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TJSP · Foro Central Cível - 34ª Vara Cível
Processo 0004313-87.2026.8.26.0100 (processo principal 1142835-82.2023.8.26.0100) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - DIREITO CIVIL - BANCO SAFRA S/A - Ggf Solution e Transportes Ltda - - Gabrielly Xavier de Souza - Vistos. Conheço dos Embargos de Declaração, porque tempestivos, e no mérito, nego provimento, já que a sentença atacada não padece de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil. O fato do embargante não concordar com as conclusões do Juízo, sua interpretação dos fatos ou das normas, não eiva a sentença, não caracteriza contradição ou dúvida, como quer fazer crer. As razões expendidas pelo embargante refletem seu inconformismo com a decisão e, fundamentado o recurso em matéria de mérito, somente poderá a questão ser eficazmente apreciada pelo Egrégio Tribunal ad quem, por ocasião do julgamento de eventual apelação. Os embargos não podem ser manejados com o escopo de discutir a correção do julgado. Impossível a prolação de nova decisão, haja vista o esgotamento da prestação jurisdicional e a vedação ao magistrado de anular ou modificar substancialmente a própria sentença: É incabível, nos declaratórios, rever a decisão anterior, reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento, com inversão, em conseqüência, do resultado final. Nesse caso, há alteração substancial do julgado, o que foge ao disposto no art. 535 e incisos do CPC. Recurso especial conhecido em parte e assim provido (RSTJ 30/412). Para atendimento do pleito do embargante, necessária a prolação de nova sentença, o que não se admite nesta sede. Assim sendo, rejeitados os embargos, persiste a sentença tal como lançada. Após o trânsito em julgado, ao arquivo sem nova decisão. Int. - ADV: IVAN DE SOUZA MERCEDO MOREIRA (OAB 457621/SP), LUANA CRISTINA BATISTEL (OAB 92380/PR), IVAN DE SOUZA MERCEDO MOREIRA (OAB 457621/SP), LUANA CRISTINA BATISTEL (OAB 92380/PR)
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