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TJBA · 2ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Telefone: (75) 3602.5929 E-mail: fsantana2vfrccomer@tjba.jus.br Processo: 0004324-21.2013.8.05.0080 AUTOR: ZJ MINERACAO E TERRAPLANAGEM LTDA REU: BANCO VOTORANTIM S.A., FUNDO DE RECUPERACAO DE ATIVOS - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ZJ MINERAÇÃO E TERRAPLANAGEM LTDA (ID 528797783) em desfavor da sentença proferida por este juízo (ID 526980997), que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. A parte embargante sustenta, em síntese, a existência de vícios no julgado. Aponta omissão quanto ao pedido de repetição de indébito em dobro e à ausência de critérios objetivos na análise da abusividade dos juros remuneratórios. Alega obscuridade quanto ao patamar de tolerância aplicado para a taxa de juros e contradição fática no tocante à não constatação de previsão da comissão de permanência no contrato. Por fim, aduz erro material na qualificação da operação bancária tida como parâmetro comparativo, ao argumento de que o negócio jurídico versa sobre capital de giro para pessoa jurídica, e não aquisição de veículo por pessoa física (ID 528797783). Requer o acolhimento dos aclaratórios com a concessão de efeitos modificativos. Devidamente intimada, a parte embargada BANCO VOTORANTIM S.A. apresentou contrarrazões (ID 544955829), defendendo a inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença. Afirma que a embargante busca, na verdade, a rediscussão do mérito da causa, o que é inadequado por meio deste recurso. Pugnou, assim, pela rejeição dos embargos. É o relatório. Decido: Disciplina o Código de Processo Civil em seu art. 1.022, que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e; (iii) corrigir erro material. O presente recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade. No caso em análise, a parte embargante alega a ocorrência de omissão, obscuridade e erro material na sentença embargada, a qual tratou de forma expressa, coerente e fundamentada todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. Quanto à alegada omissão referente ao pedido de repetição de indébito em dobro, não se vislumbra qualquer vício no julgado. O pleito de repetição ostenta natureza acessória e pressupõe o reconhecimento de cobrança indevida. Uma vez declarada a legalidade integral das cláusulas pactuadas e julgados improcedentes os pedidos revisionais, resta logicamente prejudicada a pretensão de repetição de indébito, haja vista a inexistência de valores pagos a maior a serem restituídos, circunstância plenamente abrangida pelo julgamento de improcedência total da demanda. No tocante à alegada obscuridade e falta de critério objetivo na análise dos juros remuneratórios, a sentença embargada confrontou as taxas pactuadas no contrato original e no aditivo (1,61% ao mês e 21,10% ao ano) com as taxas médias de mercado apuradas pelo Banco Central do Brasil para operações de crédito de capital de giro destinadas a pessoas jurídicas à época das contratações (20,63% ao ano em fevereiro de 2012 e 15,70% ao ano em agosto de 2012). Restou expressamente consignado que a discrepância verificada não se revelou suficiente para configurar a abusividade que autorizaria a intervenção judicial no ajuste, expondo-se de modo claro e transparente o raciocínio adotado. Em relação à comissão de permanência, o juízo procedeu ao exame da Cédula de Crédito Bancário juntada aos autos e constatou a ausência de previsão de incidência do referido encargo, razão pela qual foi julgado improcedente o pleito de sua exclusão, inexistindo qualquer contradição ou obscuridade entre os fundamentos e a conclusão firmada. Por fim, no que concerne ao apontado erro material, verifica-se que os parâmetros numéricos e percentuais efetivamente sopesados na fundamentação da sentença correspondem com exatidão às taxas médias de mercado para a modalidade contratual celebrada (capital de giro para pessoas jurídicas), não havendo qualquer indicação de taxa referente à aquisição de veículo para pessoa física. Assim, as matérias suscitadas nos presentes embargos foram expressamente apreciadas na sentença, embora decididas de forma diversa da pretendida pela embargante. Ademais, eventual error in judicando deve ser levado a instâncias superiores, não constituindo vício sanável por meio dos embargos de declaração. O que pretende a recorrente, em verdade, é a rediscussão de matérias já apreciadas, em face de sua manifesta irresignação quanto à sentença prolatada. Cabe rememorar que os embargos de declaração são cabíveis apenas quando verificada a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, não se prestando à reapreciação, na mesma instância, de matéria que já foi objeto de manifestação judicial. No caso, o pedido formulado pela embargante revela a manifesta intenção de insurgir-se contra o mérito da decisão atacada, questionando seus fundamentos, hipótese à qual não se presta a estreita via dos embargos de declaração. Isto posto, não se revelando qualquer vício a ser sanado, rejeito os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos. Intimem-se. Feira de Santana/BA, data registrada no sistema. Marco Aurélio Bastos de Macedo Juiz de Direito
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