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Tribunal
TJAM
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set/2026
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Intimação
TJAM · 3ª Vara da Comarca de Manacapuru - Cível · COM JULGAMENTO DE MÉRITO
[...]
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, e o faço com RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para fim de:
a) DECLARAR a abusividade da taxa de juros remuneratórios do contrato objeto da lide (ev. 1.11);
b) DETERMINAR a revisão da referida taxa para o patamar médio de mercado apurado pelo BACEN à época da contratação (6,67% ao mês);
c) CONDENAR, o banco réu, à restituição simples, dos valores quitados a maior, corrigidos monetariamente pelo índice INPC/IBGE a partir dos desembolsos, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, o que deverá ser apurado em liquidação de sentença.
Considerando a sucumbência mínima da parte autora (art. 86, parágrafo único, do CPC), condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Por fim, não havendo interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Fica a parte autora desde logo advertida de que uma vez transitada em julgado a sentença, terá o prazo de 05 (cinco) dias para requerer o cumprimento da sentença, sob pena de arquivamento, sem realização de nova intimação para tal ato.
P.R.I.C.
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