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0004323-30.2026.8.17.8201

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831621 Processo nº 0004323-30.2026.8.17.8201 REQUERENTE: DALVA MENDES DE QUEIROZ REQUERIDO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO, INSTITUTO DE APOIO A FUNDACAO UNIVERSIDADE DE PERNAMBUCO - IAUPE SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação ajuizada por DALVA MENDES DE QUEIROZ em face do ESTADO DE PERNAMBUCO e da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE PERNAMBUCO – UPE, na qual pretende, em síntese, a declaração de nulidade do ato administrativo que não confirmou sua autodeclaração racial no processo seletivo para Residência Médica da SES/PE, com sua manutenção na concorrência pelas vagas reservadas às pessoas negras. Sustenta a autora, em síntese, que se autodeclarou parda, mas teve sua condição inicialmente indeferida sem a realização da heteroidentificação e, posteriormente, após recurso e realização do procedimento, novamente não reconhecida pela comissão, mediante fundamentação genérica e sem adequada individualização dos critérios utilizados. Foi inicialmente indeferida a tutela de urgência por este Juízo. A autora interpôs o Agravo de Instrumento nº 0002736-98.2026.8.17.9000, tendo o Relator deferido a tutela para determinar sua inclusão na lista de candidatos concorrentes às vagas reservadas às cotas raciais ou, subsidiariamente, o resguardo da vaga correspondente, assegurando-lhe o direito de realizar a pré-matrícula, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00. A decisão foi comunicada a este Juízo, que determinou seu imediato cumprimento. Os demandados apresentaram contestação, suscitando preliminares e defendendo a regularidade do procedimento de heteroidentificação, a legitimidade do critério fenotípico e a impossibilidade de o Poder Judiciário substituir a comissão examinadora. A autora apresentou réplica, reiterando a existência de vícios no procedimento administrativo e requerendo a confirmação definitiva da tutela. Foi posteriormente juntada aos autos a documentação relativa à heteroidentificação, inclusive a ficha da comissão, na qual consta que a candidata “não possui fenótipos negros, estando em discordância com os critérios da heteroidentificação”. É o relatório. Decido. 1. Das preliminares 1.1. Da legitimidade passiva A controvérsia decorre de procedimento realizado no âmbito do processo seletivo para Residência Médica, cuja organização e execução envolveram os demandados, inclusive quanto às etapas relacionadas à heteroidentificação. Há, portanto, pertinência subjetiva entre os demandados e a relação jurídica discutida, sendo irrelevante, para fins de legitimidade, eventual discussão acerca da responsabilidade individual de cada ente pelos atos praticados. A questão relativa à responsabilidade e aos efeitos dos atos praticados constitui matéria de mérito. Rejeito a alegação de ilegitimidade passiva. 1.2. Da impugnação ao valor da causa O objeto principal da demanda é a invalidação de ato administrativo e a preservação da participação da autora no processo seletivo, não havendo demonstração de que o valor atribuído à causa esteja dissociado do conteúdo econômico da pretensão. A impugnação ao valor da causa igualmente não merece acolhimento. Rejeito a preliminar. 1.3. Do litisconsórcio passivo necessário A autora não pretende a desconstituição de direito individual de candidato determinado, mas o reconhecimento da ilegalidade de ato administrativo que atingiu sua própria esfera jurídica. A eventual repercussão reflexa sobre a classificação do certame não transforma automaticamente os demais candidatos em litisconsortes necessários. Além disso, a demanda foi ajuizada em momento anterior à divulgação do resultado definitivo do certame, não sendo razoável exigir da autora, naquele momento, a identificação de terceiros que eventualmente pudessem sofrer alguma repercussão decorrente da decisão. A tutela posteriormente deferida pelo órgão recursal também não determinou a retirada de vaga de candidato individualizado, mas a inclusão da autora na lista de concorrentes às vagas reservadas ou o resguardo da vaga correspondente. Não há, assim, hipótese de litisconsórcio passivo necessário. Também rejeito a alegação de necessidade de formação de litisconsórcio com os demais candidatos. 2. Do mérito A controvérsia consiste em saber se é juridicamente válido o procedimento administrativo que afastou a autodeclaração racial da autora e, consequentemente, sua participação na concorrência pelas vagas reservadas. 2.1. Da legitimidade da heteroidentificação e dos limites do controle judicial De início, é importante estabelecer que não se questiona a legitimidade da política de cotas raciais, tampouco a constitucionalidade da heteroidentificação como mecanismo de controle da autodeclaração. O Supremo Tribunal Federal reconhece a constitucionalidade da utilização de critérios de heteroidentificação para assegurar a efetividade das políticas de ação afirmativa, inclusive a partir do julgamento da ADC 41/DF. A Administração, portanto, pode verificar a autodeclaração apresentada pelo candidato, especialmente mediante avaliação fenotípica. Isso, contudo, não significa que a atuação da comissão seja imune ao controle jurisdicional. O Poder Judiciário não deve substituir a banca para realizar nova avaliação subjetiva da aparência do candidato. Mas pode — e deve — verificar se o procedimento administrativo observou os requisitos de legalidade, impessoalidade, motivação, contraditório e ampla defesa. É justamente esse o objeto da presente demanda. E, nesse aspecto, os elementos dos autos revelam vícios suficientes para comprometer a validade do procedimento realizado. 2.2. Dos vícios verificados no procedimento administrativo A primeira irregularidade relevante consiste no fato de que a autora teve sua condição de cotista inicialmente indeferida sem que tivesse sido submetida à comissão de heteroidentificação. Posteriormente, após recurso administrativo, foi realizada a heteroidentificação. O segundo ato, entretanto, não solucionou a deficiência anteriormente verificada. Ao contrário, a documentação posteriormente juntada aos autos demonstra que a conclusão da comissão foi expressa nos seguintes termos: “O/a candidato(a) não possui fenótipos negros, estando em discordância com os critérios da heteroidentificação.” Trata-se de fundamentação genérica e essencialmente conclusiva. A Administração afirma que a candidata não possui fenótipos negros, mas não demonstra, no ato administrativo, quais elementos concretamente observados levaram a essa conclusão, nem explicita, de forma individualizada, a aplicação dos critérios previstos para a heteroidentificação. A conclusão da banca não pode ser confundida com a motivação do ato. Dizer que a candidata não apresenta fenótipos negros é apresentar o resultado da avaliação. Motivá-lo significa demonstrar, em medida suficiente, as razões concretas pelas quais a comissão chegou a esse resultado. Essa distinção é fundamental. O dever de motivação não exige que a Administração produza texto excessivamente extenso ou que descreva de maneira constrangedora as características físicas do candidato. Exige, porém, que o destinatário do ato possa compreender por que sua autodeclaração foi afastada. No caso concreto, isso não ocorreu. 2.3. Da violação ao dever de motivação A Constituição Federal, em seu art. 37, caput, submete a Administração Pública aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. A motivação constitui instrumento essencial para a concretização desses princípios, especialmente quando o ato administrativo restringe direito ou interesse individual. A Lei nº 9.784/1999, por sua vez, estabelece, em seu art. 50, a necessidade de motivação dos atos que neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses, bem como daqueles que decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública. E o § 1º do dispositivo é expressamente exigente ao estabelecer que a motivação deve ser explícita, clara e congruente. A motivação apresentada no caso concreto não satisfaz tais requisitos. A expressão utilizada pela comissão — ausência de fenótipos negros — é uma conclusão, mas não revela adequadamente o percurso argumentativo que conduziu à decisão. Não há individualização dos critérios efetivamente empregados. Não há indicação das características concretamente observadas. Não há explicitação suficiente acerca da razão pela qual, diante da autodeclaração apresentada pela candidata, a comissão entendeu por afastá-la. A deficiência assume especial gravidade porque a consequência do ato foi a exclusão da candidata da política pública de ação afirmativa, restringindo sua possibilidade de concorrer às vagas reservadas. Em situação dessa natureza, o dever de motivação não pode ser tratado como simples formalidade burocrática. 2.4. Do prejuízo ao contraditório e à ampla defesa Há, ainda, outro vício relevante. Conforme consta dos autos, a fundamentação utilizada para o indeferimento somente foi disponibilizada após o encerramento do prazo recursal, impedindo a autora de conhecer tempestivamente os fundamentos concretos da decisão e de impugná-los de maneira específica. Tal circunstância compromete a própria efetividade do recurso administrativo. O contraditório não se satisfaz com a mera previsão abstrata de recurso. É necessário que o administrado tenha conhecimento dos fundamentos do ato para que possa efetivamente exercer seu direito de impugnação. Se os fundamentos da decisão somente são conhecidos depois de encerrada a oportunidade de recurso, há evidente prejuízo ao exercício da defesa. Assim, o procedimento apresenta não apenas deficiência de motivação, mas também comprometimento das garantias do contraditório e da ampla defesa. 2.5. Da prevalência da autodeclaração A constatação desses vícios conduz à questão central da demanda: qual deve ser a consequência jurídica da ausência de elementos objetivos e adequadamente motivados capazes de afastar a autodeclaração da candidata? A resposta encontra respaldo na própria jurisprudência. A heteroidentificação possui natureza subsidiária em relação à autodeclaração. Sua finalidade é conferir efetividade à política de cotas e impedir fraudes, e não transformar a comissão administrativa em instância dotada de poder absoluto para afastar a declaração do candidato mediante fundamentação imotivada. O critério fenotípico é legítimo, mas sua aplicação deve ser realizada dentro de procedimento previamente estabelecido, com observância do contraditório, da ampla defesa, da dignidade da pessoa humana e, sobretudo, de motivação idônea. Nesse sentido, foi juntado aos autos precedente do próprio Tribunal de Justiça de Pernambuco, proferido na Apelação nº 0003924-89.2024.8.17.2730, no qual a 2ª Câmara de Direito Público reconheceu a legitimidade da heteroidentificação, mas declarou a nulidade do ato administrativo diante de motivação genérica e ausência de critérios objetivos, assentando expressamente que, ausentes critérios objetivos para a desclassificação, prevalece a autodeclaração do candidato. O precedente, por sua vez, reporta-se à orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 1.477.197 AgR-segundo, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 28/10/2024, segundo a qual: inexistindo critérios objetivos para desclassificação de candidato com base em heteroidentificação, prevalece a autodeclaração. A orientação é perfeitamente aplicável ao caso. Aqui, não se está diante de uma decisão administrativa concretamente fundamentada, baseada em critérios objetivos e devidamente exteriorizados. Tem-se, ao contrário: uma primeira exclusão sem realização da heteroidentificação; posterior realização do procedimento apenas após recurso; decisão final baseada em fundamentação genérica; ausência de individualização suficiente dos elementos concretamente observados; ausência de demonstração de critérios objetivos utilizados para afastar a autodeclaração; e disponibilização tardia da fundamentação, após o encerramento do prazo recursal. O conjunto dessas circunstâncias não representa simples irregularidade formal. Compromete a própria validade do juízo administrativo que afastou a autodeclaração. Não havendo motivação concreta e critérios objetivos aptos a justificar a rejeição da autodeclaração, não há fundamento jurídico suficiente para que o ato administrativo produza a consequência gravosa de excluir a candidata da concorrência pelas vagas reservadas. Nessas condições, deve prevalecer a autodeclaração apresentada pela autora. 2.6. Da distinção entre controle de legalidade e substituição da banca É importante afastar, ainda, eventual dúvida quanto ao alcance desta decisão. Não está o Poder Judiciário afirmando que a autora possui determinado fenótipo por meio de avaliação judicial própria. Também não está realizando nova heteroidentificação. A decisão não decorre da percepção deste Juízo acerca da aparência da candidata. O que se reconhece é que a Administração, ao pretender afastar a autodeclaração, estava vinculada a um procedimento juridicamente válido e a uma decisão suficientemente motivada. Como esses requisitos não foram observados, o ato administrativo não pode prevalecer. Trata-se, portanto, de controle de legalidade, e não de substituição do mérito administrativo. A própria jurisprudência utilizada nos autos faz essa distinção: o controle judicial incide sobre a legalidade e a suficiência da motivação, sem substituir o juízo técnico da banca; constatado o vício, porém, o ato desclassificatório deve ser invalidado. Assim, a prevalência da autodeclaração, na hipótese, não decorre de uma opção do Juízo por determinada avaliação fenotípica, mas da impossibilidade jurídica de conferir eficácia a ato administrativo que não demonstrou, de maneira objetiva e motivada, as razões aptas a afastá-la. 3. Da tutela concedida no Agravo de Instrumento A autora recorreu ao Tribunal, tendo sido proferida decisão no Agravo de Instrumento nº 0002736-98.2026.8.17.9000, que deferiu a tutela para determinar a imediata inclusão da autora na lista de candidatos concorrentes às vagas reservadas às cotas raciais ou, subsidiariamente, o resguardo da vaga correspondente, assegurando-lhe a realização da pré-matrícula. A decisão foi comunicada a este Juízo e determinada sua imediata observância. É certo que a decisão recursal foi proferida em cognição sumária e não substitui a análise definitiva realizada nesta sentença. Contudo, após o contraditório e a juntada da documentação administrativa, não surgiu qualquer elemento capaz de sanar os vícios apontados. Ao contrário, a documentação produzida confirmou a insuficiência da fundamentação utilizada pela comissão. A situação jurídica da autora, ademais, consolidou-se no curso do processo, encontrando-se ela matriculada e cursando o Programa de Residência Médica em decorrência da tutela concedida. Desse modo, a procedência da demanda impõe a confirmação definitiva da tutela, tanto em razão da nulidade do ato administrativo quanto da necessidade de preservação da situação jurídica consolidada sob a proteção jurisdicional. 4. Das astreintes A autora formulou pedido de reconhecimento e cobrança de multa diária decorrente do alegado descumprimento da tutela concedida no Agravo de Instrumento. A decisão recursal estabeleceu multa diária de R$ 2.000,00 para a hipótese de descumprimento. Todavia, eventual incidência da multa, seu termo inicial, período de descumprimento e respectivo montante demandam apuração específica, considerando os atos efetivamente praticados pelos demandados após sua intimação. A matéria, portanto, deverá ser examinada em fase própria de cumprimento, não sendo possível, com os elementos atualmente disponíveis, reconhecer automaticamente como devido o valor indicado pela autora. DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas pelos demandados e, no mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por DALVA MENDES DE QUEIROZ, para: a) confirmar, em caráter definitivo, os efeitos da tutela concedida no Agravo de Instrumento nº 0002736-98.2026.8.17.9000, assegurando à autora a manutenção de sua participação no certame na condição de candidata às vagas reservadas às pessoas negras (pretas ou pardas); b) declarar a nulidade dos atos administrativos que afastaram a autodeclaração racial da autora, diante dos vícios procedimentais e de motivação constatados; c) reconhecer a prevalência da autodeclaração da autora como pessoa parda, diante da ausência de critérios objetivos e de motivação idônea suficientes para afastá-la; d) determinar aos demandados que se abstenham de excluir a autora do referido programa com fundamento nos atos administrativos ora declarados nulos; e) determinar a manutenção da autora no Programa de Residência Médica em Anestesiologia, preservando-se a situação jurídica decorrente da tutela judicial concedida. Quanto às astreintes, fica ressalvada sua apuração em fase própria / cumprimento de sentença, caso demonstrado o efetivo descumprimento da ordem judicial, observados os parâmetros fixados na decisão que as estabeleceu. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicáveis ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Tito Lívio Araújo Monteiro Juiz de Direito

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