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0004330-94.2014.8.16.0077

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Cruzeiro do Oeste · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 2030-4178 - E-mail: CO-1VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0004330-94.2014.8.16.0077 Processo: 0004330-94.2014.8.16.0077 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$223.147,87 Exequente(s): AGUERA ALUGUEL DE EQUIPAMENTOS EIRELI representado(a) por DEVANIR AGUERA D. AGUERA TRANSPORTES representado(a) por DEVANIR AGUERA FRANK YUKIO YAMANAKA Executado(s): HERMOGENES LEITE BONFIM DECISÃO Vistos até o evento 512. I – RELATÓRIO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por AGUERA ALUGUEL DE EQUIPAMENTOS EIRELI, D. AGUERA TRANSPORTES e FRANK YUKIO YAMANAKA contra HERMOGENES LEITE BONFIM relativa à obrigação de pagar quantia certa e dos honorários de sucumbência (evento 248). A fase de cumprimento de sentença foi instaurada, com determinação de intimação do executado para pagamento (evento 256). Por brevidade, reporto-me à decisão de seq. 478.1, que deferiu o pedido de destaque dos honorários sucumbenciais pertencentes ao advogado FRANK YUKIO YAMANAKA, com determinação para apresentação do respectivo cálculo. No curso da execução, foram bloqueados, por meio do SISBAJUD, R$ 917,83 (novecentos e dezessete reais e oitenta e três centavos) junto ao Banco Cooperativo Sicredi S.A. e R$ 16,53 (dezesseis reais e cinquenta e três centavos) junto ao Banco do Brasil S.A., totalizando R$ 934,36 (novecentos e trinta e quatro reais e trinta e seis centavos (evento 481). O advogado apresentou demonstrativo no qual indicou crédito de honorários sucumbenciais no valor de R$ 40.724,53 (quarenta mil, setecentos e vinte e quatro reais e cinquenta e três centavos) e requereu que os valores constritos fossem prioritariamente destinados à satisfação dessa verba (evento 483). Posteriormente, requereu a transferência dos valores bloqueados para conta bancária de sua titularidade (eventos 487 e 507). Foi expedida carta para intimação pessoal do executado acerca da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC. A correspondência retornou sem entrega, com a anotação “ausente” (evento 504). Intimado para se manifestar, o exequente sustentou, em síntese: (a) a correspondência foi encaminhada ao mesmo endereço em que o executado havia sido citado; (b) o devedor não informou alteração de endereço; (c) a intimação deveria ser considerada válida com fundamento no art. 274, parágrafo único, do CPC; (d) não houve demonstração de prejuízo; (e) os valores poderiam ser liberados ao credor. Subsidiariamente, requereu a renovação da intimação no mesmo endereço (evento 511). Vieram os autos conclusos. II – FUNDAMENTAÇÃO A questão pendente consiste em definir se o retorno da correspondência com a anotação “ausente” permite considerar válida a intimação do executado acerca do bloqueio realizado pelo SISBAJUD e, consequentemente, autorizar a transferência dos valores ao credor. O art. 854, § 2º, do CPC estabelece que, tornados indisponíveis os ativos financeiros, o executado deverá ser intimado na pessoa de seu advogado ou, caso não possua procurador constituído, pessoalmente. A partir da intimação, o executado dispõe do prazo de 5 (cinco) dias para demonstrar eventual impenhorabilidade ou excesso da indisponibilidade, conforme o art. 854, § 3º, incisos I e II, do CPC. Somente depois de rejeitada ou não apresentada a manifestação é que a indisponibilidade se converte em penhora, independentemente da lavratura de termo, nos termos do § 5º do mesmo dispositivo. No caso, HERMOGENES LEITE BONFIM não possui advogado constituído nos autos, circunstância que torna necessária sua intimação pessoal acerca da constrição, conforme também dispõe o art. 841, § 2º, do CPC. É certo que o parágrafo único do art. 274 do CPC presume válidas as intimações enviadas ao endereço constante dos autos apenas quando há comprovação de que o executado mudou de endereço sem comunicação ao juízo, o que não é o caso, visto que o AR foi devolvido com a informação "ausente", indicando apenas que o destinatário não foi encontrado no local. No caso concreto, o executado foi intimado pessoalmente no referido endereço “Rua José Gonçalves Peixoto, 1502, Jardim Aeroporto, Iguatemi-MS, CEP 79960-000” (cf. carta precatória cumprida (evento 289 e 294), com o retorno “ausente”. Contudo, a informação “ausente”, não autoriza a presunção do art. 274, parágrafo único, do CPC, tendo em vista a incerteza acerca de eventual mudança de endereço. Por sua vez, o art. 275 do CPC determina que, frustrada a intimação postal, esta deve ser realizada por oficial de justiça, garantindo a efetividade da comunicação processual. Em situações análogas, o e. TJPR decidiu que a devolução do aviso de recebimento, ainda que depois de três tentativas no mesmo endereço da citação, com a informação “ausente”, não autoriza a presunção do art. 274, parágrafo único, do CPC. Reconheceu-se a necessidade de intimação pessoal por outro meio: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO REVEL ACERCA DE PENHORA REALIZADA VIA SISBAJUD . AR DEVOLVIDO COM A INFORMAÇÃO "AUSENTE". NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. I . CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento contra decisão que, em execução de título extrajudicial, determinou a intimação do executado acerca da penhora realizada via SISBAJUD por meio de oficial de justiça, após tentativa frustrada de intimação postal, com a devolução do aviso de recebimento (AR) contendo a anotação "ausente". II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2 . A questão em discussão consiste em verificar se é possível reputar válida a intimação encaminhada para o endereço de citação do executado. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A legislação processual exige que o executado sem advogado constituído nos autos seja intimado pessoalmente acerca da penhora de valores, nos termos dos arts . 841, § 2º, e 854, § 2º, do CPC. 4. O parágrafo único do art. 274 do CPC presume válidas as intimações enviadas ao endereço constante dos autos apenas quando há comprovação de que o executado mudou de endereço sem comunicação ao juízo, o que não é o caso, visto que o AR foi devolvido com a informação "ausente", indicando apenas que o destinatário não foi encontrado no local . 5. O art. 275 do CPC determina que, frustrada a intimação postal, esta deve ser realizada por oficial de justiça, garantindo a efetividade da comunicação processual.IV . DISPOSITIVO6. Recurso não provido.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 841, § 2º; 854, § 2º e § 4º; 274, parágrafo único; 275 .Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI nº 0041774-86.2023.8.16 .0000, Rel. Des. José Camacho Santos, j. 29 .09.2023. (TJ-PR 00834793020248160000 Londrina, Relator.: Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, Data de Julgamento: 10/02/2025, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/02/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PARTE EXECUTADA REVEL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS, PELO SISTEMA SISBAJUD. DECISÃO EM EXAME, QUE NEGARA O PLEITO DE LEVANTAMENTO, DEVIDO À NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. TENTATIVA DE INTIMAÇÃO COM RETORNO DO ‘AR’ POR 03 (TRÊS) VEZES, COM A NOTA DE ‘AUSENTE’. PRETENSÃO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES ENCONTRADOS NA CONTA DO EXECUTADO, SOB O FUNDAMENTO DE QUE SE PRESUMEM VÁLIDAS AS INTIMAÇÕES EFETUADAS NO ENDEREÇO CONSTANTE NOS AUTOS, CONFORME PREVISÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 274, DO CPC. IMPERTINÊNCIA. INCERTEZA QUANTO A MUDANÇA DE ENDEREÇO DA PARTE EXECUTADA, A QUAL É REVEL, SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS, RAZÃO PELA QUAL DEVERÁ SER INTIMADA PESSOALMENTE PARA O CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO, BEM COMO DA PENHORA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 513, 2º, 841, § 2º E ART. 854, § 2º, TODOS DO CPC. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO A SER REALIZADA POR OUTROS MEIOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0041774-86.2023.8.16.0000 - Santo Antônio da Platina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 29.09.2023) Assim, não se mostra possível, por ora, considerar aperfeiçoada a intimação do executado ou iniciar o prazo previsto no art. 854, § 3º, do CPC. A providência adequada consiste na renovação do ato por Oficial de Justiça no endereço constante dos autos. A medida concilia o direito do credor à satisfação do crédito com as garantias do contraditório e da ampla defesa, sem desconstituir a constrição já efetivada. III – DISPOSITIVO 3.1. INDEFIRO, por ora, o pedido de transferência dos valores bloqueados pelo Sistema SISBAJUD formulado nos eventos 487, 507 e 511, diante da ausência de intimação válida do executado acerca da indisponibilidade. 3.2. Afasto a pretensão de considerar válida a intimação postal devolvida com a anotação “ausente”, pois tal informação, isoladamente, não demonstra mudança de endereço apta a atrair a presunção prevista no art. 274, parágrafo único, do CPC. 3.3. Expeça-se CARTA PRECATÓRIA para intimação pessoal do executado HERMOGENES LEITE BONFIM a ser cumprido por Oficial de Justiça no endereço constante dos autos e no qual foi anteriormente citado. Prazo para cumprimento: 30 dias. 3.3.1. Do mandado deverá constar: (i) a indisponibilidade no Sistema SISBAJUD; (ii) o prazo de 5 (cinco) dias para demonstrar eventual impenhorabilidade ou excesso da indisponibilidade, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC; (iii) a advertência de que, não apresentada manifestação no prazo legal, a indisponibilidade será convertida em penhora, independentemente da lavratura de termo, na forma do art. 854, § 5º, do CPC, seguindo-se a transferência dos valores ao credor, observada a titularidade do crédito. 3.4. No mais, cumpra-se na forma já deliberada. 3.5. Intimações e diligências necessárias na forma estabelecida pelo CNCGJ/PR. Cruzeiro do Oeste, datado e assinado digitalmente. Marcella Ribeiro Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Cruzeiro do Oeste

    Intimação referente ao movimento (seq. 515) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (31/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.

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