Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF5 · 2ª Relatoria da 1ª Turma Recursal RN · Acórdão
EMENTA Dispensada. RELATÓRIO Dispensado. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004325-51.2026.4.05.8400 RECORRENTE: M. R. L. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RENATO AZEVEDO DE MIRANDA - RN11399-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO PG PROCESSO 0004325-51.2026.4.05.8400 (MPF) EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITO DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO NÃO PREENCHIDO. LAUDO PERICIAL DESFAVORÁVEL. PEDIDO IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. VOTO Relatório Trata-se de recurso contra sentença que negou benefício assistencial de prestação continuada, sob o fundamento de não satisfação do requisito do impedimento de longo prazo. A parte autora apresentou recurso defendendo o preenchimento dos requisitos. Preliminares Rejeito a alegação de nulidade e o pedido de complementação probatória, uma vez que a verificação da existência ou não de impedimento de longo prazo foi procedida por meio de prova técnica, restando tal ponto elucidado na perícia médico-judicial determinada nos autos, a qual não apresenta mácula. Destaca-se, ainda, que, no ato da perícia, a parte comparece com os documentos de que dispõe sobre seu histórico clínico, sendo avaliada a totalidade do quadro de saúde do periciando. Além disso, no caso dos autos, as conclusões firmadas no laudo médico-judicial apresentaram elementos claros e suficientes para o exame da controvérsia, diferentemente do alegado pela recorrente, não havendo necessidade de complementação probatória. Nesse sentido, o fato de o perito judicial não constatar a existência do impedimento de longo prazo alegado pela parte autora, não significa que seu quadro clínico não foi satisfatoriamente avaliado, sobretudo em se tratando de perícia realizada por profissional imparcial, designado pelo juízo. Quanto à necessidade de médico especialista para a realização da perícia, sua dispensabilidade encontra-se assentada em precedentes da TNU (PEDILEF 201151670044278) e deste colegiado (Processo 0509532-57.2015.4.05.8400). Síntese Normativa A Carta Magna de 1988 assegura, em seu art. 203, inciso V, um salário-mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência ou idosa (65 anos, por força da Lei 1071/2003), que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. No que diz respeito à deficiência, o art. 20, §§ 2º e 3º da Lei nº 8.742/93 conceitua que pessoa com deficiência é aquela com impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas". Destaca-se, ainda, que para "o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, é imprescindível a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde a data do início da sua caracterização". (Tema 173 - PEDILEF N. 0073261-97.2014.4.03.6301/SP, com julgamento no dia 21/11/2018). Quanto à prova, deve ser observado o seguinte: "(i) Para os requerimentos administrativos formulados a partir de 07 de novembro de 2016 (Decreto nº 8.805/16), em que o indeferimento do Benefício da Prestação Continuada pelo INSS ocorrer em virtude do não reconhecimento da deficiência, é desnecessária a produção em juízo da prova da miserabilidade, salvo nos casos de impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária ou decurso de prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo; e (ii) Para os requerimentos administrativos anteriores a 07 de novembro de 2016 (Decreto nº 8.805/16), em que o indeferimento pelo INSS do Benefício da Prestação Continuada ocorrer em virtude de não constatação da deficiência, é dispensável a realização em juízo da prova da miserabilidade quando tiver ocorrido o seu reconhecimento na via administrativa, desde que inexista impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária e não tenha decorrido prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo" (Tema 187 do Índice de Representativos da TNU). Caso Concreto Lê-se na sentença: "ANÁLISE PERICIAL MÉDICA Patologia(s) constatada(s): F90.0 - Distúrbios da Atividade e da Atenção. Conclusão do Perito Judicial: inexiste ILP. De acordo com o perito: o autor tem condições de frequentar a escola em parte, há limitação de aprendizado, mas não de acesso. Ainda, a restrição ao convívio social é mínima. E, apesar de existir uma maior demanda parental, é para mera supervisão. Ademais, o prognóstico para o futuro educacional e laboral é favorável, com conclusão dos estudos e inserção no mercado de trabalho. Acrescenta o perito médico judicial: "Reafirmo não haver impedimento. A criança tem potencial de desenvolver satisfatoriamente mediante intervenções sociais, psicológicas, pedagógicas e medicamentosa.". Em impugnação, a parte autora discordou do laudo pericial, argumentando, em síntese, que a conclusão não retrata a sua realidade e que há nos autos vários documentos médicos que comprovam o impedimento de longo prazo. Porém, rejeito desconsiderar o laudo pericial, pois o perito fez a anamnese, o exame clínico, analisou toda a documentação médica apresentada por ocasião da perícia e concluiu que não há impedimento de longo prazo. A existência de opiniões médicas contrapostas (a dos médicos assistentes do segurado e a do corpo de peritos da autarquia) é precisamente o que justifica a designação de perícia com profissional isento e imparcial, de forma que as conclusões somente podem ser infirmadas acaso cabalmente demonstrada com base em robustos elementos técnicos, a impropriedade de seu parecer, o que não se verifica no presente caso. (TRF-4 - RECURSO CÍVEL: 50039511320214047119 RS 5003951-13.2021.4.04.7119, Relator: FERNANDO ZANDONÁ, Data de Julgamento: 13/06/2022, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO RS). Registre-se, ainda, que eventual alegação sobre a necessidade de nova perícia ou perícia realizada por médico especialista não merece acolhimento, tendo em vista que o médico perito não precisa ser especialista ao caso particularizado para poder atuar no processo. Nesse sentido, a própria entidade de fiscalização da profissão, o Conselho Regional de Medicina (CRM), estabelece que qualquer profissional está legalmente habilitado a realizar perícias independentemente de ser especialista (CFM nº. 1.034/2003 - Parecer CFM nº. 17/2004)". Na situação em exame, verifico que não prospera o pedido de reforma da sentença impugnada, que deve ser mantida pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. A prova pericial atesta que a parte autora não é portadora de deficiência física, intelectual ou sensorial que configurem impedimento de longo prazo. O laudo é suficientemente claro e detalhista quanto ao quadro de saúde da parte demandante e o impacto da enfermidade sobre os aspectos sociais, educacionais e de futuro laborativo, de forma que deve prevalecer o prognóstico médico no sentido da ausência de impedimento no seu contexto socioeconômico. Afora circunstâncias excepcionais, as conclusões periciais devem prevalecer. É certo que o laudo pericial, elaborado por médico credenciado junto ao juízo, detentor do conhecimento técnico necessário e produzido à luz do contraditório e especificamente confeccionado para avaliar a repercussão previdenciária da doença no contexto socioeconômico não deve ceder ante laudos particulares, produzidos em consultório por médico indicado pela parte autora e sem interveniência da parte contrária ou da autoridade judicial. Não comprovado o requisito do impedimento nos termos legais necessários, é indevida a concessão do benefício assistencial requerido. Voto Nego provimento ao recurso. Honorários advocatícios inexigíveis, ante deferimento de pedido de justiça gratuita. É como voto. José Carlos Dantas Teixeira de Souza Juiz Federal ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, por unanimidade, ACORDAM os juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Norte acompanhar os termos do voto do relator. Verificado o trânsito em julgado da decisão, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal Cível para o cumprimento do acórdão, após baixa na distribuição. José Carlos Dantas Teixeira de Souza Juiz Federal
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.