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TJTO · 2ª Vara da Fazenda e Reg. Públicos de Palmas · DECISÃO/DESPACHO
Liquidação por Arbitramento Nº 0004324-30.2024.8.27.2729/TO AUTOR: JOÃO BENTO SANTOS BARBOSA ADVOGADO(A): JORGE DIEGO MORAES MALCHER (OAB TO011174) ADVOGADO(A): MATHEUS MORAIS LEMOS (OAB TO012075) ADVOGADO(A): MAURÍCIO HAEFFNER (OAB TO003245) DESPACHO/DECISÃO O relato é prescindível. DECIDO. No caso das requisições de pequeno valor, terá incidência a regra constante no art. 100, § 3º da Constituição Federal, que dispõe: O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. A Portaria nº 3889, de 15 de setembro de 2015, que regulamenta o procedimento da requisições de pequeno valor no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Tocantins, estabelece (art. 8º) o prazo de 60 (sessenta) dias para quitação e autoriza o sequestro de recursos no caso de inadimplemento. Vejamos: Art. 8º O juiz da execução requisitará diretamente ao Ente Público o valor do débito, atualizado até a data do efetivo cumprimento, concedendo-lhe o prazo de 60 (sessenta) dias para quitação. § 1º O prazo para pagamento começa a fluir da data do recebimento do ofício requisitório pelo Ente devedor. § 2º Desatendida a requisição judicial de que trata o caput deste artigo, o juiz da execução poderá promover o sequestro de recursos suficientes ao adimplemento do débito, por meio do convênio “Bacen-Jud”, observadas as formalidades legais. No caso dos autos, o ente público foi intimado para promover o pagamento da(s) ROPV no prazo de 60 (sessenta) dias. Contudo, transcorreu o prazo sem a comprovação nos autos da quitação do valor. Assim, com fulcro no art. 8º, § 2º da Portaria nº 3.889/2015 do TJTO, DETERMINO: O cancelamento da(s) ROPV inadimplida(s); Em seguida, seja realizado o bloqueio/sequestro de recursos do ESTADO DO TOCANTINS, em quantia suficiente para o adimplemento da(s) ROPV expedida(s) nos autos; Após, com o resultado do bloqueio, intime-se as partes para manifestarem, em 5 (cinco) dias (art. 854, § 3º do CPC); Não havendo questionamentos, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo; Por conseguinte, DETERMINO a transferência dos valores indisponíveis para conta judicial vinculada aos presentes autos e, em seguida, a expedição do(s) competente(s) alvará(s) para levantamento das quantias, com as retenções legais devidas. Sem prejuízo, EXPEÇA-SE ofício à Presidente do Tribunal de Justiça informando da existência de RPV vencida e não paga, para fim de controle na emissão pela Secretaria de Precatórios da Certidões de Regularidade dos Entes Públicos, conforme disciplinado no artigo 2º, parágrafo único, Resolução nº 16/2015 TJTO. Ao final, tudo cumprido, venham os autos para extinção (julgamento) ou para suspensão (decisão), este movimento em caso de precatório expedido e não concluído. Intime-se. Cumpra-se. Palmas - TO, data certificada pelo sistema.
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