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Tribunal
TJTO
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Período
set/2026
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Intimação
TJTO · 2ª Vara de Augustinópolis · DECISÃO/DESPACHO
Cumprimento de sentença Nº 0004322-83.2025.8.27.2710/TO
REQUERENTE: ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): JOAICE ARAÚJO MORAIS (OAB TO006413)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ANTÔNIO ALVES DE OLIVEIRA em face de BRASIL MÉTODO COMÉRCIO, REPRESENTAÇÃO E CORRETAGEM DE SEGUROS S/C LTDA.
Decorrido o prazo para pagamento voluntário sem satisfação da obrigação, foi deferida pesquisa de ativos financeiros por meio do SISBAJUD, tendo sido localizada quantia suficiente à garantia da execução, com liberação dos valores excedentes.
Após a constrição, foi expedida comunicação à executada por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, sem consulta voluntária, sobrevindo certificação quanto ao aperfeiçoamento automático da comunicação e ao transcurso do prazo sem manifestação.
O exequente requereu o prosseguimento da execução, com conversão da indisponibilidade em penhora e levantamento dos valores.
É o necessário. Decido.
1. Delimitação da controvérsia
O processo encontra-se em fase avançada de cumprimento de sentença.
A existência do título executivo judicial, o inadimplemento e a localização de ativos financeiros suficientes à garantia do juízo não constituem, no presente momento, questões controvertidas.
A providência imediatamente anterior à consolidação da constrição reclama, contudo, especial cautela, pois a indisponibilidade de ativos financeiros, embora possa ser efetivada sem ciência prévia do executado, submete-se posteriormente ao contraditório.
Nos termos do art. 52 da Lei nº 9.099/95, a execução da sentença processa-se no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o Código de Processo Civil.
Especificamente quanto à constrição de ativos financeiros, o art. 854 do CPC autoriza a indisponibilidade sem prévia ciência do executado, mas estabelece, em seu § 2º, que, tornados indisponíveis os ativos, o executado será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente. O § 3º assegura-lhe prazo de cinco dias para demonstrar eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou excesso de indisponibilidade.
No caso concreto, a executada não possui advogado constituído atuando nesta fase processual, razão pela qual deve ser assegurada sua intimação pessoal acerca da indisponibilidade.
2. Domicílio Judicial Eletrônico
A Resolução CNJ nº 455/2022, com as alterações promovidas pela Resolução CNJ nº 569/2024, estabeleceu disciplina nacional específica para as comunicações processuais realizadas pelo Domicílio Judicial Eletrônico.
O art. 18 da Resolução dispõe que o Domicílio Judicial Eletrônico será utilizado exclusivamente para citações eletrônicas e comunicações processuais que exijam vista, ciência ou intimação pessoal da parte ou de terceiro.
A comunicação posterior à indisponibilidade de ativos, quando o executado não possui advogado constituído, insere-se, em princípio, nessa categoria, pois o próprio art. 854, § 2º, do CPC exige intimação pessoal.
A regulamentação do CNJ estabelece ainda que, nas demais hipóteses que exijam intimação pessoal, não havendo acesso à comunicação em até dez dias corridos contados de seu envio ao Domicílio Judicial Eletrônico, considera-se automaticamente realizada a comunicação ao término desse período.
Essa disciplina também consta do texto compilado da Resolução CNJ nº 455/2022 juntado aos autos.
Não há, portanto, fundamento para concluir, abstratamente, que o Domicílio Judicial Eletrônico seja meio inadequado para a intimação pessoal decorrente de bloqueio de ativos financeiros.
A questão, no caso concreto, situa-se em plano diverso: a necessidade de assegurar, antes da consolidação da constrição e da disponibilização do patrimônio ao credor, que a executada tenha sido cientificada de maneira específica e inequívoca da indisponibilidade realizada, de seu valor e da faculdade processual prevista no art. 854, § 3º, do CPC.
3. Necessidade de renovação, por cautela, da intimação específica da constrição
Os autos revelam que houve comunicação eletrônica posterior à constrição, seguida de certificação de ausência de consulta e de aperfeiçoamento automático.
Também houve providências posteriores destinadas a esclarecer os marcos temporais dessas comunicações.
Não se mostra necessário, nem adequado, declarar a nulidade dos atos já praticados.
Todavia, considerando que o próximo ato executivo poderá importar consolidação da constrição e posterior disponibilização do numerário ao exequente, reputo prudente eliminar qualquer dúvida objetiva quanto ao efetivo cumprimento da garantia prevista no art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC.
Essa cautela assume especial relevo porque o contraditório assegurado pelo dispositivo não se resume à ciência genérica da existência do processo. Trata-se de oportunidade específica conferida ao executado, após o bloqueio, para demonstrar que os valores são impenhoráveis ou que a indisponibilidade foi excessiva.
Assim, sem emissão de juízo de invalidade sobre as comunicações anteriormente realizadas, mostra-se adequado renovar a intimação pessoal da executada especificamente acerca da indisponibilidade dos ativos financeiros, com indicação expressa do valor constrito e da finalidade do prazo concedido.
A providência não implica desconstituição da constrição.
Ao contrário: o próprio sistema do art. 854 do CPC estabelece a sequência indisponibilidade → intimação → contraditório → consolidação ou cancelamento da constrição, conforme o resultado da manifestação do executado.
Consequentemente, o numerário permanecerá indisponível durante o prazo.
A medida tampouco representa reabertura do mérito, restituição de prazo para pagamento voluntário ou renovação da oportunidade geral de impugnação ao cumprimento de sentença. O contraditório fica estritamente delimitado à constrição financeira, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC.
4. Forma da comunicação
Tratando-se de pessoa jurídica e de ato para o qual, diante da inexistência de advogado constituído nesta fase, exige-se intimação pessoal, a renovação deverá ocorrer pelo Domicílio Judicial Eletrônico, observada a disciplina dos arts. 18 e 20 da Resolução CNJ nº 455/2022.
A comunicação deverá identificar inequivocamente:
a) este cumprimento de sentença;
b) a existência de indisponibilidade de ativos financeiros realizada via SISBAJUD;
c) o valor efetivamente mantido indisponível;
d) o prazo de cinco dias previsto no art. 854, § 3º, do CPC;
e) a faculdade de a executada demonstrar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva;
f) a advertência de que, transcorrido o prazo sem manifestação, a execução prosseguirá com a consolidação da constrição, na forma da lei.
Deverá a serventia observar, quanto ao aperfeiçoamento da comunicação eletrônica, a disciplina atualmente vigente do art. 20 da Resolução CNJ nº 455/2022, inclusive quanto à ausência de consulta voluntária.
Com essa providência, elimina-se qualquer dúvida quanto à correspondência entre o ato comunicado e o contraditório específico exigido pela legislação processual para a penhora de ativos financeiros.
5. Dispositivo
Ante o exposto:
I – MANTENHO integralmente a indisponibilidade dos ativos financeiros efetivada por meio do SISBAJUD, até ulterior deliberação, vedado, por ora, o levantamento ou disponibilização do numerário ao exequente;
II – sem declaração de nulidade e sem emissão de juízo definitivo acerca da eficácia das comunicações anteriormente realizadas, DETERMINO, por cautela e em observância ao contraditório específico previsto no art. 854, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, a RENOVAÇÃO DA INTIMAÇÃO PESSOAL DA EXECUTADA acerca da indisponibilidade dos ativos financeiros;
III – a intimação deverá ser realizada por meio do DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO, dirigida ao CNPJ da executada constante dos autos, observando-se os arts. 18 e 20 da Resolução CNJ nº 455/2022, na redação vigente;
IV – deverá constar expressamente da comunicação:
a) que houve indisponibilidade de ativos financeiros de titularidade da executada por meio do SISBAJUD;
b) o valor efetivamente mantido indisponível;
c) que a executada dispõe do prazo de 5 (cinco) dias, contado após o regular aperfeiçoamento da intimação, para, querendo, demonstrar exclusivamente as matérias previstas no art. 854, § 3º, do CPC, notadamente eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou excesso de indisponibilidade;
d) que a presente providência não reabre prazo para pagamento voluntário nem para rediscussão das matérias já alcançadas pela preclusão ou pela coisa julgada;
e) que, transcorrido o prazo sem manifestação, a execução prosseguirá com os atos subsequentes destinados à satisfação do crédito;
V – não havendo consulta voluntária à comunicação, OBSERVE-SE rigorosamente o regime de aperfeiçoamento automático estabelecido no art. 20, § 4º, da Resolução CNJ nº 455/2022, certificando-se nos autos a data e hora do envio, a ausência de consulta, a data em que se considerar realizada a intimação e os termos inicial e final do prazo processual;
VI – apresentada manifestação tempestiva, CERTIFIQUE-SE e façam os autos imediatamente conclusos para apreciação;
VII – transcorrido integralmente o prazo sem manifestação, CERTIFIQUE-SE circunstanciadamente, inclusive quanto aos marcos da comunicação eletrônica, e façam os autos conclusos para prosseguimento dos atos executivos;
VIII – fica expressamente vedado, até nova deliberação, o levantamento, transferência ao exequente ou qualquer ato de disposição do numerário constrito, permanecendo íntegra a garantia da execução.
A presente determinação possui natureza estritamente saneadora e não importa reconhecimento de nulidade das comunicações anteriores, desconstituição do bloqueio, reabertura da fase cognitiva ou restituição de oportunidades processuais já preclusas, limitando-se a assegurar, antes da consolidação da constrição financeira, contraditório específico, inequívoco e documentalmente verificável acerca da indisponibilidade de ativos.
Intimem-se. Cumpra-se.
Augustinópolis/TO, data certificada pelo sistema eProc.