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0004320-09.2025.8.16.0160

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Juizado Especial Cível de Sarandi · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Av. Dom Pedro I, 114 - Jd. Independência - Sarandi/PR - CEP: 87.113-280 - Celular: (44) 3259-6781 Processo: 0004320-09.2025.8.16.0160 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$7.511,27 Exequente(s): ANTONIO FURIOZO Executado(s): MAYKON SERGIO INOCENCIO SIMÃO A alegação do executado de que não possui condições financeiras de adimplir a obrigação não constitui causa apta a afastar a exigibilidade do título executivo extrajudicial, tampouco a extinguir a execução. Nos termos do art. 786 do Código de Processo Civil, a execução funda-se em obrigação certa, líquida e exigível, sendo que o devedor responde pelo cumprimento de suas obrigações com todos os seus bens presentes e futuros, ressalvadas as restrições legais (art. 789 do CPC). Desse modo, a mera afirmação de incapacidade financeira desacompanhada de causa legal que descaracterize o débito ou suspenda sua exigibilidade não possui o condão de desconstituir o título executivo nem de impedir o regular prosseguimento dos atos executivos. Contudo, havendo, manifesta sinalização de interesse na autocomposição e que, nos termos do art. 139, inciso V, do Código de Processo Civil, incumbe ao magistrado promover, a qualquer tempo, a autocomposição entre as partes, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores. No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a solução consensual dos conflitos é ainda mais valorizada, em observância aos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º da Lei nº 9.099/95), os quais orientam a condução do processo com vistas à obtenção de resultado útil e efetivo no menor tempo possível. A conciliação, nesse contexto, revela-se instrumento adequado para viabilizar a solução célere e satisfatória da controvérsia, sobretudo quando já evidenciada a predisposição das partes ao acordo. Diante disso, reputo pertinente a designação de audiência de conciliação, a fim de oportunizar às partes a construção de solução consensual. Designe-se data para realização de audiência de conciliação, com urgência, e intimem-se as partes para comparecimento. Alertem-se às partes que o comparecimento é obrigatório, sob pena de extinção do feito ante a ausência do autor e a decretação de revelia em razão da ausência do réu, conforme arts. 20 e 51, inciso I, da Lei n° 9.099/95. Sarandi, datado e assinado digitalmente. ANA ISABEL ANTUNES MAZZOTINI RAMOS - Juíza de Direito

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