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TRF5 · 2ª Relatoria da 2ª TR/PE · Acórdão
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004318-78.2025.4.05.8308 RECORRENTE: IORANA MICKAELLE DE SOUZA CARVALHO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MATHEUS ALVES MATIAS BRAGA - PE50439-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA 0004318-78.2025.4.05.8308 EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. CATEGORIA DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ATIVIDADES CONCOMITANTES. CONDIÇÃO DE SEGURADA PROVADA. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADI N. 2.110). DESNECESSIDADE DE CARÊNCIA. PRESSUPOSTOS LEGAIS ATENDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. VOTO. I. CASO EM EXAME. Trata-se de recurso interposto pela Autarquia contra a sentença que acolheu os pedidos correspondentes ao benefício de salário-maternidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A admissibilidade do pagamento do salário-maternidade, com fundamento na condição de contribuinte individual. III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. PRESSUPOSTOS LEGAIS. O salário-maternidade é devido "à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade." (Art. 71 da Lei nº 8.213/91). Quando do julgamento da ação direta de inconstitucionalidade nº 2.110, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu que "viola o princípio da isonomia a imposição de carência para a concessão do salário-maternidade". Ou seja, não é mais necessário o cumprimento da carência, para fins de salário- maternidade, independentemente da categoria de filiação da segurada (Empregada, empregada doméstica, contribuinte individual ou facultativa). Desse modo, o direito ao benefício de salário-maternidade está condicionado ao atendimento de dois pressupostos: (i.) a condição de segurada; (ii.) a maternidade. O nascimento foi demonstrado pela certidão do respectivo assento que instruiu a petição inicial, de maneira que cabe sindicar a condição de segurada da demandante àquela época. 2. ADMISSIBILIDADE DO PAGAMENTO DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO, COM FUNDAMENTO NA CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. Deve-se ter bem presente que a leitura da sentença induz à conclusão de que o benefício foi concedido, em virtude da condição de contribuinte individual, de modo que o provimento das questões relacionadas ao contrato de trabalho, e que constam do recurso, se mostra prescindível. Os informes do 'Sistema CNIS" indicam a existência de contrato de trabalho ativo, desde 18/06/2024, assim como que a demandante efetuou recolhimento como contribuinte individual quanto ao mês de abril de 2025 (Anexo id. 23156341). Infere-se, portanto, a existência de filiações previdenciárias concomitantes, ao passo que o benefício fora concedido, em virtude da condição de contribuinte individual. Naquilo que guarda pertinência com as questões controversas, o Decreto n.º 3.048/1999 dispõe o seguinte: "Art. 98. A segurada que exerça atividades concomitantes fará jus ao salário-maternidade relativo a cada atividade para a qual tenha cumprido os requisitos exigidos, observadas as seguintes condições: (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) I - na hipótese de uma ou mais atividades ter remuneração ou salário de contribuição inferior ao salário-mínimo mensal, o benefício somente será devido se o somatório dos valores auferidos em todas as atividades for igual ou superior a um salário-mínimo mensal; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) II - o salário-maternidade relativo a uma ou mais atividades poderá ser inferior ao salário-mínimo mensal; e (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) III - o valor global do salário-maternidade, consideradas todas as atividades, não poderá ser inferior ao salário-mínimo mensal. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)" É lícito concluir que, em se tratando de desempenho de atividades concomitantes, admite-se o pagamento do salário-maternidade para cada atividade em que tenha se verificado o cumprimento dos requisitos legais. Deve-se ter bem presente que não se identifica glosa no "Sistema CNIS" quanto aos recolhimentos como contribuinte individual, visto que o indicador "IREC-LC123" revela o recolhimento de acordo com o Plano Simplificado de Previdência Social - LC 123/2006, o qual não surte efeitos somente para o caso de aposentadoria por tempo de contribuição. Portanto, a análise dos informes do "Sistema CNIS" evidencia o recolhimento regular quanto à competência 04/2025, uma vez que o pagamento se verificou em 22/04/2025, isto é, até o décimo quinto (15º) dia do mês seguinte ao da competência. Por conta do recolhimento regular da competência relativa ao mês de abril de 2025, a inferência necessária é a de que, desde 01/04/2025, a demandante dispunha da condição de segurada, também como contribuinte individual, conforme a previsão do inciso II, do art. 30, da Lei nº 8.212/91. Logo, à época do nascimento, em 16/05/2025, a demandante dispunha da condição de segurada, também em virtude da filiação como contribuinte individual. Mencione-se que é insubsistente o argumento de que, se o pagamento da contribuição se consumou menos de vinte e oito (28) dias antes do parto, o "momento da verificação dos requisitos legais" já haveria ocorrido, de sorte que ainda não existiria a condição de segurada no dia do nascimento, segundo o artigo 71 da Lei nº 8.213/91. De efeito, o argumento confunde duas situações jurídicas completamente distintas e inconfundíveis, a saber, o termo inicial das prestações (i), valer dizer, o período a partir do qual a norma assegura a proteção à maternidade e o pagamento do benefício, com o fato constitutivo da condição de segurada (ii), cujos pressupostos se verificam no prazo e segundo as condições previstas no inciso II, do art. 30, da Lei nº 8.212/91, ou seja, desde que provado o pagamento regular da contribuição até o dia quinze (15) do mês seguinte ao da competência. Não guarda razões de ordem lógica, jurídica ou de racionalidade legal confundir categorias jurídicas completamente distintas e fazer distinções ou instituir condições não previstas em lei ("Ubi lex non distinguet, nec nos distinguere debemus"). Na verdade, bem pesadas as coisas, o argumento, nega vigência aos artigos 21 e 30, inc.II, da Lei nº 8.212/91. Recorde-se que é vedado ao intérprete fazer distinções não previstas nem mesmo virtualmente pela norma, sob fundamentos de caráter retórico ou por discordar dos critérios de elegibilidade estabelecidos pelo legislador e a jurisprudência vinculante, sob pena de a interpretação jurídica constituir pura arbitrariedade ou mero ativismo judicial. Sendo assim, impõe-se a conclusão de que a demandante atende ao requisito legal da condição de segurada, como contribuinte individual. Pondere-se que, embora a situação caracterize, em linha de princípio, a denominada "filiação oportunista", presume-se que o Supremo Tribunal Federal considerou a hipótese de contribuição única próxima ao parto ao declarar a inconstitucionalidade da norma, com a finalidade de concretizar o princípio de proteção à maternidade (Artigos 7º, inc. XVIII, Art. 201, inc. II, e 227, da Constituição da República) Não é razoável supor que os Ministros desconsideraram a situação em que segurada facultativa ou contribuinte individual recolhe uma única contribuição e, ainda assim, poderá obter o benefício por quatro meses, de modo que incumbe ao Poder Judiciário cumprir a decisão do Supremo Tribunal Federal, aplicando-a aos casos concretos, de conformidade com o art. 927, inc. I, do CPC. Em resumo, o benefício é devido, como contribuinte individual, de modo que o recurso deve ser desprovido. IV. DISPOSITIVO. Voto para desprover o recurso. Honorários da sucumbência a cargo da demandada, os quais são fixados no montante correspondente a dez por cento (10%) do valor da condenação atualizado, com observância da Súmula nº 111 do STJ. GEORGIUS LUÍS ARGENTINI PRINCIPE CREDIDIO Juiz Federal Relator ACÓRDÃO. Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Pernambuco, por unanimidade, acompanhar o voto do relator. Certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com baixa na distribuição. Recife, data do julgamento. GEORGIUS LUÍS ARGENTINI PRINCIPE CREDIDIO Juiz Federal Relator RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004318-78.2025.4.05.8308 RECORRENTE: IORANA MICKAELLE DE SOUZA CARVALHO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MATHEUS ALVES MATIAS BRAGA - PE50439-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO . VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004318-78.2025.4.05.8308 RECORRENTE: IORANA MICKAELLE DE SOUZA CARVALHO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MATHEUS ALVES MATIAS BRAGA - PE50439-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO . ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004318-78.2025.4.05.8308 RECORRENTE: IORANA MICKAELLE DE SOUZA CARVALHO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MATHEUS ALVES MATIAS BRAGA - PE50439-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO .
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