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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 1º Juizado Especial Cível de Guarapuava · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7403 - Celular: (42) 3308-7493 - E-mail: gua-9vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004333-12.2022.8.16.0031 Processo: 0004333-12.2022.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$488,62 Exequente(s): SOLUÇÃO CLINICA ODONTOLÓGICA LTDA-ME Executado(s): Gilberto Cavalheiro DECISÃO Deferida a expedição de mandado para constatação, penhora e avaliação de bens na residência do executado (mov. 143.1). O mandado retornou negativo (mov. 145). A parte exequente informou dois novos endereços (mov. 148). Expedido novo mandado para um dos endereços informados no mov. 148 (mov. 149), o executado não foi localizado (mov. 153). A parte exequente requereu a expedição de novo mandado no segundo endereço informado no mov. 148. Subsidiariamente, requereu a expedição de ofício aos genitores do executado para que informem seu endereço (mov. 158). A secretaria certificou que o endereço indicado no mov. 148 já foi diligenciado conforme consta no mov. 44.1 (mov. 159.1). Juntada comunicação vinculada extraída de processo em trâmite na Vara de Família e Sucessões de Guarapuava-PR, informando a penhora do veículo Honda CG 125, placa AKx-x394 (mov. 161). Vieram os autos conclusos. Disposições 1. Ciente da informação de mov. 161. 2. Considerando a certidão de mov. 159.1, indefiro o pedido da parte exequente para expedição de novo mandado de constatação e penhora. 3. Compete à parte exequente promover as diligências necessárias à localização da parte executada, não podendo transferir ao Poder Judiciário ou a terceiros o ônus que lhe incumbe na condução da execução. Tal entendimento mostra-se ainda mais relevante no âmbito dos Juizados Especiais, orientados pelos princípios da simplicidade, economia processual, celeridade e informalidade (art. 2º da Lei n.º 9.099/95), os quais exigem atuação diligente das partes e vedam a realização de providências desnecessárias ou excessivamente onerosas. Soma-se a isso o fato de que sequer há nos autos elementos que indiquem o endereço dos genitores do executado, circunstância que inviabiliza o cumprimento da diligência pretendida. Assim, além de carecer de amparo legal, a providência requerida revela-se inócua, desarrazoada e incompatível com os princípios que regem o microssistema dos Juizados Especiais. Indefiro o pedido formulado pela parte exequente para intimação dos genitores do executado com a finalidade de informarem seu atual endereço. 4. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar efetivo prosseguimento ao feito, sob pena de extinção nos termos do art. 53, §4º da Lei 9.099/95. 5. Após, voltem concluso. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado e assinado eletronicamente. Ricardo Alexandre Spessato de Alvarenga Campos Juiz de Direito