do interesse processual. O interesse de agir constitui condição necessária ao exercício do direito de ação, exigindo a presença concomitante da necessidade e da utilidade da tutela jurisdicional postulada. No momento do ajuizamento da demanda, era inequívoca a presença de interesse processual, uma vez que o Município alegava ter sido esbulhado da posse do imóvel público e afirmava não ter logrado êxito na retomada administrativa do bem, circunstância que justificava o manejo da ação possessória. Entretanto, o interesse processual deve subsistir durante todo o curso do processo, sendo possível o reconhecimento de sua perda superveniente sempre que fatos posteriores tornarem desnecessária ou inútil a prestação jurisdicional pretendida. No caso concreto, verifica-se que a pretensão deduzida na inicial consistia na reintegração do autor na posse do imóvel descrito na exordial. Todavia, dos elementos constantes dos autos extrai-se que a situação fática existente à época da propositura da ação foi integralmente alterada no decorrer do processo. Com efeito, a certidão de mov. 41.1 informa expressamente que a requerida já não mais ocupava o imóvel por ocasião da diligência realizada pelo Oficial de Justiça, tendo deixado o local meses antes. Além disso, o próprio Município autor posteriormente noticiou que a posse da área já havia sido retomada e que a construção existente no imóvel foi demolida, circunstância corroborada pelos documentos e manifestações juntados aos autos. Diante desse contexto, constata-se que o resultado prático almejado pela presente demanda já foi atingido no curso do processo. Em outras palavras, não subsiste conflito possessório atual entre as partes apto a justificar a atuação jurisdicional de mérito. A tutela pretendida na inicial consistia na retomada da posse do imóvel. Uma vez restabelecida a posse em favor do Município e inexistindo mais a ocupação originalmente imputada à requerida, desaparece a utilidade concreta do pronunciamento jurisdicional requerido. Cumpre destacar que a perda superveniente do objeto não decorre da inexistência originária do direito invocado nem implica juízo de procedência ou improcedência da pretensão deduzida. Cuida-se, em verdade, de reconhecimento de que fatos posteriores ao ajuizamento da ação eliminaram a necessidade da tutela jurisdicional inicialmente postulada. Nessas circunstâncias, eventual pronunciamento de mérito mostraria-se destituído de utilidade prática, porquanto não haveria providência possessória remanescente a ser concedida ou executada. Assim, tendo sido alcançado, por fatos supervenientes ocorridos durante a tramitação do feito, o resultado prático perseguido pelo autor, resta configurada a perda superveniente do interesse de agir, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do objeto e consequente ausência superveniente de interesse processual. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, em observância ao princípio da causalidade, uma vez que sua ocupação do imóvel foi a circunstância que ensejou o ajuizamento da presente demanda. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ivaiporã, data de inserção no sistema PROJUDI. José Chapoval Cacciacarro Juiz de Direito
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