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0004318-14.2019.8.11.0055

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TJMT
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  1. Intimação

    TJMT · Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo · Acórdão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 0004318-14.2019.8.11.0055 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano, Efeitos] Relator: Des(a). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO Turma Julgadora: [DES(A). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO, DES(A). JONES GATTASS DIAS, DES(A). MARCIO VIDAL] Parte(s): [MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA - CNPJ: 03.788.239/0001-66 (APELANTE), SAO PAULO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA - CNPJ: 14.293.974/0001-15 (APELADO), SIDNEI VOGEL - CPF: 020.904.589-25 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, DESA. VANDYMARA GALVÃO RAMOS PAIVA ZANOLO. E M E N T A Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. IMÓVEL COM DESTINAÇÃO RURAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO E VISTORIA. RECONHECIMENTO DA INEXIGIBILIDADE. CANCELAMENTO INTEGRAL DOS CRÉDITOS E PEDIDO DE EXTINÇÃO ANTES DA SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REDUÇÃO PELA METADE. ART. 90, § 4º, DO CPC. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra sentença que, após o cancelamento administrativo dos créditos tributários, homologou a desistência e extinguiu, sem resolução do mérito, execução fiscal de IPTU, condenando o Município ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor atualizado do proveito econômico obtido pela executada. O recurso limita-se à redução da verba pela metade, com fundamento no art. 90, § 4º, do CPC. 2. A executada apresentou exceção de pré-executividade e alegou que o imóvel, embora situado em perímetro urbano ou de expansão urbana, possuía destinação rural. A partir dessas informações, o Município instaurou procedimento administrativo e realizou vistoria, que constatou atividade agropecuária. Reconheceu, então, a inexigibilidade do IPTU, cancelou os créditos e requereu a extinção da execução. 3. A sentença aplicou o princípio da causalidade por considerar que a defesa da executada provocou a revisão dos lançamentos. A obrigação do Município de pagar honorários não foi impugnada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Discute-se se os honorários devidos pelo Município devem ser reduzidos pela metade, nos termos do art. 90, § 4º, do CPC, diante do reconhecimento administrativo da inexigibilidade dos créditos e do pedido de extinção da execução antes da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O cancelamento da inscrição em dívida ativa antes da decisão de primeira instância não afasta os honorários quando a atuação do advogado da executada contribui para o reconhecimento da inexigibilidade do crédito, conforme o princípio da causalidade e a Súmula 153 do STJ. 6. No caso, a incidência do IPTU dependia da efetiva destinação do imóvel. A alegação de exploração rural envolvia questão fática potencialmente sujeita à produção de prova, incompatível com os limites da exceção de pré-executividade, nos termos da Súmula 393 do STJ. 7. Com base nas informações da executada, o Município instaurou procedimento administrativo e realizou vistoria, que comprovou a exploração agropecuária. A própria Administração produziu, portanto, a prova necessária para reconhecer a destinação rural. 8. Após essa constatação, o Município reconheceu a inexigibilidade do IPTU, cancelou integralmente os créditos e requereu a extinção da execução antes da solução judicial da controvérsia, circunstâncias que autorizam a redução dos honorários prevista no art. 90, § 4º, do CPC. 9. O princípio da causalidade mantém a responsabilidade do Município pelos honorários, pois a execução exigiu a constituição de advogado e a apresentação de defesa. Contudo, o posterior reconhecimento administrativo da inexigibilidade, com cancelamento integral dos créditos antes da sentença, justifica a redução da verba pela metade. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação provida para reduzir os honorários advocatícios de 10% para 5% sobre o valor atualizado do proveito econômico obtido pela executada. Tese de julgamento: “1. O cancelamento administrativo do crédito tributário após a apresentação de defesa não afasta os honorários quando a atuação da executada contribui para o reconhecimento da inexigibilidade, em razão do princípio da causalidade. 2. No caso concreto, os honorários podem ser reduzidos pela metade, nos termos do art. 90, § 4º, do CPC, diante da apuração, pela Fazenda Pública, dos fatos alegados pela executada, do reconhecimento da inexigibilidade do crédito, do cancelamento integral da cobrança e do pedido de extinção da execução antes da solução judicial da controvérsia.” Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 153 e 393 e Tema 174; TJSP, Apelação Cível 1500126-23.2021.8.26.0589, Rel. Des. Eurípedes Faim, 15ª Câmara de Direito Público, j. 30.01.2023. R E L A T Ó R I O RELATÓRIO DESA. VANDYMARA G. R. PAIVA ZANOLO EGRÉGIA CÂMARA Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Tangará da Serra que, nos autos da Execução Fiscal nº 0004318-14.2019.8.11.0055, ajuizada em face de SÃO PAULO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., homologou o pedido de desistência formulado pelo ente público e extinguiu o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do CPC, combinado com o artigo 26 da Lei nº 6.830/1980, bem como condenou o exequente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. O apelante recorre exclusivamente em relação aos honorários. Sustenta que a verba honorária deve ser reduzida pela metade, nos termos do artigo 90, § 4º, do CPC. Alega que a executada apresentou exceção de pré-executividade sob o fundamento de que, embora o imóvel estivesse situado em perímetro urbano ou de expansão urbana, possuía destinação rural, circunstância que afastaria a incidência do IPTU. Afirma que, diante da necessidade de verificar a situação fática do imóvel, instaurou procedimento administrativo e promoveu vistoria no local, por meio da qual se constatou a efetiva exploração de atividade rural. Em razão dessa constatação, a Administração Tributária reconheceu a procedência da tese apresentada pela contribuinte, cancelou as inscrições e os créditos tributários correspondentes e requereu a desistência da execução fiscal antes da prolação da sentença. Defende que o cancelamento integral dos créditos tributários configura cumprimento da prestação reconhecida e autoriza a aplicação do artigo 90, § 4º, do CPC. Ao final, requer o provimento do recurso para reduzir pela metade os honorários advocatícios fixados na sentença, nos termos do art. 90, § 4° do CPC. Em contrarrazões, a apelada sustenta a inaplicabilidade do artigo 90, § 4º, do CPC Civil, ao argumento de que o Município não reconheceu imediatamente a pretensão deduzida na exceção de pré-executividade, tendo questionado a adequação da via eleita e requerido prazo para análise administrativa e realização de vistoria in loco, razão pela qual defende a manutenção dos honorários em 10% sobre o proveito econômico obtido, com a respectiva majoração em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC. Dispensado o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conforme Súmula nº 189 do Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. V O T O R E L A T O R VOTO DESA. VANDYMARA G. R. PAIVA ZANOLO O apelante, Município de Tangará da Serra, insurge-se contra a sentença que homologou o pedido de desistência, extinguiu a execução fiscal, sem resolução do mérito, e condenou a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado do proveito econômico obtido pela executada. Sustenta que, após a apresentação da exceção de pré-executividade, promoveu procedimento administrativo e vistoria no imóvel, constatando sua efetiva destinação rural, razão pela qual cancelou os créditos tributários e requereu a extinção da execução. Requer, assim, a redução dos honorários pela metade, nos termos do artigo 90, § 4º, do CPC. A execução fiscal foi proposta pelo Município de Tangará da Serra em face de São Paulo Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda., inicialmente para cobrança da CDA nº 2.307/2018, referente a IPTU, no valor histórico de R$ 11.700,29. Posteriormente, foi determinada a reunião do feito com a Execução Fiscal nº 1001994-92.2023.8.11.0055, que veiculava a cobrança da CDA nº 759/2023, passando o débito executado ao montante de R$ 218.595,77. O recurso deve ser provido. Do Cabimento e da Redução dos Honorários Advocatícios A execução fiscal foi ajuizada pelo Município de Tangará da Serra para cobrança de créditos de IPTU incidentes sobre imóvel de propriedade da executada, que apresentou exceção de pré-executividade sustentando que, embora situado em perímetro urbano ou de expansão urbana, o bem possuía efetiva destinação rural, com exploração de atividade agropecuária, circunstância que afastaria a incidência do IPTU e atrairia a do ITR, conforme o Tema nº 174 do Superior Tribunal de Justiça. Para demonstrar a alegação, apresentou declaração relativa ao ITR, comprovantes de pagamento do tributo federal e contrato de comodato rural. Intimado, o Município requereu prazo para análise administrativa e realização de vistoria. Posteriormente, constatada a efetiva destinação rural da propriedade, a Administração reconheceu a inexigibilidade dos créditos, cancelou as respectivas inscrições e requereu a desistência da execução, com fundamento no artigo 26 da Lei nº 6.830/1980. A sentença homologou a desistência e, considerando que a atuação defensiva da executada provocou a revisão administrativa dos lançamentos, condenou o Município ao pagamento de honorários advocatícios, em observância ao princípio da causalidade. Esse capítulo da sentença não foi impugnado no recurso. Com efeito, a regra do artigo 26 da Lei de Execução Fiscal, que prevê a extinção sem ônus quando cancelada a inscrição antes da decisão de primeira instância, não possui aplicação irrestrita. Se a parte executada constitui advogado e apresenta defesa que contribui para o posterior reconhecimento da inexigibilidade do crédito, são devidos honorários advocatícios, conforme o princípio da causalidade e a orientação da Súmula nº 153 do Superior Tribunal de Justiça. A controvérsia recursal restringe-se, portanto, à incidência do artigo 90, § 4º, do CPC, segundo o qual, reconhecida a procedência do pedido e cumprida integralmente a prestação, os honorários serão reduzidos pela metade. Embora o Município não tenha reconhecido imediatamente a pretensão formulada na exceção de pré-executividade, as particularidades do caso justificam a aplicação da norma. Isso porque o imóvel estava localizado em perímetro urbano ou de expansão urbana, de modo que a não incidência do IPTU dependia da comprovação de circunstância essencialmente fática: sua efetiva utilização em atividade rural. A questão, portanto, demandava apuração probatória, inclusive porque a exceção de pré-executividade somente admite matérias que não exijam dilação probatória, conforme a Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse contexto deve ser compreendida a manifestação inicial do Município, que, embora tenha questionado a adequação da via eleita, requereu prazo para apuração administrativa e realização de vistoria in loco. Em vez de simplesmente resistir à pretensão ou exigir da executada a produção de outras provas, o próprio ente público instaurou procedimento administrativo, a partir das informações apresentadas na exceção, para verificar a destinação econômica do imóvel. A vistoria técnica constatou que a propriedade, com área de 92,7514 hectares, apesar de inserida em perímetro de expansão urbana, possuía pastagens formadas por braquiária, criação de gado bovino de corte, curral, cochos e bebedouros. Com base nessa apuração, foi proferido o Despacho nº 592/SEFAZ/2024, que determinou o cancelamento administrativo das inscrições e das Certidões de Dívida Ativa. Assim, a própria Administração produziu, em procedimento próprio, a comprovação fática que, em princípio, competia à excipiente, ora apelada, para afastar a incidência do IPTU. Neste sentido: “No caso, o imóvel está situado na zona urbana do Município, e o executado não logrou êxito em demonstrar a destinação rural da propriedade – Precedente deste E . Tribunal de Justiça – Ausência de comprovação da inexistência dos melhoramentos exigidos pelo artigo 32 do CTN – Impossibilidade de dilação probatória em exceção de pré-executividade – Inteligência da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça” (TJ-SP - Apelação Cível: 1500126-23.2021.8 .26.0589 São Simão, Relator.: Eurípedes Faim, Data de Julgamento: 30/01/2023, 15ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 30/01/2023) Confirmada a destinação rural, o Município não insistiu na cobrança nem aguardou pronunciamento judicial sobre a controvérsia, mas reconheceu a inexigibilidade do IPTU, cancelou integralmente os créditos e requereu a desistência da execução antes da sentença, tornando prejudicado o exame do mérito da exceção de pré-executividade. Nessas circunstâncias, a manifestação inicial do Município não pode ser equiparada a uma resistência integral e persistente à pretensão. A necessidade de apuração decorreu da própria natureza da tese defensiva, pois a localização do imóvel em zona urbana ou de expansão urbana exigia a demonstração concreta de sua destinação rural, prova que acabou sendo produzida pela própria Fazenda Pública. Desse modo, devem ser distinguidas as consequências jurídicas das condutas processuais. O princípio da causalidade impõe ao Município o pagamento dos honorários, pois o ajuizamento da execução tornou necessária a constituição de advogado e a apresentação de defesa. Por outro lado, as peculiaridades do caso concreto autorizam a redução prevista no artigo 90, § 4º, do CPC, uma vez que o próprio ente público apurou os fatos suscitados pela executada e, comprovada a atividade rural, reconheceu a inexigibilidade do tributo, cancelou integralmente os créditos e requereu a extinção da execução antes da solução judicial da controvérsia. Assim, sem afastar a responsabilidade do Município pelos ônus sucumbenciais, os honorários fixados na origem em 10% sobre o valor atualizado do proveito econômico devem ser reduzidos pela metade, para 5%, nos termos do art. 90, § 4º, do CPC. Por fim, diante do provimento do recurso, não cabe a majoração dos honorários prevista no artigo 85, § 11, do CPC. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação para reformar parcialmente a sentença, exclusivamente quanto à verba honorária, reduzindo-a de 10% (dez por cento) para 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado do proveito econômico obtido, nos termos do art. 90, § 4º, do CPC. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 25/08/2026

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