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0004314-39.2018.8.19.0006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca de Barra do Piraí- Cartório da 1ª Vara · Despacho

    Trata-se de ação de usucapião promovida por Dinah Crisostomo da Silva, representada por sua procuradora Maria Crisostomo Panizzi Vieira em face de José Luiz Raposo. O objeto da lide refere-se ao imóvel situado na rua José Firmino de Mello, nº 421, casa 2, bairro Química, Barra do Piraí - RJ, tendo como confrontantes: Igreja Nossa Senhora Aparecida e São Joaquim, pelo lado direito; Ana Cristina de Moraes, pelo lado esquerdo e ao fundo, terreno baldio, sem identificação dos proprietários ou ocupantes. À fl. 127, foi concedida a gratuidade de justiça à requerente. À fl. 140, foi juntada certidão de publicação do edital de citação. À fl. 142, foi juntada certidão de citação da confrontante Ana Cristina de Moraes. À fl. 169, foi juntada certidão de citação da confrontante Igreja Nossa Senhora Aparecida e São Joaquim. À fl. 171, manifestou a representante da confrontante Igreja Nossa Senhora Aparecida e São Joaquim de que não se opunha ao pleito autoral. À fl. 216, o Município manifestou desinteresse no feito. À fl. 285, a Fazenda Estadual manifestou desinteresse no feito. À fl. 287, foi decretada a revelia da confrontante Ana Cristina de Moraes. À fl. 296, foi juntada certidão de publicação do edital de citação de terceiros interessados. Às fls. 311/312, foi apresentada emenda à inicial, pugnando a autora, pela inclusão no polo passivo o Espólio de José Luiz Raposo, representado pelos herdeiros Carolaine da Silva Raposo, Ivan da Cruz Raposo e Carlos Alberto da Cruz Raposo, bem como as respectivas citações. Às fls. 314/315, foi recebida a inicial e determinada as anotações pertinentes e a citação do espólio na pessoa dos herdeiros, via OJA, bem como a certificação da serventia da regularidade do feito. À fl. 334, foi juntada certidão de citação da herdeira Carolaine da Silva Raposo. À fl. 365, foi juntada certidão de citação do herdeiro Ivan da Cruz Raposo. Diante das considerações acima, resta o cumprimento das seguintes determinações: a) a intimação da União acerca do interesse no feito; b) a citação do herdeiro do espólio réu, Carlos Alberto da Cruz Raposo; c) a indicação dos proprietários ou ocupantes do imóvel confrontante aos fundos; d) o cumprimento do despacho de fls. 314/315. Desta forma, à serventia para cumprimento dos itens a , b e d e à parte autora quanto ao item c . Após, voltem os autos conclusos.

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