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0004316-14.2025.4.05.8307

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Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 2ª Relatoria da 2ª TR/PE · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004316-14.2025.4.05.8307 RECORRENTE: C. L. F. D. S. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: STEPHEN THIAGO OLIVEIRA VIEIRA - PE57758-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GUSTAVO GOMES DE SOUZA - PE69192 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA 0004316-14.2025.4.05.8307 1. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONJUNTO DE ELEMENTOS LITERAIS E ORAIS SEGURO E ACORDE QUANTO À EXISTÊNCIA DA CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL DA INSTITUIDORA. PROVAS ATENDÍVEIS E SUFICIENTES. PRESSUPOSTOS LEGAIS ATENDIDOS. 2. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 136/25. INCIDÊNCIA IMEDIATA. OBSERVÂNCIA DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL, ENQUANTO PENDENTE DE JULGAMENTO A ADIN N. 7.873. ADMISSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO, EM PARTE. VOTO. I. CASO EM EXAME. Trata-se de recurso interposto pela Autarquia contra a sentença que acolheu o pedido de pensão por morte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Constituem questões em discussão: a) a condição de segurada especial da instituidora; b) os critérios para a atualização correção monetária e os juros. III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. O art. 11, inc. VII, da Lei nº 8.213/91, conceitua o segurado especial como "a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade..." (Redação conferida pela Lei nº 11.718, de 2008). 2. É sabido que, para a demonstração da atividade rural, é necessário o princípio de prova (art. 55, § 3o, da Lei n º 8.213/91), o qual se traduz em documento (em regra escrito) formado à época em que se verificaram os fatos probandos, do qual resulte verossímil o fato articulado pela parte. Neste ponto, deve-se considerar que, para demonstração dos fatos, o demandante pode se utilizar de elementos diretos ou indiretos, isto é, da prova direta ou da indiciária (art.369 do CPC), sendo certo que não há preponderância entre uma e outra, conforme o sistema da persuasão racional (art. 371 do CPC; arts. 5º e 32 da Lei Federal nº 9.099/95). Por outras palavras, também no que concerne ao início de prova material, os dados cognitivos podem ser: i. diretos, como, por exemplo, quando consta do documento, em nome da própria parte, a condição de trabalhador rural; ii. indiretos: quando o documento, em nome de outra pessoa com a qual a parte dispõe de vínculo de parentesco próximo, por consanguinidade ou afinidade, indica a condição de trabalhador rural. Deve-se ressaltar que, por essas razões, "admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental." (Súmula nº 73 do TRF - 4ª Região). Atente-se, também, que não há necessidade de que a prova material compreenda todo o período necessário à constituição do direito, "diante da extensão probatória prospectiva ou retroativa, desde que conjugadas com prova testemunhal harmônica e convincente" (TNU, PUIL nº 5004841-66.2013.4.04.7107/RS, j. 11/09/2014). 3. Dispõem de maior relevância os seguintes precedentes quanto à prova atinente à condição de segurado especial: Súmula nº 149 do STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário." Tema Repetitivo 554 do STJ: "Aplica-se a Súmula 149/STJ ('A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário') aos trabalhadores rurais denominados 'boias-frias', sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal." Tema Repetitivo 638 do STJ "Mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob contraditório." Súmula 14 da TNU: "Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício." 4. Admitem-se como início de prova material do exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, os documentos de terceiros, membros do grupo familiar (Súmula nº 73 do TRF - 4ª Região), de modo que o título que evidencie posse ou propriedade de área rural, em nome do ascendente do demandante, constitui princípio de prova (STJ, 6ª Turma, REsp. nº 461302/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 03/12/2002 , DJ 12/05/2003, p. 369; STJ, 5 ª Turma, REsp. nº 386538/RS, Rel. Min. Jorge Scartezzini, j. 11/03/2003 , DJ 07/04/2003, p. 310; REsp. nº 440504, Rel. Min. Jorge Scartezzini, j. 04/02/2003, DJ 17/03/2003, p. 267; TNU, PUIL n. 5004841-66.2013.4.04.7107/RS, j. 11/09/2014). Logo, o documento que indica a unidade familiar da ascendente da instituidora e padrasto, do qual constam suas condições de assentados na propriedade Engenho Gameleira Grande, em conformidade com os formulários do Ministério do Desenvolvimento agrário, constituem início de prova da condição jurídica de segurado especial (I. 25138163 e 25138161). O elemento direto de prova se encontra, também, coadjuvado por outros dados cognitivos indiretos escritos mais recentes, como, por exemplos, os relatórios físicos de atividade individual da mãe da instituidora, nos quais se consignou que a instituidora exercia a profissão de agricultora. Por conseguinte, a inferência necessária é a de que há princípio de prova material no atinente à condição de segurada especial da instituidora, conforme dispõe o § 3o, do art. 55, da Lei n º 8.213/91. 5. Quanto à prova oral, a gravação eletrônica autoriza a inferência de que a testemunha apresentou narrativa segura e coerente, sem intersecções que indiquem se cuidar de depoimento industriado ou sem correspondência com a realidade objetiva. A testemunha confirmou que conhecia a instituidora há muitos anos, desde criança, assim como o respectivo exercício da atividade rural em área da propriedade familiar, até que sobreviesse o falecimento. Informou, também, a dedicação exclusiva à atividade rural, em pequena área, com a característica de essencialidade, para assegurar a subsistência. Em suma, os elementos literais sobre o exercício da atividade rural receberam a necessária confirmação em prova oral atendível. Convém notar que a demandada não cuidou de produzir contraprovas que infirmassem essas conclusões (art. 374, inc. II, do CPC). Em resumo, e no essencial, existem suficientes dados cognitivos idôneos que demonstraram o exercício da atividade rural durante o período necessário à constituição do direito ao benefício, assim como que ela era essencial à subsistência, segundo os pressupostos do art. 11, inc. VII, da Lei nº 8.213/91. 6. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. A sentença foi emitida depois da promulgação da Emenda Constitucional nº 136, de 09 de setembro de 2025, enquanto o recurso postula que a correção monetária e a incidência de juros observe os critérios da nova norma. A constitucionalidade da Emenda Constitucional nº 136/ 2025 se encontra sob julgamento na ADIN nº 7.873, assim como não houve determinação do Supremo Tribunal Federal de suspensão ou sobrestamento dos processos. Por esse motivo, a recomendação do Conselho da Justiça Federal, por meio da Nota Técnica nº 02/2025 da Comissão Permanente de Cálculos, é a aplicação provisória do "Manual de Cálculos" quanto ao cálculo dos valores vencidos, em virtude de a questão se encontrar pendente de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal: "A Emenda Constitucional 136 tratou, assim, apenas dos índices de correção monetária e juros de mora aplicados aos requisitórios, silenciando quanto aos índices até então previstos no texto constitucional, por conta da antiga redação do art. 3º da EC 113, a serem aplicados para correção monetária e compensação da mora nas condenações envolvendo a Fazenda Pública. Com isso, a EC 136, em uma primeira análise, provocou uma aparente lacuna normativa sobre a continuidade ou não de aplicação do uso da SELIC no cálculo de liquidação em condenações da Fazenda Pública, nos termos previstos desde 2022 no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Desse modo, a solução definitiva para essa questão deve ser dada com o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7873 pelo Supremo Tribunal Federal, que analisará a constitucionalidade material da EC 136. Por outro lado, tendo em vista o intervalo de tempo para que a demanda seja solucionada pelo Supremo Tribunal Federal, esta Comissão entende ser necessário formular uma orientação geral com o intuito de uniformizar o índice a ser adotado pelas contadorias do Juízo, buscando uma padronização dos cálculos em todo o Judiciário Federal, sobretudo quando a sentença a ser liquidada ou executada determinar genericamente a aplicação do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Dessa maneira, adotando um ponto de vista pragmático e que visa à continuidade dos trabalhos das contadorias, esta Comissão orienta que, provisoriamente, na elaboração dos cálculos de liquidação ou de execução das condenações judiciais da Fazenda Pública anteriores à expedição dos requisitórios, sejam aplicados - salvo decisão judicial em contrário - os índices e regras atualmente previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, mantendo-se a metodologia adotada." (Sublinhado acrescido). Em síntese, a atualização monetária e a incidência de juros devem observar os critérios, índices e percentuais previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, até que sobrevenha o julgamento da ADIN nº 7.873, pelo Supremo Tribunal Federal. Cabe considerar, também, que o "Manual de Orientação" já se encontra atualizado de acordo com a Emenda Constitucional nº 136/2025, conforme a Nota Técnica nº 01/2026 da Comissão Permanente de Cálculos, assim como estabelecido no julgamento do processo nº 0001401-23.2019.4.90.8000 pelo acórdão 0882268, em 25/06/2026, pelo Conselho da Justiça Federal. Deve-se mencionar, também, que o Supremo Tribunal Federal já decidiu que a aplicação de critérios de correção monetária e juros supervenientes à constituição da obrigação ou à condenação, não contrariam a noção de coisa julgada (STF, Plenário, ADPF nº 77/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 16/05/2019, informativo 940/STF), de modo que, uma vez que sobrevenha o julgamento da ADIN nº 7.873 , a questão poderá ser reanalisada e decidida na fase de liquidação e cumprimento da sentença, sem que exista prejuízo para qualquer das partes. Sendo assim, o recurso deve ser provido, em parte, para determinar que a atualização monetária e os juros de mora observe o Manual de Cálculos da Justiça Federal. IV. DISPOSITIVO. Voto para prover, em parte, o recurso, para determinar que a correção monetária e os juros de mora observem os critérios, índices e percentuais previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal (Resolução nº 963/2025 do CJF). Sem honorários advocatícios, visto que não há recorrente integralmente vencido (Art. 55, caput, 2ª parte, da Lei nº 9.099/95, c./c. o art. 1º da Lei nº 10.259/01). GEORGIUS LUÍS ARGENTINI PRINCIPE CREDIDIO Juiz Federal Relator ACÓRDÃO. Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Pernambuco, por unanimidade, acompanhar o voto do relator. Certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com baixa na distribuição. Recife, data do julgamento. GEORGIUS LUÍS ARGENTINI PRINCIPE CREDIDIO Juiz Federal Relator RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004316-14.2025.4.05.8307 RECORRENTE: C. L. F. D. S. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: STEPHEN THIAGO OLIVEIRA VIEIRA - PE57758-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GUSTAVO GOMES DE SOUZA - PE69192 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO . VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004316-14.2025.4.05.8307 RECORRENTE: C. L. F. D. S. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: STEPHEN THIAGO OLIVEIRA VIEIRA - PE57758-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GUSTAVO GOMES DE SOUZA - PE69192 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO . ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004316-14.2025.4.05.8307 RECORRENTE: C. L. F. D. S. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: STEPHEN THIAGO OLIVEIRA VIEIRA - PE57758-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GUSTAVO GOMES DE SOUZA - PE69192 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO .

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