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Tribunal
TRF5
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TRF5 · 27ª Vara Federal PE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 27ª Vara Federal PE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0004315-86.2026.4.05.8309 IMPETRANTE: V. L. S. N. ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: RAYANNE DE OLIVEIRA SILVA - PB26456 REPRESENTANTE do(a) IMPETRANTE: JOSICLEUMA BEZERRA SILVA IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AUTORIDADE SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por impetrado por V. L. S. N, menor representado por JOSICLEUMA BEZERRA SILVA, insurgindo-se contra ato do Gerente Executivo da Agência da Previdência Social, em que objetiva o cumprimento de decisão administrativa. A parte impetrante alega, em suma, que em 26/02/2026 foi proferida decisão em sede de recurso administrativo, pela 20ª Junta de Recursos, dando provimento ao recurso e reconhecendo o direito ao Benefício de Prestação Continuada - BPC à impetrante. Entretanto, até o ajuizamento desta ação mandamental, não houve o efetivo cumprimento da decisão. A decisão id. 177861435 postergou a análise do pedido liminar para momento posterior à manifestação da autoridade coatora. Foram prestadas as informações pela autoridade coatora (id. 182712733), a qual noticiou que o benefício pleiteado pela parte impetrante foi implantado (NB 712.124.504-4). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. No caso, deparo-me com aspecto de natureza processual que tem o condão de impedir a marcha do processo, ensejando, ademais, a sua própria extinção prematura, qual seja, a ausência de uma das condições da ação. As condições da ação dizem respeito à requisitos exigidos legalmente para que o mérito da ação possa ser analisado, atuando, dessa forma, no plano da eficácia da relação processual. O objeto do presente mandamus foi tão somente o cumprimento de decisão administrativa proferida em sede recursal. Conforme relatado, a autarquia previdenciária já deu cumprimento ao acórdão administrativo, inclusive com a implantação do benefício almejado, conforme documento acostado em id. 182714987. Nesse sentido, verifico que houve a perda do objeto da presente ação, não restando outra alternativa a este Juízo a não ser a extinção do processo sem resolução do mérito. Por essa razão, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, diante da constatação de ausência de condição da ação, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Defiro a gratuidade da justiça. Sem condenação em honorários advocatícios (Art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmulas 512 do STF e 105 do STJ). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Ouricuri/PE, data de validação do sistema. LUCAS HOLLANDA BELFORT Juiz Federal Substituto