Publicações do processo

0004315-42.2023.8.17.3130

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPE
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPE · Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau · Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004315-42.2023.8.17.3130 RECORRENTE: UNIÃO NACIONAL DOS CONSUMIDORES E PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS – UNICOON RECORRIDO: WANDO EDUARDO GOMES DE SOUSA DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto pela União Nacional dos Consumidores e Proprietários de Veículos – UNICOON, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 5ª Câmara Cível desta Corte Estadual (Id. 51855863), integrado pelo aresto prolatado nos embargos de declaração (Id. 53386608). Eis a ementa do acórdão recorrido: DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PROTEÇÃO VEICULAR. NEGATIVA DE COBERTURA. ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. DANOS MORAIS AFASTADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Ação indenizatória ajuizada por segurado contra associação de proteção veicular em razão de negativa de cobertura para sinistro. Sentença de parcial procedência condenando a ré a reparar o veículo, ressarcir custos de reboque (R$ 7.500,00) e pagar danos morais (R$ 3.000,00). 2. A legitimidade para pleitear indenização securitária pertence ao segurado ou ao proprietário do veículo, sendo irrelevante que o bem esteja registrado em nome de terceiro quando o contrato foi validamente firmado pelo autor, configurando-se o vínculo jurídico entre as partes. 3. A ausência de prova técnica do nexo causal entre a carga transportada e o sinistro, aliada à abusividade da cláusula excludente que não recebeu o devido destaque conforme art. 54, § 4º, do CDC, impõe o reconhecimento do dever de cobertura securitária. 4. A alegação de sentença citra petita por não enfrentamento da questão dos discos do tacógrafo não prospera, pois o magistrado não está obrigado a analisar todos os argumentos quando já dispõe de fundamentos suficientes para a decisão, especialmente quando tal questão não foi o motivo determinante da negativa de cobertura. A não apresentação dos discos do tacógrafo não obsta a cobertura quando justificada por furto após o acidente, sem contraprova robusta da seguradora, e quando existem outros elementos probatórios suficientes nos autos para esclarecer a dinâmica do sinistro. 6. Mantém-se a condenação à reparação do veículo com abatimento da franquia, sem dedução de valores de fidelidade ante a ausência de comprovação do desligamento da associação pelo autor. 7. É devida a indenização pelos custos do segundo reboque quando decorrente da negativa de cobertura, que obrigou o autor a remover o veículo para evitar cobrança de diárias na primeira oficina. 8. O mero inadimplemento contratual, ainda que cause aborrecimentos, não ultrapassa a esfera patrimonial, constituindo meros contratempos de negócios jurídicos, insuficientes para caracterizar lesão aos direitos da personalidade. 9. Recurso parcialmente provido apenas para afastar a condenação por danos morais, mantidos os demais termos da sentença. TESE DE JULGAMENTO: 1. A legitimidade para pleitear cobertura securitária pertence ao segurado, independentemente de ser proprietário do veículo, quando validamente contratada a proteção. 2. É abusiva a cláusula que exclui riscos inerentes à atividade do bem segurado sem adequado destaque e sem prova do nexo causal. 3. O inadimplemento contratual, por si só, não gera danos morais indenizáveis. O acórdão foi integrado pelo aresto prolatado nos embargos de declaração redigido nos seguintes termos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. REJEIÇÃO. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela embargante contra acórdão proferido em sede de apelação, sob alegação de omissão quanto à análise do agravamento intencional do risco e da necessidade de dedução do valor referente à cláusula de fidelidade de 12 meses. 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) houve omissão no acórdão embargado quanto à apreciação do alegado agravamento intencional do risco; (ii) houve omissão quanto à análise da dedução do valor da cláusula de fidelidade. 3. Não há omissão quanto ao agravamento intencional do risco, pois o acórdão embargado tratou da questão ao consignar que não havia comprovação técnica suficiente de que o acidente decorreu de problemas relacionados à carga transportada ou a condutas deliberadas do motorista. 4. O acórdão destacou que o boletim de ocorrência concluiu pela ausência de reação do condutor, sem menção a atitude imprudente ou problemas com a carga, e que a narrativa do autor não permitia concluir pela existência de problema que caracterizasse excludente contratual. 5. O magistrado não está obrigado a enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes quando já dispõe de elementos suficientes para formar seu convencimento e proferir decisão fundamentada. 6. Quanto à alegada omissão sobre a dedução do valor da cláusula de fidelidade, o acórdão manifestou-se expressamente ao consignar que não deveria prosperar o pedido de abatimento, pois não havia indicativo de que o autor tivesse se desvinculado da associação. 7. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. 8. Embargos de declaração rejeitados. TESE DE JULGAMENTO: 1. Não configura omissão a ausência de enfrentamento expresso de argumento quando o acórdão possui fundamentação clara e suficiente sobre a matéria controvertida. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, destinando-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. Nas razões recursais, a recorrente suscita, em síntese: 1) Violação aos arts. 1.022, inciso II, e 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, sustentando a ocorrência de omissão e deficiência de fundamentação quanto à tese de perda da garantia por agravamento intencional do risco, bem como aduzindo prequestionamento ficto da matéria federal, nos termos do art. 1.025 do CPC; 2) Violação ao art. 768 do Código Civil, aduzindo que restou comprovado nos autos o agravamento deliberado do risco pelo condutor do veículo sinistrado ao realizar manobra de ultrapassagem com transporte de carga pesada sem o devido acionamento dos freios, o que ensejaria a perda da cobertura contratual; Pugna pelo conhecimento e provimento do Recurso Especial interposto para a reforma do acórdão recorrido, a fim de que seja reconhecida a violação ao art. 768 do CC c/c art. 489, § 1º, IV, do CPC, julgando-se improcedente a demanda originária ou, sucessivamente, anulando-se o aresto impugnado com a determinação de expressa manifestação do Colegiado estadual sobre a matéria suscitada. Contrarrazões (Id. 55168629). É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal quanto à tempestividade, à regularidade da representação processual e ao devido recolhimento do preparo recursal, passo à análise dos pressupostos intrínsecos do recurso excepcional. DA ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022, II, E 489, § 1º, IV, DO CPC A recorrente sustenta a existência de omissão no acórdão recorrido e deficiência de fundamentação jurisdicional, aduzindo que o Órgão Colegiado deixou de apreciar a excludente de cobertura consubstanciada no agravamento intencional do risco. Contudo, a pretensão recursal não reúne condições de admissibilidade nesse ponto. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou a diretriz de que a prestação jurisdicional é plena quando o Órgão Julgador resolve de maneira coerente e motivada todas as questões essenciais ao julgamento da lide, não estando o magistrado obrigado a rebater pormenorizadamente cada um dos argumentos articulados pelas partes. Nesse sentido, confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1022 E 489, CPC. 1. A ausência de omissão, contradição ou obscuridade afasta violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta de forma fundamentada todas as matérias suscitadas. 2. Decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. Agravo interno improvido.(AgInt no AREsp n. 3.154.113/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026, grifo nosso). No caso dos autos, a Câmara Julgadora deste Tribunal Estadual analisou detidamente todo o acervo fático-probatório e as teses contratuais postas em debate, consignando expressamente a ausência de demonstração técnica de que o evento decorreu de falha na carga ou de ato intencional do motorista. O acórdão integrativo enfatizou de modo cristalino que o boletim de ocorrência apontou ausência de reação do condutor, inexistindo indicativo de manobra imprudente deliberada ou excesso injustificado imputável como agravamento doloso. A pretensão deduzida no recurso excepcional sob o manto de violação ao art. 1.022 e ao art. 489 do CPC traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento e propósito manifesto de rediscutir o mérito da controvérsia, situação que não autoriza a abertura da via extraordinária. DA INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ (ART. 768 DO CC) No que tange à alegada violação ao art. 768 do Código Civil, sob o argumento de que a conduta do motorista implicou agravamento intencional do risco contratado, o apelo nobre esbarra em óbices sumulares intransponíveis. O Órgão Colegiado de origem, soberano na apreciação da prova, concluiu que não houve comprovação de dolo ou culpa grave que caracterizasse o agravamento consciente e intencional do risco por parte do associado. Assentou-se, ainda, a abusividade da cláusula excludente de cobertura por ausência do devido destaque exigido pela legislação de proteção ao consumidor e pela incompatibilidade com a atividade nuclear do transporte rodoviário. Para modificar as conclusões firmadas pelo Tribunal local sobre a inexistência de prova cabal do agravamento de risco e acerca da interpretação das regras do regulamento associativo, seria imperioso o reexame aprofundado das provas documentais e a interpretação direta das cláusulas da proteção veicular. Tal providência encontra veto absoluto na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. De igual modo, a análise das cláusulas do regulamento interno da associação de socorro mútuo e a verificação do alcance das suas excludentes e deveres contratuais atrai a incidência da Súmula 5 do Superior Tribunal de Justiça: “A simples interpretação de clausula contratual não enseja recurso especial”. Destarte, a pretensão recursal demanda vedado revolvimento do acervo fático dos autos e exegese de cláusulas contratuais, inviabilizando a admissão do recurso especial pelo art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. Ante o exposto, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, INADMITO o Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. Des. Alberto Nogueira Virgínio 1º Vice-Presidente do TJPE 04

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.