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TRF5 · 14ª Vara Federal PB · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0004333-65.2025.4.05.8205 AUTOR: MARIA DAS VIRGENS NUNES RODRIGUES ADVOGADO do(a) AUTOR: SALVIANO HENRIQUE VIEIRA MONTENEGRO FILHO - PB26041 REU: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de demanda promovida por MARIA DAS VIRGENS NUNES RODRIGUES em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e da UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS, objetivando a cessação de descontos indevidos em benefício previdenciário, a restituição dos valores descontados e indenização por danos morais. O presente feito foi suspenso por decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 1236 - ADPF 1236. Sobreveio decisão homologando acordo interinstitucional, com a instituição de mecanismo administrativo de ressarcimento às vítimas de descontos associativos indevidos. Levantado o sobrestamento, a parte autora foi intimada para informar eventual adesão ao acordo e restituição administrativa dos valores, não tendo sido comprovado o ressarcimento. Citado, o INSS manteve-se inerte. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Sobre o objeto da causa, em 17 de março de 2026, foi homologado o Acordo Interinstitucional no âmbito da ADPF 1236, firmado entre a União, o INSS, a Defensoria Pública da União e o Ministério Público Federal, o qual foi estruturado com foco na reparação material integral dos prejuízos sofridos pelos segurados, mediante restituição administrativa dos valores indevidamente descontados, não contemplando, como regra, compensação por danos extrapatrimoniais. O Acordo prevê um plano operacional com orientações aos beneficiários do INSS afetados pelos descontos fraudulentos. Ressalte-se que a adesão ao referido acordo possui natureza facultativa, não se revestindo de caráter obrigatório, tampouco implicando renúncia ao direito do beneficiário de buscar a tutela jurisdicional. Assim, passa-se à análise do caso concreto. No caso em análise, o único requerimento administrativo formulado pela parte autora perante o INSS em relação aos descontos teve por objeto a exclusão da mensalidade associativa, não havendo pedido de restituição dos valores já descontados nem adesão ao mecanismo de ressarcimento previsto no acordo homologado na ADPF nº 1236. A providência administrativa limitou-se, portanto, à cessação das cobranças futuras. O histórico de créditos acostado aos autos (documento anexo) evidencia descontos identificados como "CONTRIB. UNASPUB", incidentes sobre o benefício previdenciário da parte autora entre as competências de 01/2024 e 11/2024, no valor mensal de R$ 57,75. Do processo administrativo protocolado em 03/12/2024, verifica-se que a autora solicitou a exclusão da mensalidade associativa, declarando expressamente não ter autorizado os descontos. O pedido foi acolhido pelo INSS no mesmo dia, passando a contribuição da situação "ativa" para "inativa - excluída". Desse modo, reconheço que os descontos incidentes sobre o benefício da parte autora foram realizados à sua revelia, inexistindo prova idônea de autorização válida para a respectiva cobrança. Ademais, o próprio INSS reconheceu, de forma pública e institucional, a ocorrência de descontos associativos indevidos em benefícios previdenciários, bem como a necessidade de adoção de providências administrativas voltadas ao ressarcimento célere e eficaz dos valores indevidamente subtraídos dos segurados, o que corrobora a procedência do pedido de restituição formulado nos autos. Diante desse contexto, impõe-se o reconhecimento do direito da parte autora à restituição dos valores indevidamente descontados. Quanto à demanda movida contra a UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS, trata-se de pessoa jurídica de direito privado. Nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, a Justiça Federal não detém competência para julgar causas em que não figura ente federal como parte, assistente ou oponente. Assim, a ação deve ser extinta, sem exame de mérito, quanto à referida associação, por incompetência absoluta deste Juízo. Dos Danos Morais No caso concreto, embora se admita a irregularidade dos descontos apontados, inclusive reconhecimento do INSS, verifica-se que os valores subtraídos do benefício da parte autora são de reduzida monta, não se mostrando aptos, por si sós, a ensejar abalo moral indenizável. A jurisprudência pátria é firme no sentido de que o dano moral não se presume em hipóteses como a dos autos, especialmente quando os descontos são ínfimos e não comprometem a subsistência do segurado, configurando-se mero dissabor cotidiano, incapaz de atingir direitos da personalidade de forma relevante. Ademais, observa-se que a parte autora dispunha de meios administrativos eficazes para a pronta resolução da controvérsia, inclusive com a possibilidade de cessação imediata dos descontos e restituição dos valores, conforme previsto no acordo firmado na ADPF n.º 1236. Nesse contexto, a existência de solução na esfera administrativa, aliada ao diminuto valor dos descontos, afasta a caracterização de lesão extrapatrimonial indenizável. Ressalte-se que o ordenamento jurídico não tutela meros aborrecimentos ou contratempos cotidianos, exigindo, para a configuração do dano moral, efetiva violação aos direitos da personalidade, o que não se verifica na hipótese em exame. Assim, indefiro o pedido de danos morais. III - DISPOSITIVO À luz do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para declarar a inexistência de relação jurídica apta a autorizar os descontos impugnados e condenar o INSS à restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, atualizado conforme os parâmetros do Manual de Cálculos da Justiça Federal, ressalvados os eventuais montantes já restituídos na via administrativa. Os valores deverão ser corrigidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal. Julgo improcedente o pedido de danos morais. Reconheço a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a demanda em face da UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS, pessoa jurídica de direito privado, extinguindo o feito, quanto a ela, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Patos/PB, data da validação. (documento assinado digitalmente) Juiz Federal da 14ª Vara Federal/SJPB
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