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TJMS · 1ª Turma · Despacho
Recurso Inominado Cível nº 0004318-31.2010.8.12.0110 (2011.800151-6) Comarca de Campo Grande - 11ª Vara do Juizado Especial do Consumidor Relator(a): Juiz André Luiz Monteiro Apelante: Júlio Guido Signoretti Apelante: Luisa Arakaki Signoretti Advogado: Daniel Schuindt Falqueiro (OAB: 10678B/MS) Apelado: HSBC Bank Brasil S/A Advogado: Jorge Luiz Miraglia Jaudy (OAB: 6735/MT) Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB: 317407/SP) Diante desse quadro, e com o propósito de assegurar à parte o pleno exercício da faculdade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal antes do julgamento do recurso: I. Intime-se a parte recorrida/autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste expressamente se possui ou não interesse em aderir ao acordo coletivo homologado na ADPF 165, nos termos dos Temas 284 e 285 do STF. Consigne-se, na intimação, que: (i) o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade dos Planos Econômicos; (ii) a adesão ao acordo coletivo é a via fixada pela Corte para o recebimento das diferenças pretendidas; e (iii) a manifestação ora solicitada destina-se a viabilizar o regular prosseguimento do feito. II. Havendo manifestação da parte, com ou sem interesse na adesão, retornem os autos conclusos para julgamento. III. Permanecendo a parte inerte, suspenda-se o feito até o término do prazo de 24 (vinte e quatro) meses contado da publicação da ata de julgamento da ADPF 165, fixado pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 284 e 285 da repercussão geral para adesão ao acordo coletivo, após o que deverão os autos vir conclusos para deliberação.
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