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0004319-47.2025.8.26.0224

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Guarulhos - 2ª Vara de Família e Sucessões

    Processo 0004319-47.2025.8.26.0224 (processo principal 0015396-34.2017.8.26.0224) - Cumprimento de sentença - Alimentos - K.G.D.G. - J.L.G. - Ante o exposto, acolho a manifestação do Ministério Público de fls. 75 como razão de decidir, e julgo improcedente a impugnação. No mais, defiro os benefícios da gratuidade judiciária ao executado. Fls. 64/69: Defiro o bloqueio judicial de valores eventualmente depositados em conta corrente do executado, no montante de R$ 60.486,60, já incluídos a multa processual e os honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil, pelo Sistema SISBAJUD. Em caso de bloqueio negativo, defiro a penhora sobre o saldo do FGTS. Oficie-se à Caixa Econômica Federal para solicitar o bloqueio e transferência para conta judicial em favor deste Juízo, Banco do Brasil, agência 5967-6, do débito no montante de R$ 60.486,60, por se tratar de pensão alimentícia devida a menor. Em caso de bloqueio total ou parcial, desde já converto em penhora, e determino a intimação do executado para se manifestar do ato de bloqueio de ativos financeiros, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, no prazo de cinco dias, por seu patrono, se houver, ou por carta, por meio de ato ordinatório. Se positivo o bloqueio, fica a parte exequente intimada a informar seus dados bancários e manifestar-se sobre o prosseguimento do feito. Após o decurso do prazo para manifestação do executado, expeça-se o mandado de levantamento eletrônico em seu favor. Caso negativas as respostas, intime-se o exeqüente para que se manifeste em termos de prosseguimento do feito em dez dias, sendo interpretado o silêncio como não localização de bens passíveis de penhora, e fica autorizada a suspensão da execução com fundamento no artigo 921, III do Código de Processo Civil. Observe-se o prazo de um ano de suspensão da prescrição, se for o caso, nos termos do parágrafo 1º do mesmo artigo. Decorrido o prazo, no silêncio, arquivem-se os autos até futura provocação. O processo ficará suspenso nos termos acima, independentemente de nova conclusão. A Serventia deverá lançar a movimentação SAJ: "61.613 - Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada", nos termos do Comunicado CG nº 1632/2015. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: ELIZAMA MARQUES DA SILVA (OAB 365723/SP), IZABELLA FERNANDES WAGNER (OAB 486688/SP)

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