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TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional V - São Miguel Paulista · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 0004333-72.2026.8.26.0005/SP EXEQUENTE: KATIA DA COSTA MIGUEL ADVOGADO(A): KATIA DA COSTA MIGUEL (OAB SP167210) EXECUTADO: LOISE GONCALVES FUENTES E FUENTES ADVOGADO(A): RICARDO SOARES DE SOUZA (OAB SP324216) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Certidão para averbação (art. 828 do CPC) A presente decisão servirá como certidão para averbação desta ação de execução nos registros de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC. A ação foi distribuída em 20/07/2026 e admitida em juízo, perante o Juízo Titular II da 3ª Vara Cível da Regional V – São Miguel Paulista, São Paulo/SP, sendo partes o exequente KATIA DA COSTA MIGUEL (CPF/CNPJ: 11841579874) e o executado LOISE GONCALVES FUENTES E FUENTES (CPF/CNPJ: 18310719833), fixado o valor da causa em 344.917,76 (trezentos e quarenta e quatro mil, novecentos e novecentos e dezessete reais e setenta e seis centavos). Caberá à exequente imprimir e encaminhar esta certidão aos órgãos competentes, observando o art. 828, §1º, do CPC, no prazo de 10 dias. Para a realização das pesquisas solicitadas, a parte exequente deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as despesas correspondentes. a) para ordem de bloqueio simples, consulta de informações cadastrais e CCS: 1 (uma) UFESP; b) para quebra de sigilo bancário, por ano: 2 (duas) UFESPs; e c) para ordem de bloqueio reiterada, a cada 30 (trinta) dias: 3 (três) UFESPs. Atenção: As custas deverão ser geradas e pagas diretamente no sistema eproc, observando-se as orientações disponibilizadas nos menus: custas iniciais, custas intermediárias e sistema de pagamento de custas eproc. Fica dispensada a juntada do comprovante de pagamento, uma vez que o sistema registra automaticamente as informações nos autos. Com relação ao pedido "G" constante do evento 10, DOC1, a obtenção de certidões e matrículas imobiliárias atualizadas constitui providência que pode ser promovida diretamente pela parte interessada junto aos respectivos Ofícios de Registro de Imóveis, inexistindo demonstração de impedimento ou recusa que justifique a intervenção judicial para a prática do ato. Cumpre à parte diligenciar na obtenção da documentação necessária à instrução de seu pedido, valendo-se, se o caso, da presente decisão como comprovação do interesse processual perante os órgãos competentes. Intime-se. São Paulo, 04 de setembro de 2026.
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