Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF5 · Gab 14 - Des. EDVALDO BATISTA · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0004322-11.2026.4.05.8202 REPRESENTANTE/PAIS: ANA CELIA ALVES DE SOUSA PARTE AUTORA ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: FERNANDO BATISTA VIEIRA - SP434042-A REPRESENTANTE/PAIS do(a) PARTE AUTORA: ANA CELIA ALVES DE SOUSA PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de Remessa Necessária de sentença que concedeu a segurança pleiteada pelo Impetrante para determinar à autoridade impetrada que proceda à realização da avaliação social pendente para o julgamento do requerimento administrativo do impetrante, no prazo de 20 (vinte) dias. Em caso de descumprimento, fixo desde já multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 10.000,00 a ser paga pelo INSS. Ainda será comunicado ao TCU para responsabilização do gestor pelo prejuízo ao erário. A Constituição Federal estabelece, em seu art. 5º., LXXVIII, que "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". Por seu turno, a Emenda Constitucional nº 19/98 incluiu a eficiência, como princípio expresso, no caput do art. 37 da Carta da República, aplicável a toda atividade administrativa dos Poderes de todas as esferas da Federação. Assim, a atuação eficiente não é questão de conveniência e oportunidade administrativa, mas sim uma obrigação do administrador. Destarte, a mora administrativa da Gerência Executiva do INSS para dar andamento ao requerimento do Impetrante, formulado em 02/10/2025, com perícia médica realizada e com avaliação social agendada para 24/09/2026, ensejou o ajuizamento da presente ação em 31/03/2026. Nesse ínterim, o prazo para a concessão do referido benefício ultrapassa o disposto no RE nº 1.171.152. Desse modo, a comprovação de lesão a direito líquido e certo afirmado pelo Impetrante demanda, apenas, a verificação de descumprimento dos prazos legalmente previstos, em ofensa aos princípios constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo. Assim, diante da induvidosa mora administrativa, há que ser mantida a determinação de conclusão da análise do requerimento administrativo, mas em 45 (quarenta e cinco) dias, o que conduz à necessidade de dar parcial provimento à remessa necessária. Anoto, por oportuno, que o Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário 1171152 (rel. Min. Alexandre de Moraes), havia reconhecido a repercussão geral da matéria, assim sintetizada (Tema 1066): "Possibilidade de o Poder Judiciário (i) estabelecer prazo para o Instituto Nacional do Seguro Social realizar perícia médica nos segurados da Previdência Social e (ii) determinar a implantação do benefício previdenciário postulado, caso o exame não ocorra no prazo". Diante do impacto e da sobrecarga desse tipo de demanda sobre o Poder Judiciário e, sobretudo, com o intuito de encontrar uma solução que pudesse ser factível de cumprimento, foi apresentada, perante o relator, uma proposta de acordo judicial, com a fixação de prazos para análise dos processos administrativos relacionados a todos os benefícios administrados pelo INSS (benefícios previdenciários e benefício de prestação continuada da assistência social), as diversas Turmas julgadoras desta Corte têm fixado, como regra, o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para que o impetrado proceda à efetiva apreciação do requerimento/recurso administrativo da parte impetrante, a contar da intimação da decisão judicial. Vejamos os Precedentes: (Processo: 08010782520234058500, Apelação/Remessa Necessária, Desembargador Federal André Luis Maia Tobias Granja (Convocado), 4ª Turma, J: 06/02/2024; Processo: 0802600-77.2024.4.05.8201 - Apelação Cível, Desembargador Federal Roberto Wanderley Nogueira - 1ª Turma, J: 19/12/2024; Processo Nº: 0800265-49.2024.4.05.8504 - Apelação Cível, - Desembargador Federal Francisco Roberto Machado - 7ª Turma - J 17/12/2024 A proposta foi firmada pela União, Ministério Público Federal, INSS, Secretário Executivo do Ministério da Cidadania e Defensoria Pública da União - DPU, e foram fixados os seguintes prazos para conclusão dos pedidos formulados junto ao INSS: CLÁUSULA PRIMEIRA 1. O INSS compromete-se a concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais, operacionalizados pelo órgão, nos prazos máximos a seguir fixados, de acordo com a espécie e o grau de complexidade do benefício: ESPÉCIE PRAZO PARA CONCLUSÃO Benefício assistencial à pessoa com deficiência 90 dias, Benefício assistencial ao idoso 90 dias, Aposentadorias, salvo por invalidez, 90 dias, Aposentadoria por invalidez comum 45 dias e acidentária (aposentadoria por incapacidade permanente) Salário maternidade 30 dias Pensão por morte 60 dias, Auxílio reclusão 60 dias, Auxílio doença comum e acidente do trabalho (auxílio temporário por incapacidade) por 45 dias Auxílio acidente 60 dias. O Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, homologou o acordo e julgou extinto o processo (art. 487, III, do Código de Processo Civil), nos termos do voto do Relator (sessão de 8.2.2021). Dito isto, pela presente demanda se tratar da mesma matéria versada naquele recurso de repercussão geral, bem como não ter a sentença destoado das orientações ali estabelecidas, destaco que, diante da induvidosa mora administrativa, há que ser mantida a determinação de conclusão da análise do requerimento administrativo, mas em 45 (quarenta e cinco) dias, o que conduz à necessidade de dar parcial provimento à Remessa Necessária. Ante o exposto e com supedâneo no artigo 932, IV, 'b', do CPC, DOU PARCIAL PROVIMENTO à Remessa Necessária, para apreciação do requerimento administrativo no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. Recife/PE, data de validação do sistema PJe. Desembargador Federal EDVALDO BATISTA DA SILVA JÚNIOR Relator vao
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.