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0004318-95.2020.8.16.0004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 2ª Vara · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: secretariaunificadavarasfazendapublica@tjpr.jus.br Autos nº. 0004318-95.2020.8.16.0004 Vistos. O MUNICÍPIO DE CURITIBA apresentou manifestação no mov. 159.1, comunicando a interposição do Agravo de Instrumento n.º 0119794-86.2026.8.16.0000, nos termos do artigo 1.018 do Código de Processo Civil, e requerendo, em síntese: (a) o chamamento do feito à ordem; (b) o exercício do juízo de retratação em relação à decisão de mov. 147.1; (c) a intimação da impetrante para redepositar a quantia que reputa levantada indevidamente; (d) a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça; e (e) a homologação do cálculo municipal e a conversão em renda da quantia que entende efetivamente devida a título de ITBI. Sustenta o ente público, em síntese, que a decisão de mov. 147.1 teria autorizado levantamento de valores sem observar que o negócio jurídico efetivamente registrado perante o Registro de Imóveis teria sido formalizado pelo valor de R$ 24.900.400,00, circunstância que conduziria à incidência de ITBI no valor de R$ 672.310,80, e não àquele defendido pela impetrante, calculado a partir do valor de R$ 11.438.883,95. Afirma, ainda, que o título judicial transitado em julgado reconheceu apenas o direito ao recolhimento do imposto com base no valor real da operação, razão pela qual haveria equívoco na destinação dos valores depositados judicialmente. É o necessário. DECIDO. Do exame do pedido de retratação O Município sustenta que a decisão de mov. 147.1 teria se afastado dos limites objetivos do título judicial formado nos autos. Todavia, a análise do acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível demonstra que a controvérsia submetida ao Tribunal não foi apreciada em termos genéricos. Ao julgar a Apelação Cível n.º 0004318-95.2020.8.16.0004, o Tribunal examinou especificamente a situação fática narrada na impetração e registrou expressamente que, "através do instrumento societário, possível verificar que o valor da transação do imóvel (...) foi de R$ 11.438.883,95", concluindo que o Município, embora discordasse desse valor, deixou de instaurar o procedimento administrativo previsto no artigo 148 do Código Tributário Nacional. Na sequência, o órgão colegiado assentou que a municipalidade arbitrou unilateralmente a base de cálculo do ITBI e que, diante da ausência de procedimento administrativo regular, deveria prevalecer a presunção de legitimidade da declaração apresentada pelo contribuinte, concluindo pelo "direito do Impetrante em recolher o ITBI com base de cálculo do valor real do negócio constante no instrumento societário". Não bastasse isso, após a interposição dos embargos de declaração pelo Município, a mesma questão foi novamente submetida ao exame da 3ª Câmara Cível. Naquela oportunidade, o embargante sustentou que o valor de R$ 11.438.883,95 não corresponderia ao efetivo valor do imóvel, invocando inclusive elementos registrais e negociais para demonstrar a alegada incompatibilidade entre o valor declarado e o valor de mercado do bem. Ainda assim, o Tribunal rejeitou os aclaratórios e reafirmou expressamente que: "através do instrumento societário, possível verificar que o valor da transação do imóvel (...) foi de R$ 11.438.883,95", reiterando que não houve a instauração do processo administrativo de arbitramento previsto no art. 148 do CTN. Mais do que isso, consignou que: "a alienação que ocorreu em 2019 não diz respeito à presente controvérsia". Com efeito, verifica-se que o título judicial não se limitou a acolher abstratamente as teses fixadas pelo Tema 1.113 do Superior Tribunal de Justiça. Houve efetiva identificação, pelo Tribunal, do valor declarado pelo contribuinte cuja presunção de legitimidade deveria prevalecer diante da ausência do procedimento administrativo exigido pelo artigo 148 do CTN. Nesse contexto, quando da prolação da decisão de mov. 147.1, este Juízo apenas observou a interpretação que emergia do próprio título executivo judicial transitado em julgado, o qual expressamente se referia ao valor constante do instrumento societário examinado pelo Tribunal. Por essa razão, não vislumbro, ao menos neste momento processual, erro material ou evidente desconformidade entre a decisão de mov. 147.1 e o conteúdo do acórdão exequendo que justifique o exercício do juízo de retratação pretendido. Da alegação de que o negócio efetivamente registrado teria ocorrido por R$ 24.900.400,00 O Município sustenta que a escritura pública e o registro imobiliário teriam consolidado negócio jurídico pelo valor de R$24.900.400,00 e que tal circunstância imporia a revisão da destinação do depósito judicial. A tese não é desprovida de relevância jurídica. Todavia, verifica-se que ela pressupõe justamente a rediscussão do alcance do título judicial transitado em julgado. Isso porque o acórdão e o posterior julgamento dos embargos de declaração já examinaram qual valor declarado pelo contribuinte deveria prevalecer diante da ausência de arbitramento administrativo, fazendo referência específica ao montante de R$ 11.438.883,95 constante da documentação que instruiu a impetração. Em outras palavras, a pretensão municipal exige que se redefina, em fase posterior ao trânsito em julgado, qual seria o efetivo valor do negócio tomado em consideração pelo Tribunal ao conceder a segurança. Tal providência extrapola os limites da atividade executiva deste Juízo e se confunde com a própria delimitação do alcance da coisa julgada formada em segundo grau. Do pedido de devolução dos valores levantados O Município requer a intimação da impetrante para proceder ao redepósito da quantia que entende levantada indevidamente. Todavia, a pretensão está diretamente vinculada à prévia definição da questão acima examinada. Somente seria possível determinar a restituição pretendida após o reconhecimento inequívoco de que a decisão de mov. 147.1 contrariou os limites do título judicial ou de que os cálculos adotados pela impetrante efetivamente desrespeitaram a coisa julgada. Como visto, tal questão permanece controvertida. Assim, ausente base jurídica segura para determinar, neste momento, a restituição pretendida, INDEFIRO o pedido. Do pedido de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça Também não merece acolhimento o pedido de aplicação da penalidade prevista no artigo 774 do Código de Processo Civil. A impetrante formulou pedido de levantamento apoiando-se em interpretação do acórdão transitado em julgado que, ao menos em análise preliminar, encontra suporte em trechos expressos da fundamentação adotada pela 3ª Câmara Cível. Não se verifica, portanto, comportamento manifestamente abusivo ou doloso apto a caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça. Por conseguinte, REJEITO o pedido de aplicação de multa. Da homologação dos cálculos e da conversão em renda Por fim, requer o Município a homologação do cálculo por ele apresentado e a conversão definitiva em renda do valor de R$ 672.310,80. Entretanto, a procedência desse pedido depende exatamente da definição da controvérsia referente à base de cálculo efetivamente reconhecida pelo título judicial. Não sendo possível resolver essa questão incidentalmente sem enfrentar o próprio alcance da coisa julgada, impõe-se o indeferimento do pedido. CONCLUSÃO Diante do exposto: a) REJEITO o pedido de retratação formulado com fundamento no artigo 1.018, § 1º, do Código de Processo Civil; c) INDEFIRO o pedido de revogação da decisão de mov. 147.1; d) INDEFIRO o pedido de redepósito dos valores levantados; e) REJEITO o pedido de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça; f) INDEFIRO o pedido de homologação do cálculo apresentado pelo Município e de conversão em renda da quantia por ele indicada. g) Aguarde-se o julgamento do agravo. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 28 de agosto de 2026. Renato Henriques Carvalho Soares Magistrado

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