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0004333-86.2026.8.16.0058

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 8ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão

    Processo:0004333-86.2026.8.16.0058(Embargos de Declaração Cível) Relator(a):Desembargador Substituto Carlos Mauricio Ferreira Órgão Julgador:8ª Câmara Cível Data do Julgamento:24/08/2026 Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA POR E-MAIL E VALIDADE DA INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a apelação cível, mantendo a validade da notificação prévia enviada por e-mail antes da inscrição do nome da parte no cadastro Serasa e rejeitando pedido de expedição de ofícios para verificação da autenticidade do log eletrônico, além de indeferir a inversão do ônus da prova e a condenação por danos morais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há obscuridade, contradição ou omissão na decisão que negou provimento ao recurso, especialmente quanto à validade da notificação prévia por e-mail antes da inscrição no cadastro Serasa, à aplicação do Tema 1315 do STJ, à inversão do ônus da prova e ao indeferimento da produção de provas complementares. III. Razões de decidir 3. O acórdão enfrentou de forma clara e fundamentada a validade da notificação prévia enviada por e-mail, aplicando corretamente a tese vinculante do Tema 1315 do STJ, que exige comprovação da entrega efetiva da notificação ao consumidor. 4. Não houve omissão, contradição ou obscuridade no decisum, pois o julgador analisou adequadamente as provas e fundamentos apresentados, inclusive afastando a necessidade de produção de provas complementares como a expedição de ofícios para verificação do log de e-mail. 5. A alegação de contradição sobre o status da notificação eletrônica não procede, pois o acórdão reconheceu a efetiva entrega da mensagem ao destinatário, não se tratando de mera discussão técnica ou reexame de provas. 6. Não se configurou cerceamento de defesa, pois o conjunto probatório documental foi considerado suficiente para o julgamento da controvérsia, tornando desnecessária a dilação probatória requerida. 7. O recurso de embargos de declaração não pode ser utilizado para rediscutir matéria já decidida ou para alterar o resultado do julgamento, sendo cabível apenas para sanar vícios específicos previstos no art. 1.022 do CPC. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A notificação prévia enviada por e-mail é válida quando comprovada a efetiva entrega ao consumidor, sendo suficiente o registro eletrônico que demonstre o envio e o recebimento da mensagem antes da inscrição do nome no cadastro de inadimplentes.

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