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0004315-75.2026.8.26.0482

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Presidente Prudente - 1ª Vara de Família e Sucessões

    Processo 0004315-75.2026.8.26.0482 (apensado ao processo 1010347-84.2023.8.26.0482) (processo principal 1010347-84.2023.8.26.0482) - Cumprimento de sentença - Fixação - M.J.S. - 1 - Ante a declaração de insuficiência financeira e diante do estatuído no § 3º, do artigo 99, do NCPC, defiro à(o) credor(a) os benefícios da gratuidade da justiça (art. 98 do CPC). Anotei. 2 - Trata-se de cumprimento de sentença com pedido de tutela de urgência visando assegurar o cumprimento do regime de convivência paterna fixado nos autos nº 1010347-84.2023.8.26.0482. Alega o exequente que a executada vem impedindo, de forma reiterada, o exercício da convivência com o filho menor, em afronta ao acordo homologado judicialmente, segundo o qual o genitor possui direito de convivência em finais de semana alternados, férias e datas comemorativas, cabendo a retirada e entrega da criança às pessoas previamente indicadas nos autos. É o necessário. A tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano (art. 300 do CPC). No presente caso, verifica-se, a existência de título judicial homologado disciplinando a convivência paterna, bem como elementos indicativos de possíveis dificuldades no cumprimento do regime estabelecido. Consta ainda dos documentos juntados que inexiste decisão judicial proibindo a convivência entre pai e filho, sendo que os elementos apresentados apontam que eventual medida protetiva existente possui como destinatária a genitora (pg. 16), não havendo demonstração de restrição específica em relação ao menor (pgs. 18/21). Ademais, o Ministério Público em pg. 20 apontou: "A versão apresentada por Maria Vitória da Silva Costa ficou isolada nos autos e não é acompanhada de nenhuma prova que corrobore com o declarado. As versões apresentadas pelas testemunhas e pelo réu são condizentes entre si no sentido de que este, em nenhum momento, teria exposto o menor a vexame." O perigo de dano igualmente se mostra presente, pois a privação prolongada de convívio entre genitor e filho pode acarretar prejuízos ao fortalecimento dos vínculos afetivos, matéria diretamente relacionada ao melhor interesse da criança. Diante disso, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência para determinar que as partes observem integralmente o regime de convivência fixado nos autos nº 1010347-84.2023.8.26.0482, inclusive quanto à retirada e devolução da criança pelas pessoas expressamente indicadas no acordo homologado, enquanto não houver decisão judicial em sentido diverso. Fixo multa de R$ 300,00 por evento de descumprimento devidamente comprovado, limitada inicialmente a R$ 6.000,00, sem prejuízo de posterior revisão por este Juízo. Intime-se a executada para cumprimento da presente decisão. Em caso de inércia, independentemente de nova intimação, caberá à parte exequente se manifestar se pretende a satisfação da obrigação às custas da parte executada ou, alternativamente, a conversão em perdas e danos. 3 - Ciência ao Ministério Público. Servirá a presente, assinada digitalmente e devidamente instruída, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: BÁRBARA ROBERTA TROJILLO PEREIRA (OAB 441093/SP), DIEGO GOMES DA SILVA (OAB 441136/SP)

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