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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026
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Intimação
TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de São José · Sentença
Inventário Nº 0004326-26.2004.8.24.0064/SCREQUERENTE: MARIA REGINA FERREIRA SAMPAIO (Inventariante)
ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO CUNHA (OAB SC048174)
INTERESSADO: MARCELO FERREIRA
ADVOGADO(A): THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DOS SANTOS
SENTENÇA
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO os embargos declaratórios opostos por Marcelo Ferreira no evento 468, EMBDECL1. Quanto ao pedido formulado por Maria Regina Ferreira Sampaio no evento 479, PET1, INDEFIRO-O, pelos mesmos fundamentos expostos na decisão do evento 461, DESPADEC1, uma vez que ainda não houve o trânsito em julgado da sentença homologatória da partilha e subsiste controvérsia recursal acerca da condição sucessória das partes, circunstância que recomenda a manutenção dos valores remanescentes em subconta judicial. Ademais, as alegações de idade avançada, dificuldades de locomoção, problemas de saúde e insuficiência da aposentadoria não vieram acompanhadas, nos documentos apresentados, de comprovação capaz de demonstrar concretamente a urgência alegada ou justificar a antecipação de parcela do quinhão antes da estabilização da partilha. Por fim, diante do pedido de imediato prosseguimento formulado no evento 488, PET1, cumpridas integralmente as determinações constantes do item IV da decisão do evento 461, DESPADEC1 e certificadas as respectivas providências pela serventia, REMETAM-SE imediatamente os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina, independentemente de nova conclusão, para processamento e julgamento dos recursos pendentes, na forma do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. No mais, cumpra-se o já determinado no feito.