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0004325-59.2026.8.26.0405

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Civeis da Comarca de Osasco · Sentença

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0004325-59.2026.8.26.0405/SPEXEQUENTE: MARCIO RACHKORSKY ADVOGADO(A): GABRIEL FRANCO FIGUEIREDO (OAB SP393104) EXECUTADO: PROBUS SOLUTION SOLUCOES CONTABEIS LTDA ADVOGADO(A): MARIA DE FATIMA FERREIRA DE FREITAS (OAB SP096363) SENTENÇA Diante do depósito efetuado nos autos e da concordância manifestada pela parte Exequente, JULGO EXTINTA a fase executiva da presente ação requerida por MARCIO RACHKORSKY contra PROBUS SOLUTION SOLUCOES CONTABEIS LTDA, o que faço com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Providencie o Exequente ou seu advogado, no prazo de quinze dias, a juntada de procuração outorgando poderes à Sociedade de Advogados indicada para levantamento no formulário MLE juntado aos autos ("receber e dar quitação"), nos termos do artigo 105§3º do CPC, a fim de viabilizar a expedição do mandado de levantamento eletrônico. Após a juntada da procuração, expeça-se mandado de levantamento em favor da Sociedade de Advogados do valor depositado nos autos, com seus acréscimos legais, observando-se os dados bancários indicados no formulário MLE juntado no evento 21, DOC2. Conforme dispõe o §3º do art. 82 do Código de Processo Civil, incluído pela Lei nº 15.109/2025, nas ações de cobrança de honorários advocatícios, cabe à parte Executada efetuar o pagamento das custas processuais ao final do processo, quando tiver dado causa à sua instauração. Desta forma, fica a parte Executada intimada, na pessoa de seu advogado constituído, a recolher o valor das custas iniciais de distribuição deste incidente de Cumprimento de Sentença, no prazo de quinze dias. Decorrido o prazo sem o recolhimento, considerando a criação da funcionalidade/fluxo utilizado para a cobrança administrativa de custas devidas após o encerramento do processo (GECOF), de modo que tal cobrança das custas finais, intimação dos devedores, controle de prazo para pagamento e eventual inscrição em dívida ativa são tarefas incluídas neste fluxo de cobrança administrativa, tendo deixado de ser atribuição da unidade judicial, providencie a serventia o procedimento de intimação e envio à GECOF, com a realização das conferências das custas em aberto, e oportunamente, arquivem-se os autos. A presente sentença transita em julgado nesta data, pela preclusão lógica.

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